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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-08-29
Ementa“Dispõe sobre redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal de Monte Mor, na forma e condições que especifica, e dá outras providências”.
native_id6964

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Proposição aprovada — —
2025-09-01 Votação — —
2025-09-01 Requerimento de Urgência Especial aprovado — —
2025-09-01 Proposição lida no Expediente — —
2025-09-01 Leitura no Expediente — —
2025-08-29 Aguardando leitura no Expediente — —
2025-08-29 Proposição protocolada — —
2025-08-29 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-08-29 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2025-08-28 Encaminhada para análise prévia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T18:42:40.851705-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 PREFEITURA DE MONTE MOR
 Contato: (19) 3879-9000
 Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
 Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI /2025
“Dispõe sobre redução de multas e juros de mora
incidentes sobre débitos de qualquer natureza
devidos à Fazenda Municipal de Monte Mor, na
forma e condições que especifica, e dá outras
providências”.
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São
Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, III, da Lei Orgânica do Município, leva
para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Art. 1°. São reduzidos os juros e as multas de mora, nos percentuais abaixo indicados, no pagamento de
débitos de qualquer natureza, exceto a contribuição de melhorias, devidos à Fazenda Municipal, vencidos até
31/12/2024, ajuizados ou não, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias, desde que o
débito seja integralmente recolhido aos cofres municipais, nas seguintes proporções:
I - Em até 3 (três) vezes, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas de
mora calculados até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
II - Em até 12 (doze) vezes, com redução de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multas de
mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
III - Em até 24 (vinte e quatro) vezes, com redução de 50 % (cinquenta por cento) do valor de juros
e multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
IV - Em até 36 (trinta e seis) vezes, com redução de 30% (trinta por cento) do valor de juros e
multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
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V - Os débitos relativos a contribuição de melhorias poderão ser parcelados em até 36 (trinta e
seis) vezes, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas de mora
calculados até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
§ 1º. O valor das parcelas do acordo não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º. As custas judiciais e honorários advocatícios serão suportadas na íntegra pelo contribuinte,
calculados sobre o valor da causa, ou do débito (em caso de pagamento extrajudicial), atualizado.
§ 3º. A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas dos acordos
realizados sob a vigência desta Lei acarretará o cancelamento das reduções concedidas, incidindo sobre o
tributo os acréscimos devidos, após deduzidos os valores pagos.
Art. 2
0
. Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo
Municipal em até 60 (sessenta dias), a partir da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 60
(sessenta) dias, mediante Decreto do Poder Executivo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3°. A redução das multas e juros de mora dos débitos de qualquer natureza, em termos de
renúncia de receitas, já foi considerada na projeção da receita da lei orçamentária anual, não afetando
também as metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias do corrente exercício financeiro, em
conformidade com as disposições do artigo 14, inciso I da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
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Art. 4°. Ficam remidos os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública Municipal vencidos
até a data de publicação da presente Lei, inscritos ou não em dívida ativa inclusive aqueles com
exigibilidade suspensa, e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 80,00
(oitenta reais) por sujeito passivo e, separadamente, em relação à natureza dos créditos.
Art. 5º. Eventuais pendências que estejam sob a análise da Administração Municipal, formalizadas
em processos administrativos que envolvam débitos tributários e não tributários, somente poderão ser objeto
do REFIS 2025 se solucionadas as questões até a data final de adesão ao Programa, sendo que, eventual
decisão administrativa posterior, não dará direito ao contribuinte de adesão ao REFIS ou ressarcimento de
valores.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Monte Mor, 28 de agosto de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Senhores Vereadores
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho para a devida
apreciação dessa insigne Casa de Leis o incluso projeto de Lei que “dispõe sobre redução de
multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda
Municipal de Monte Mor, na forma e condições que especifica, e dá outras providências”.
Inicialmente, importa anotar que a presente medida tem por objetivo
precípuo viabilizar o imprescindível equilíbrio orçamentário com o incremento de recursos
financeiros necessários ao regular cumprimento das obrigações contraídas pelo município.
A propositura consubstancia importante instrumento ao fomento e
efetivo recebimento do estoque da Dívida Ativa do município através da autorização legislativa
para a redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à
Fazenda Municipal.
Importante consignar que procedimentos dessa natureza já foram
adotados em exercícios anteriores com significativo sucesso, ocasiões em que inúmeros acordos
foram entabulados e viabilizaram o saneamento dessas pendências que decerto prejudicam o bom
funcionamento da gestão municipal. De se rememorar que várias foram as gestões que se utilizaram
deste instrumento após ter buscado o respeitável aval desta E. Casa de Leis.
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Há de se anotar, sob outro prisma, a elevada importância do resgate
da dívida ativa do município mediante a adoção de medidas alternativas e eficazes, sobretudo com
vistas a amenizar o acúmulo de processos judiciais em trâmite com essa finalidade.
Dessa forma, a presente medida – caso aprovada pelos Dignos Edis
que compõem esta respeitável Casa – propiciará um rápido ingresso de recursos aos cofres
públicos, bem como redução na demanda judiciária, em especial propiciará condições para que os
munícipes quitem e ou negociem suas dívidas com o município. Essa atitude ensejaria, ainda, uma
perspectiva de cumprimento da estimativa da receita e auxiliaria, e muito, na quitação das
obrigações municipais existentes.
Assim, o incluso projeto de lei versa sobre a redução de juros e
multas de mora, incidentes sobre débitos de qualquer natureza (tributários e não tributários)
vencidos até 31/12/2024, estando ajuizadas ou não, mantida tão somente a incidência de correção
monetária, na seguinte conformidade:
 Para os débitos tributários e não-tributários, exceto contribuições de melhoria:
 Em até 3 (três) vezes, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas de
mora calculados até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
 Em até 12 (doze) vezes, com redução de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multas
de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
 Em até 24 (vinte e quatro) vezes, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor de
juros e multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente
lei;
 Em até 36 (trinta e seis) vezes, com redução de 30% (trinta por cento) do valor de juros e
multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
 Para os débitos relativos a contribuições de melhoria:
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 Em até 36 (trinta e seis) vezes, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e
multas de mora calculados até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a
presente lei;
 
Essa anistia possui amparo legal nas normas estabelecidas nos artigos
180 a 182 do Código Tributário Nacional (Lei Federal n° 5172/66). Ademais, os benefícios fiscais a
serem concedidos serão compensados pelo aumento de receita, nos termos do artigo 14 da Lei
Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, não afetando as metas fiscais
previstas na lei de diretrizes orçamentárias do corrente exercício.
Sendo essas as razões que justificam esta propositura, que ora
submetemos à elevada apreciação dessa egrégia Casa Legislativa para apreciação em regime de
urgência, nos moldes do artigo 29 da Lei Orgânica do Município, coloco-me à inteira disposição
dessa lídima Presidência para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários,
renovando, ao ensejo, os protestos de minha elevada consideração e declarado respeito.
Monte Mor, 28 de agosto de 2025
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei e Justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
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