Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
Rua Rage Maluf, 61–Monte Mor–SP–CEP 13190-000–Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
“Dispõe sobre a criação de ‘Farmácia
Solidária’ para doação de
medicamentos no município de
município de Monte Mor e dá outras
providências. ”
Exmo. O Sr. Presidente,
A vereadora Wal da Farmácia, nos termos do art. 26 da LeiOrgânica e art.169, § único,
inciso IV da Resolução 02/2012, propõe o Projeto de Lei que segue:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Monte Mor a Farmácia Solidária, para receber
doações de medicamentos em condições de uso e distribuir gratuitamente às pessoas em tratamento
médico.
Art. 2º A farmácia solidária, enquanto unidade de apoio à assistência em saúde, pode ser
gerenciada pelo poder público municipal e por entidades assistenciais sem fins lucrativos
declaradas de utilidade pública municipal e tem os seguintes objetivos:
I – suplementar os trabalhos das farmácias públicas do SUS no município, dispensando
medicamentos à população de baixa renda em tratamento médico;
II – receber doações de medicamentos de farmácias privativas, laboratórios, distribuidores,
empresas e demais pessoas jurídicas;
III – conscientizar a população do uso e descarte dos medicamentos quando for necessário
Art. 3º São exigências para o funcionamento da farmácia solidária:
I – Autorização expedida pela Vigilância Sanitária Municipal;
II – Manual de boas práticas farmacêuticas;
III – possuir profissional em farmácia habilitado no CRF – Conselho Regional de Farmácia para
ser o responsável pela gestão e dispensação.
PROJETO DE LEI Nº
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Art. 4º Não poderão ser dispensados, sob nenhuma hipótese, medicamentos:
I – fora do prazo de validade;
II – manipulados;
III – suspeitos de terem sido fraudados ou com a embalagem primária violada;
IV – mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem
dosagem, sem lote ou sem concentração;
V – com integridade física comprometida ou que apresentem manchas, grumos, problemas de
coloração, umidade, deformação aparente ou outros danos;
VI – sensíveis as mudanças de temperaturas;
VII – fracionados em que haja rompimento da embalagem primária;
VIII – que não possuí registro válido da Anvisa;
IX – de uso exclusivamente hospitalar.
Art. 5º O controle pelo recebimento, a classificação, a contagem das unidades, o armazenamento
e a verificação de prazos de validade, que não deverá ser menos que cento e oitenta dias do
vencimento, e de demais condições serão desempenhados sob a responsabilidade do farmacêutico.
Art. 6º Para a dispensação dos medicamentos nas Farmácias Solidária, deverão ser observados os
seguintes requisitos:
I – o paciente deverá apresentar o receituário válido, emitido por profissional legalmente
habilitadopara prescrevê-lo, conforme a legislação vigente;
II – as normativas específicas deverão ser observadas nos casos de medicamentos sujeitos ao
regime especial de controle e de medicamentos antimicrobianos;
III – o paciente deverá apresentar documento de identificação com foto e o Cartão Nacional de
Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS devidamente atualizado
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 19 de setembro de 2025
WAL DA FARMÁCIA
Vereadora
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Justificativa
A presente proposta tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Monte Mor, o Programa Farmácia Solidária, voltado ao
recebimento, seleção e redistribuição gratuita de medicamentos à população
em situação de vulnerabilidade social.
Muitos cidadãos e instituições acumulam medicamentos em casa ou
em estoque, muitas vezes em perfeitas condições de uso, que acabam sendo
descartados ou perdidos por falta de destinação adequada o por cessação do
uso dos mesmos.
Ao mesmo tempo, milhares de pessoas deixam de dar continuidade a
seus tratamentos por não possuírem condições financeiras de adquirir os
medicamentos de que necessitam.
A criação da Farmácia Solidária surge como alternativa socialmente
responsável, ao permitir que medicamentos excedentes sejam redirecionados
a quem mais precisa, desde que respeitadas as normas técnicas de
armazenamento, conservação e controle, sob supervisão de profissionais
habilitados.
Além de ampliar o acesso da população à saúde, a iniciativa contribui
para: Redução do desperdício de medicamentos, evitando que produtos
válidos sejam inutilizados; Diminuição do impacto ambiental, já que o
descarte inadequado de medicamentos pode contaminar solo e água;
Fortalecimento da solidariedade social, estimulando a doação responsável
por parte de cidadãos, empresas e instituições; Apoio ao Sistema Único de
Saúde (SUS), complementando a oferta pública de medicamentos e
desafogando a rede municipal.
Trata-se, portanto, de medida de grande relevância social e sanitária,
que alia solidariedade, saúde pública, sustentabilidade e economia de
recursos.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres pares desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação para que
possamos garantir à população mais necessitada o acesso digno ao direito
fundamental à saúde, por meio de medicamentos para os tratamentos
necessários.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 19 de setembro de 2025
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