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materia nº 76/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaAutoriza o Município de Monte Mor a contratar plano de medicamentos para os servidores públicos ativos, inativos e para os pensionistas, e dá outras providências.
native_id6859

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Proposição aprovada — —
2025-08-25 Votação — —
2025-08-25 Requerimento de Urgência Especial aprovado — —
2025-08-05 Encaminhada para Procuradoria para emissão de parecer — —
2025-08-05 Proposição distribuída às comissões — —
2025-08-04 Proposição lida no Expediente — —
2025-08-04 Leitura no Expediente — —
2025-08-01 Aguardando leitura no Expediente — —
2025-08-01 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-08-01 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2025-08-01 Encaminhada para análise prévia — —
2025-08-01 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T19:21:06.418458-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI /2025
“Autoriza o Município de Monte Mor a contratar plano de 
medicamentos para os servidores públicos ativos, inativos e para 
os pensionistas, e dá outras providências”
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando as 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, III, da Lei Orgânica do Município, leva para apreciação e aprovação da 
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Art. 1º Fica autorizada a contratação de plano de medicamentos para os servidores públicos ativos e inativos e para os 
pensionistas da Prefeitura Municipal de Monte Mor.
Parágrafo único. Com relação aos servidores públicos inativos e pensionistas, o benefício será concedido somente 
àqueles que recebam proventos e pensões cujo valor não seja superior ao valor correspondente a 2 (duas) vezes e meia 
do padrão de vencimentos A-1-A, do Anexo II, Tabela A, Operacional, da Lei Complementar Municipal nº 12, de 24 de 
março de 2008, não se aplicando essa limitação aos servidores da ativa.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – plano de medicamentos: disponibilização gratuita de medicamentos previamente estabelecidos aos respectivos 
beneficiários, mediante prescrição médica ou odontológica, por meio de rede credenciada de farmácias;
II – proventos: remunerações pagas aos servidores públicos inativos;
III – pensões: benefícios previdenciários pagos aos dependentes dos servidores públicos falecidos;
Art. 3º A contratação autorizada por esta Lei ocorrerá por meio de pagamento de contraprestação fixa.
Art. 4º Fica autorizado o Município de Monte Mor a celebrar ajuste com o Instituto de Previdência de Monte Mor –
IPREMOR, visando o custeio da contraprestação autorizada por esta Lei aos inativos e pensionistas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta de dotações do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 22 de julho de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave 1LH-f2025-ROE
PREFEITURA DE MONTE MOR
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Senhores Vereadores
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho para a apreciação dessa insigne 
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Município de Monte Mor a contratar plano de medicamentos 
para os servidores públicos ativos, inativos e para os pensionistas, e dá outras providências”.
A presente proposição tem por objetivo possibilitar a disponibilização gratuita, 
mediante prescrição médica ou odontológica, de medicamentos previamente estabelecidos aos servidores 
ativos, inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Monte Mor.
O plano de medicamentos será concedido indistintamente a todos os servidores 
ativos e, com relação aos inativos e pensionistas, apenas àqueles que percebam proventos ou pensões no 
importe de até 2 (duas) vezes e meia do padrão de vencimentos A-1-A, do Anexo II, Tabela A, Operacional,
da Lei Complementar Municipal nº 12, de 24 de março de 2008, que corresponde ao valor atual de R$ 4.266,37
(quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Em observância ao disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, este 
projeto está devidamente instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os exercícios de 
2025, 2026 e 2027 e com a declaração do ordenador da despesa de que o desembolso financeiro a ser gerado 
possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, para o exercício em curso e 
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias dos anos subsequentes.
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Esta gestão firmou o compromisso de valorizar os servidores públicos que tanto 
contribuem com o crescimento de nosso Município, tratando esta propositura de conceder-lhes efetivas 
condições para o desempenho de suas funções, iniciativa essa que decerto contribuirá com a melhoria dos 
serviços prestados pelo Poder Público Municipal.
Importante consignar que esta gestão pretende implantar referenciado benefício o 
quanto antes considerada a iminência do recesso parlamentar, viabilizando o pleno acesso dos servidores ao 
plano de medicamentos dentro dos próximos meses, após a deflagração do procedimento licitatório 
mencionado no parágrafo único do artigo 4º do projeto legislativo, razão pela qual requeiro seja ele submetido 
ao célere trâmite do regime de urgência, na forma do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal, contanto com a 
colaboração de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Monte Mor, 22 de julho de 2025
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei, impacto orçamentário-financeiro e Justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
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