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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaAltera a Lei 2.979, de 09 de setembro de 2022, e dá outras providências
native_id6733

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Proposição aprovada — —
2025-09-24 Votação — —
2025-09-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-11 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação — —
2025-08-27 Parecer técnico jurídico emitido — —
2025-07-08 Encaminhada para Procuradoria para emissão de parecer — —
2025-07-01 Proposição distribuída às comissões — —
2025-06-30 Proposição lida no Expediente — —
2025-06-30 Leitura no Expediente — —
2025-06-26 Aguardando leitura no Expediente — —
2025-06-26 Proposição protocolada — —
2025-06-26 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-06-26 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2025-06-25 Encaminhada para análise prévia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T18:48:03.262130-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI /2025
“Altera a Lei 2.979, de 09 de setembro de 2022, e dá outras
providências.”
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São
Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, III, da Lei Orgânica do Município, leva
para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Art. 1º O § 1° do artigo 2° da Lei 2.979, de 09 de setembro de 2022 passa a ter a seguinte redação:
“§ 1° Os servidores referidos no caput deste artigo, com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a
ingressar no serviço público municipal a partir da data de publicação da autorização, pelo
órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de
adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade
fechada de previdência complementar ou do início de vigência convencionada no convênio de
adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar, poderão aderir, a qualquer
tempo, em um dos planos da entidade responsável pela previdência complementar”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 23 de junho de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave VgH-22025-x0K
PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Senhores Vereadores
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho para a apreciação dessa insigne Casa
de Leis o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei 2.979, de 09 de setembro de 2022, e dá outras
providências.”
A presente propositura tem por finalidade alterar a Lei 2.979, de 09 de setembro de
2022 para que seja estabelecido, especificamente o § 1° de seu artigo 2° para alterar a data de início de
vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC.
Nesse sentido, a alteração propõe que o Regime de Previdência Complementar terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos que ingressarem no serviço público a partir da data de
publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar 109, de 29 de maio de
2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela
entidade fechada de previdência complementar ou do início de vigência convencionada no convênio de
adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Essa adequação da redação do dispositivo em referência consta de recomendação
expedida pelo Sistema de Gestão de Consultas e Normas – GESCON – RPPS (módulo legislação), sede na
qual é esclarecido que “a mera promulgação da lei municipal já editada não permite que os servidores
ingressem no plano de benefícios de previdência complementa e, portanto, não deverão ser submetidos ao
teto do RGPS enquanto não haja a efetiva instituição do RPC, ou seja, a celebração do convênio de adesão,
instrumento que formaliza a condição de patrocinador de plano de benefícios entre o ente federativo e a
entidade de previdência”.
Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave VgH-22025-x0K
PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
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Dessa forma, esta propositura reestabelecerá a conformidade da legislação
previdenciária municipal às normas nacionais, observando as diretrizes expedidas pelos órgãos fiscalizadores,
com o que solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para deliberar e aprovar essa medida de relevante interesse
público.
Monte Mor, 23 de junho de 2025
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei e Justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
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