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PROJETO DE LEI / 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Acordo Extrajudicial para
pagamento de verbas rescisórias de ex-empregados da Unidade de Pronto
Atendimento - UPA JOÃO BRISCHI, quando gerida pela Associação
Hospital Beneficente Sagrado Coração de Jesus, e dá outras providências”.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Monte Mor APROVOU e ele SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Acordo Extrajudicial com os ex-empregados da Unidade
de Pronto Atendimento - UPA JOÃO BRISCHI, representados pelo Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas (Sinsaúde), visando a quitação de verbas rescisórias.
§ 1º O acordo de que trata o caput será celebrado também com a Associação Hospital Beneficente Sagrado Coração
de Jesus, na qualidade de corresponsável solidária pelas obrigações, e terá por objeto a quitação da importância
líquida de R$ 911.038,60 (novecentos e onze mil, trinta e oito reais e sessenta centavos), referente aos haveres
rescisórios dos 39 (trinta e nove) ex-empregados, devidamente identificados no Acordo Extrajudicial a ser firmado,
constante do Anexo I, parte integrante desta lei.
§ 2º O pagamento será realizado em parcelas mensais, seguindo os valores mencionados no Anexo II, parte integrante
deste lei, com início no dia 20 do mês subsequente à aprovação desta Lei, com vencimento sempre no dia 20 dos
meses subsequentes.
Art. 2º As obrigações objeto do acordo extrajudicial decorrem de parceria firmada entre o Município de Monte Mor e a
Associação Hospital Beneficente Sagrado Coração de Jesus, através dos Termos de Colaboração Aditivos nº 05/2021,
06/2024 e Termo de Colaboração nº 02/2025, para gestão de referida unidade de saúde municipal.
§ 1º A responsabilidade solidária do Município fundamenta-se na prestação de serviços públicos de saúde através da
entidade parceira, conforme ajuste e plano de trabalho aprovados.
§ 2º As verbas rescisórias compreendem todos os direitos trabalhistas devidos aos empregados, incluindo FGTS e
respectivas multas.
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Art. 3º A autorização conferida por esta Lei abrange a possibilidade de o Poder Executivo Municipal praticar todos os
atos e formalidades necessárias à celebração, cumprimento e execução do Acordo Extrajudicial, incluindo a assinatura
de termos aditivos que não alterem substancialmente o valor total ou as condições essenciais de pagamento
autorizadas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas e/ou criadas se necessário, observadas as normas da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ou especiais, especificado no quadro abaixo, caso as dotações existentes sejam insuficientes, nos
termos da legislação orçamentária vigente.
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
02.05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
02.05.04 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
10.302.2061.2180 MANUTENÇÃO UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO -
UPA
1 3.1.90.94 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 911.038,60
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Monte Mor, em 04 de agosto de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Exmo.(a) Sr.(a) Presidente e Srs.(as) Vereadores(as),
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dos membros dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que
visa a obtenção de autorização para que o Poder Executivo Municipal celebre Acordo Extrajudicial de pagamento de
verbas rescisórias de empregados que prestaram serviços na Unidade de Pronto Atendimento - UPA JOÃO
BRISCH.
Logo, o presente Projeto de Lei surge da necessidade premente de regularizar a situação de ex-empregados de
referida unidade de saúde local, cuja gestão esteve sob a responsabilidade da Associação Hospital Beneficente
Sagrado Coração de Jesus. A relação entre o Município e a referida Associação foi estabelecida por meio do Termos
de Colaboração Aditivos nº 05/2021, 06/2024 e Termo de Colaboração nº 02/2025, instrumentos jurídicos que conferem
à municipalidade a responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da execução
do objeto pactuado, mormente quando tais despesas, como o pagamento de verbas rescisórias, estavam previamente
contempladas no plano de trabalho da entidade.
A assunção dessa responsabilidade solidária pela Prefeitura de Monte Mor não é apenas uma decorrência legal e
contratual, mas também um imperativo moral e social, dada a natureza dos serviços prestados (saúde pública) e a
vulnerabilidade dos trabalhadores envolvidos. O Município, na qualidade de ente público responsável pela promoção do
bem-estar social, tem o dever de zelar pelos direitos dos cidadãos, inclusive daqueles que contribuíram para a oferta de
serviços essenciais à comunidade.
Assim, diante da constatação da inadimplência das verbas rescisórias e da iminência de múltiplas demandas judiciais,
o Poder Executivo, em conjunto com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de
Campinas (Sinsaúde), que representa os 39 (trinta e nove) ex-empregados, e a própria Associação Hospital
Beneficente Sagrado Coração de Jesus, elaborou uma proposta de Acordo Extrajudicial, cujo esboço segue anexo e
serviu de base para esta proposição.
O acordo pretendido visa à quitação da importância líquida de R$ 911.038,60 (novecentos e onze mil, trinta e oito reais
e sessenta centavos), referente aos haveres rescisórios. O pagamento será efetuado em parcelas mensais, a iniciar no
dia 20 seguinte à aprovação e sanção da lei, e as demais nos dias 20 dos meses subsequentes, mediante depósito na
conta corrente do Sindicato, que fará o repasse aos trabalhadores ou diretamente aos trabalhadores, conforme ajuste
posterior, já incluídos os valores a título de FGTS e Indenização de 40%.
A celebração deste Acordo Extrajudicial representa uma medida de alta relevância para o interesse público municipal,
pelos seguintes motivos:
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a) A negociação extrajudicial evita a proliferação de inúmeras ações judiciais trabalhistas, que poderiam gerar
custos significativamente maiores para os cofres públicos, incluindo custas processuais, honorários
sucumbenciais e juros moratórios;
b) O acordo oferece uma solução célere e definitiva para a questão das verbas rescisórias, conferindo segurança
jurídica tanto aos trabalhadores, que terão seus direitos garantidos de forma mais rápida, quanto ao Município,
que poderá encerrar um passivo importante de maneira controlada e planejada;
c) A resolução dialogada de conflitos trabalhistas é fundamental para a manutenção da harmonia social no
âmbito municipal. A demonstração do compromisso do Poder Público com o adimplemento das obrigações,
mesmo que de forma solidária, fortalece a confiança da população nas instituições;
d) O acordo prevê um plano de pagamento em parcelas, o que permite o planejamento e a adequação das
despesas ao orçamento municipal, mitigando impactos financeiros abruptos. Os recursos necessários serão
alocados nas dotações orçamentárias próprias, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e
demais normas de finanças públicas.
Por fim, muito embora o acordo extrajudicial seja uma prerrogativa do Poder Executivo em sua gestão administrativa, a
sua natureza envolve a assunção de despesa significativa, o compromisso de responsabilidade solidária e, em última
instância, a disposição de recursos públicos. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência brasileiras pacificaram o
entendimento de que atos que impliquem a criação de despesas não previstas na Lei Orçamentária Anual de forma
específica, ou que envolvam a assunção de dívidas ou responsabilidades patrimoniais relevantes, que extrapolem um
exercício financeiro, necessitam de prévia autorização do Poder Legislativo, em respeito ao princípio da legalidade e à
necessária fiscalização orçamentária e financeira dos atos do Executivo.
Diante do exposto, e considerando o inegável interesse público na célere e eficaz resolução do passivo trabalhista, a
presente proposta se mostra oportuna e necessária. A aprovação deste Projeto de Lei possibilitará ao Poder Executivo
Municipal formalizar o Acordo Extrajudicial, evitando a litigiosidade, garantindo os direitos dos trabalhadores e
promovendo a gestão responsável dos recursos públicos.
Contando com o apoio de V.Exas. para a aprovação da presente matéria, reiteramos votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
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