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PROJETO DE LEI /2025
“Autoriza o Município de Monte Mor a contratar plano de
medicamentos para os servidores públicos ativos, inativos e para
os pensionistas, e dá outras providências”
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando as
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, III, da Lei Orgânica do Município, leva para apreciação e aprovação da
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Art. 1º Fica autorizada a contratação de plano de medicamentos para os servidores públicos ativos e inativos e para os
pensionistas da Prefeitura Municipal de Monte Mor.
Parágrafo único. Com relação aos servidores públicos inativos e pensionistas, o benefício será concedido somente
àqueles que recebam proventos e pensões cujo valor não seja superior ao valor correspondente a 2 (duas) vezes e meia
do padrão de vencimentos A-1-A, do Anexo II, Tabela A, Operacional, da Lei Complementar Municipal nº 12, de 24 de
março de 2008, não se aplicando essa limitação aos servidores da ativa.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – plano de medicamentos: disponibilização gratuita de medicamentos previamente estabelecidos aos respectivos
beneficiários, mediante prescrição médica ou odontológica, por meio de rede credenciada de farmácias;
II – proventos: remunerações pagas aos servidores públicos inativos;
III – pensões: benefícios previdenciários pagos aos dependentes dos servidores públicos falecidos;
Art. 3º A contratação autorizada por esta Lei ocorrerá por meio de pagamento de contraprestação fixa.
Art. 4º Fica autorizado o Município de Monte Mor a celebrar ajuste com o Instituto de Previdência de Monte Mor –
IPREMOR, visando o custeio da contraprestação autorizada por esta Lei aos inativos e pensionistas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta de dotações do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 22 de julho de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Senhores Vereadores
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho para a apreciação dessa insigne
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Município de Monte Mor a contratar plano de medicamentos
para os servidores públicos ativos, inativos e para os pensionistas, e dá outras providências”.
A presente proposição tem por objetivo possibilitar a disponibilização gratuita,
mediante prescrição médica ou odontológica, de medicamentos previamente estabelecidos aos servidores
ativos, inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Monte Mor.
O plano de medicamentos será concedido indistintamente a todos os servidores
ativos e, com relação aos inativos e pensionistas, apenas àqueles que percebam proventos ou pensões no
importe de até 2 (duas) vezes e meia do padrão de vencimentos A-1-A, do Anexo II, Tabela A, Operacional,
da Lei Complementar Municipal nº 12, de 24 de março de 2008, que corresponde ao valor atual de R$ 4.266,37
(quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Em observância ao disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, este
projeto está devidamente instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os exercícios de
2025, 2026 e 2027 e com a declaração do ordenador da despesa de que o desembolso financeiro a ser gerado
possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, para o exercício em curso e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias dos anos subsequentes.
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Esta gestão firmou o compromisso de valorizar os servidores públicos que tanto
contribuem com o crescimento de nosso Município, tratando esta propositura de conceder-lhes efetivas
condições para o desempenho de suas funções, iniciativa essa que decerto contribuirá com a melhoria dos
serviços prestados pelo Poder Público Municipal.
Importante consignar que esta gestão pretende implantar referenciado benefício o
quanto antes considerada a iminência do recesso parlamentar, viabilizando o pleno acesso dos servidores ao
plano de medicamentos dentro dos próximos meses, após a deflagração do procedimento licitatório
mencionado no parágrafo único do artigo 4º do projeto legislativo, razão pela qual requeiro seja ele submetido
ao célere trâmite do regime de urgência, na forma do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal, contanto com a
colaboração de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Monte Mor, 22 de julho de 2025
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei, impacto orçamentário-financeiro e Justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
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