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PROJETO DE LEI Nº XX/2025
“Institui a Loteria Municipal no âmbito do
Município de Monte Mor, e dá outras
providências”.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte
Mor, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 45, III, da Lei Orgânica do Município, leva para apreciação e aprovação
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Loteria Municipal de Monte Mor, com o objetivo de
explorar, diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de
jogos de aposta autorizadas por lei federal.
Art. 2º O Município de Monte Mor será o responsável pela regulamentação,
controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante
concessão, a operação do serviço lotérico a empresas especializadas,
respeitando as diretrizes da legislação federal.
Art. 3º A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação,
na modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal n.º
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Parágrafo Único. A concessão terá prazo de 25 anos, podendo ser renovada,
conforme interesse público.
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Art. 4º Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão
destinados, prioritariamente, às seguintes áreas:
I - Saúde Pública;
II - Educação;
III - Segurança Pública;
IV - Assistência Social;
V - Cultura e Esportes.
§ 1º O Poder Executivo disciplinará a forma e percentual de repartição da
arrecadação líquida prevista no caput deste artigo.
§ 2º A arrecadação líquida auferida com a comercialização dos produtos
lotéricos corresponde ao produto da arrecadação bruta menos o valor
correspondente aos prêmios pagos aos apostadores que se sagrarem
vencedores, o imposto de renda incidente sobre a premiação e o custeio e
manutenção.
§ 3º Serão revertidos ao Poder Executivo, para aplicação nas áreas elencadas
neste artigo, os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados, no
prazo de 90 (noventa) dias, pelos apostadores contemplados.
Art. 5º A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação
municipal vigente.
Art. 6º A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá à Secretaria
Municipal de Finanças que poderá celebrar convênios com entidades públicas
ou privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.
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Art. 7º O município, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, realizará
auditorias periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a
transparência e a legalidade na gestão dos recursos arrecadados.
Art. 8º É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores a fixação dos
valores de apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas frações,
cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos
apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do
consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
notadamente o previsto no inciso X de seu art. 39.
Art. 9º Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do Município
de Monte Mor.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 30 de maio de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada consideração de Vossas Excelências o
presente Projeto de Lei que institui a Loteria Municipal de Monte Mor e dispõe
sobre a regulamentação e exploração dos serviços lotéricos no âmbito
municipal, com o objetivo de ampliar as receitas próprias do município, sem
onerar os cidadãos.
A criação da Loteria Municipal representa uma solução inovadora
para enfrentar as demandas crescentes por investimentos em áreas prioritárias
como saúde, educação, segurança pública e assistência social. A loteria
permitirá ao município gerar recursos adicionais que serão aplicados
exclusivamente em projetos e programas voltados para o desenvolvimento
social e o bem-estar da população.
É importante destacar que o modelo de exploração dos serviços
lotéricos proposto no projeto visa garantir a transparência e a eficiência da
gestão pública, respeitando os princípios constitucionais e as normas gerais
estabelecidas pela legislação federal. A concessão dos serviços será realizada
mediante processo licitatório, assegurando a participação de empresas
especializadas e a geração de receitas de forma sustentável.
Com a loteria municipal, o município terá uma nova fonte de
recursos que permitirá maior autonomia financeira e a realização de
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investimentos estratégicos, sem a necessidade de aumento de impostos ou
criação de novos tributos.
Peço, portanto, o apoio desta nobre Casa para a aprovação do
presente Projeto de Lei, certo de que sua implementação trará benefícios
significativos para o município e sua população.
Monte Mor, 30 de maio de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
PREFEITO MUNICIPAL
Anexo: Projeto de lei e Justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
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