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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Acordo Extrajudicial para pagamento de verbas rescisórias de ex-empregados da Unidade de Pronto Atendimento - UPA João Brischi, quando gerida pela Associação Hospital Beneficente Sagrado Coração de Jesus, e dá outras providências
native_id6879

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Proposição aprovada — —
2025-08-18 Votação — —
2025-08-18 Requerimento de Urgência Especial aprovado — —
2025-08-12 Encaminhada para Procuradoria para emissão de parecer — —
2025-08-12 Proposição distribuída às comissões — —
2025-08-11 Proposição lida no Expediente — —
2025-08-11 Leitura no Expediente — —
2025-08-08 Aguardando leitura no Expediente — —
2025-08-08 Proposição protocolada — —
2025-08-08 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-08-08 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2025-08-06 Encaminhada para análise prévia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T18:59:08.045560-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP: 
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI / 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Acordo Extrajudicial para 
pagamento de verbas rescisórias de ex-empregados da Unidade de Pronto 
Atendimento - UPA JOÃO BRISCHI, quando gerida pela Associação 
Hospital Beneficente Sagrado Coração de Jesus, e dá outras providências”.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Monte Mor APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Acordo Extrajudicial com os ex-empregados da Unidade 
de Pronto Atendimento - UPA JOÃO BRISCHI, representados pelo Sindicato dos Empregados em 
Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas (Sinsaúde), visando a quitação de verbas rescisórias.
§ 1º O acordo de que trata o caput será celebrado também com a Associação Hospital Beneficente Sagrado Coração 
de Jesus, na qualidade de corresponsável solidária pelas obrigações, e terá por objeto a quitação da importância 
líquida de R$ 911.038,60 (novecentos e onze mil, trinta e oito reais e sessenta centavos), referente aos haveres 
rescisórios dos 39 (trinta e nove) ex-empregados, devidamente identificados no Acordo Extrajudicial a ser firmado, 
constante do Anexo I, parte integrante desta lei.
§ 2º O pagamento será realizado em parcelas mensais, seguindo os valores mencionados no Anexo II, parte integrante 
deste lei, com início no dia 20 do mês subsequente à aprovação desta Lei, com vencimento sempre no dia 20 dos 
meses subsequentes.
Art. 2º As obrigações objeto do acordo extrajudicial decorrem de parceria firmada entre o Município de Monte Mor e a 
Associação Hospital Beneficente Sagrado Coração de Jesus, através dos Termos de Colaboração Aditivos nº 05/2021, 
06/2024 e Termo de Colaboração nº 02/2025, para gestão de referida unidade de saúde municipal.
§ 1º A responsabilidade solidária do Município fundamenta-se na prestação de serviços públicos de saúde através da 
entidade parceira, conforme ajuste e plano de trabalho aprovados.
§ 2º As verbas rescisórias compreendem todos os direitos trabalhistas devidos aos empregados, incluindo FGTS e 
respectivas multas.
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Art. 3º A autorização conferida por esta Lei abrange a possibilidade de o Poder Executivo Municipal praticar todos os 
atos e formalidades necessárias à celebração, cumprimento e execução do Acordo Extrajudicial, incluindo a assinatura 
de termos aditivos que não alterem substancialmente o valor total ou as condições essenciais de pagamento 
autorizadas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas e/ou criadas se necessário, observadas as normas da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares ou especiais, especificado no quadro abaixo, caso as dotações existentes sejam insuficientes, nos 
termos da legislação orçamentária vigente.
Ficha FR Categoria Descrição Valor 
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
02.05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
02.05.04 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
10.302.2061.2180 MANUTENÇÃO UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO -
UPA
1 3.1.90.94 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 911.038,60
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Monte Mor, em 04 de agosto de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Exmo.(a) Sr.(a) Presidente e Srs.(as) Vereadores(as),
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dos membros dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que 
visa a obtenção de autorização para que o Poder Executivo Municipal celebre Acordo Extrajudicial de pagamento de 
verbas rescisórias de empregados que prestaram serviços na Unidade de Pronto Atendimento - UPA JOÃO 
BRISCH.
Logo, o presente Projeto de Lei surge da necessidade premente de regularizar a situação de ex-empregados de 
referida unidade de saúde local, cuja gestão esteve sob a responsabilidade da Associação Hospital Beneficente 
Sagrado Coração de Jesus. A relação entre o Município e a referida Associação foi estabelecida por meio do Termos 
de Colaboração Aditivos nº 05/2021, 06/2024 e Termo de Colaboração nº 02/2025, instrumentos jurídicos que conferem
à municipalidade a responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da execução 
do objeto pactuado, mormente quando tais despesas, como o pagamento de verbas rescisórias, estavam previamente 
contempladas no plano de trabalho da entidade.
A assunção dessa responsabilidade solidária pela Prefeitura de Monte Mor não é apenas uma decorrência legal e 
contratual, mas também um imperativo moral e social, dada a natureza dos serviços prestados (saúde pública) e a 
vulnerabilidade dos trabalhadores envolvidos. O Município, na qualidade de ente público responsável pela promoção do 
bem-estar social, tem o dever de zelar pelos direitos dos cidadãos, inclusive daqueles que contribuíram para a oferta de 
serviços essenciais à comunidade.
Assim, diante da constatação da inadimplência das verbas rescisórias e da iminência de múltiplas demandas judiciais,
o Poder Executivo, em conjunto com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de 
Campinas (Sinsaúde), que representa os 39 (trinta e nove) ex-empregados, e a própria Associação Hospital 
Beneficente Sagrado Coração de Jesus, elaborou uma proposta de Acordo Extrajudicial, cujo esboço segue anexo e 
serviu de base para esta proposição.
O acordo pretendido visa à quitação da importância líquida de R$ 911.038,60 (novecentos e onze mil, trinta e oito reais
e sessenta centavos), referente aos haveres rescisórios. O pagamento será efetuado em parcelas mensais, a iniciar no
dia 20 seguinte à aprovação e sanção da lei, e as demais nos dias 20 dos meses subsequentes, mediante depósito na 
conta corrente do Sindicato, que fará o repasse aos trabalhadores ou diretamente aos trabalhadores, conforme ajuste 
posterior, já incluídos os valores a título de FGTS e Indenização de 40%.
A celebração deste Acordo Extrajudicial representa uma medida de alta relevância para o interesse público municipal, 
pelos seguintes motivos:
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a) A negociação extrajudicial evita a proliferação de inúmeras ações judiciais trabalhistas, que poderiam gerar 
custos significativamente maiores para os cofres públicos, incluindo custas processuais, honorários 
sucumbenciais e juros moratórios;
b) O acordo oferece uma solução célere e definitiva para a questão das verbas rescisórias, conferindo segurança 
jurídica tanto aos trabalhadores, que terão seus direitos garantidos de forma mais rápida, quanto ao Município, 
que poderá encerrar um passivo importante de maneira controlada e planejada;
c) A resolução dialogada de conflitos trabalhistas é fundamental para a manutenção da harmonia social no 
âmbito municipal. A demonstração do compromisso do Poder Público com o adimplemento das obrigações, 
mesmo que de forma solidária, fortalece a confiança da população nas instituições;
d) O acordo prevê um plano de pagamento em parcelas, o que permite o planejamento e a adequação das 
despesas ao orçamento municipal, mitigando impactos financeiros abruptos. Os recursos necessários serão 
alocados nas dotações orçamentárias próprias, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e 
demais normas de finanças públicas.
Por fim, muito embora o acordo extrajudicial seja uma prerrogativa do Poder Executivo em sua gestão administrativa, a
sua natureza envolve a assunção de despesa significativa, o compromisso de responsabilidade solidária e, em última 
instância, a disposição de recursos públicos. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência brasileiras pacificaram o 
entendimento de que atos que impliquem a criação de despesas não previstas na Lei Orçamentária Anual de forma 
específica, ou que envolvam a assunção de dívidas ou responsabilidades patrimoniais relevantes, que extrapolem um 
exercício financeiro, necessitam de prévia autorização do Poder Legislativo, em respeito ao princípio da legalidade e à 
necessária fiscalização orçamentária e financeira dos atos do Executivo.
Diante do exposto, e considerando o inegável interesse público na célere e eficaz resolução do passivo trabalhista, a 
presente proposta se mostra oportuna e necessária. A aprovação deste Projeto de Lei possibilitará ao Poder Executivo 
Municipal formalizar o Acordo Extrajudicial, evitando a litigiosidade, garantindo os direitos dos trabalhadores e 
promovendo a gestão responsável dos recursos públicos.
Contando com o apoio de V.Exas. para a aprovação da presente matéria, reiteramos votos de elevada estima e 
consideração.
Atenciosamente,
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
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