Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780
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PROJETO DE LEI Nº ______ DE 2025
Regulamenta o uso do bracelete roxo como instrumento de identificação para pessoas
com fibromialgia no âmbito do Município de Monte Mor.
Exmo. Sr. Presidente,
A vereadora Milziane Menezes, nos termos do art. 26 da Lei Orgânica e art.169, §
único, inciso IV da Resolução 02/2012, propõe o Projeto de Lei que segue:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Monte Mor, o uso do bracelete
roxo como instrumento auxiliar de identificação para pessoas diagnosticadas com
fibromialgia.
Art. 2º O bracelete referido no artigo anterior tem por finalidade:
I – Identificar, de forma imediata, a condição de saúde da pessoa com fibromialgia;
II – Facilitar o atendimento prioritário em órgãos públicos, estabelecimentos de saúde
e demais locais de grande fluxo;
III – Contribuir para a redução de constrangimentos decorrentes da dificuldade de
locomoção, fadiga intensa ou crises dolorosas;
IV – Promover a conscientização social sobre a fibromialgia como condição crônica e
invisível.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada
por laudo médico, conforme critérios clínicos reconhecidos e adotados pelas
autoridades de saúde competentes.
Art. 4º O bracelete deverá conter, sempre que possível, os seguintes dados mínimos:
I – Nome do usuário;
II – Inscrição em destaque “Fibromialgia”;
III – Contato para emergência;
IV – Recomendações médicas relevantes em caso de atendimento.
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Parágrafo único. A padronização do bracelete deve seguir orientação técnica
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, devendo obrigatoriamente ser
confeccionado na cor roxa e conter o símbolo do laço roxo.
Art. 5º O uso do bracelete é facultativo e sua não utilização não exime o portador de
apresentar, quando necessário, documentos comprobatórios da condição de saúde.
Art. 6º A Prefeitura de Monte Mor promoverá ações de divulgação e conscientização
sobre a fibromialgia, em especial no mês de maio roxo, dedicado à visibilidade das
doenças autoimunes e crônicas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação
Milziane Menezes
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dores difusas, fadiga intensa,
distúrbios do sono, alterações de memória, ansiedade e depressão, atingindo milhares
de brasileiros e comprometendo de forma significativa sua qualidade de vida.
Por se tratar de uma doença invisível, muitas vezes o paciente encontra descrédito e
falta de compreensão social, além de dificuldades no acesso ao atendimento
adequado. Em situações de crise, a correta e imediata identificação pode garantir
acolhimento digno, prioridade e até mesmo salvar vidas.
O uso do bracelete roxo como instrumento oficial de identificação representa uma
medida simples, eficaz e humanitária, que promove respeito, visibilidade e inclusão.
Além de auxiliar profissionais de saúde, familiares e a população em geral, o bracelete
fortalece a luta contra o preconceito e dá maior segurança às pessoas diagnosticadas.
Assim, Monte Mor se coloca na vanguarda de políticas públicas inclusivas,
reafirmando seu compromisso com a dignidade da pessoa humana, a saúde e a
empatia social.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 18 de setembro de 2025.
Milziane Menezes
Vereadora
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