Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780
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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o uso adequado do
excedente da merenda nas escolas da
rede municipal de Monte Mor e o
controle transparente da produção da
merenda escolar para reduzir o
desperdício.
O Vereador Professor Adriel, nos termos do art. 26 da Lei Orgânica e art. 169, parágrafo único,
inciso IV, da Resolução 02/2012, propõe o Projeto de Lei que segue:
Art. 1º Fica instituído o uso adequado do excedente da merenda escolar nas unidades de ensino da
rede municipal de Monte Mor e o controle transparente da produção para reduzir o desperdício de
alimentos na produção da Merenda Escolar.
Art. 2º A administração escolar deve manter um controle da merenda que tenha o cardápio diário,
a quantidade de porções produzidas, o quantitativo de produtos utilizados na produção, a
quantidade de porções servidas aos alunos, a quantidade das porções não consumidas pelos alunos,
o destino desse excedente (consumo/doação/descarte), horários de abertura e encerramento da
distribuição da merenda aos alunos, o(s) nome(s) do(s) responsável(is) pela produção e distribuição
da merenda escolar na respectiva data, contendo a assinatura do técnico responsável pela
alimentação.
Parágrafo único. Os dados acumulados mês a mês devem ser publicados no Diário Oficial e
compartilhado na página da internet do município
Art. 3º O excedente da merenda escolar deve ter uso adequado, priorizando o seu consumo no local
pelos servidores em trabalho na unidade de ensino no respectivo período do mesmo dia e seguirá
as regras de distribuição definidas pela direção escolar em regimento específico, levando em conta
a quantidade da alimentação excedente e o número de beneficiários pertencentes a comunidade
escolar.
§ 1º Considera-se excedente da merenda os alimentos preparados de acordo com o cardápio
previamente elaborado e não servidos aos alunos e em condições para consumo.
§ 2º O resto da merenda servida aos alunos deve ser descartado para consumo.
Art. 4º – São considerados infração:
I – processar os alimentos em quantidade maior que o necessário com a finalidade de gerar
excedentes;
II – autorizar a retirada do alimento para consumo fora da unidade escolar;
III – permitir o consumo do excedente por quem não é servidor(a) em serviço na unidade escolar;
IV – descumprir janelas de segurança, tempo, temperatura e demais parâmetros sanitários;
V – desrespeitar as regras de distribuição definido em regulamento da unidade de ensino
VI – omitir ou fraudar registros no controle.
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§ 1º Nos casos de infração descritas nos incisos I ao V do caput deste artigo, aplica-se a penalidade
descrita no inciso I do artigo 94 da Lei Complementar nº 4 de 27 de dezembro de 2006 que trata do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º No caso da infração descrita no inciso VI do caput deste artigo, aplica-se a penalidade descrita
no inciso II do artigo 94 da Lei Complementar nº 4 de 27 de dezembro de 2006 que trata do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
§ 3º Deve ser garantido o direito do contraditório e da ampla defesa no devido processo
administrativo disciplinar regulado no título V da Lei Complementar nº 4 de 27 de dezembro de 2006
que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo de responsabilização civil e
penal cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a data de sua publicação.
Plenário Vereador Hélio Nemer, 29 de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
PROFESSOR ADRIEL
Vereador
Partido Democrático Trabalhista
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A presente propositura busca instituir, no âmbito da rede municipal de ensino de Monte Mor,
uma política de prevenção e redução do desperdício de alimentos, alinhada aos princípios da
segurança alimentar e nutricional, da eficiência na gestão dos recursos públicos e da transparência
nos processos administrativos. Em um cenário de vulnerabilidade social e de limitação de recursos,
torna-se inaceitável o descarte de refeições preparadas com verbas públicas, razão pela qual esta lei
propõe mecanismos de controle e de aproveitamento seguro dos excedentes da merenda escolar.
O projeto estabelece dois eixos de atuação. O primeiro é a prevenção, que exige o
aprimoramento contínuo no planejamento de cardápios e na definição de limites per capita, de
modo a reduzir a superprodução e evitar desperdícios. O segundo é o aproveitamento seguro,
permitindo que os excedentes preparados e não servidos possam ser consumidos pelos servidores
em exercício da função do referido período na respectiva unidade escolar, sempre de forma
excepcional, garantindo-se previamente o atendimento integral de todos os estudantes. Essa
regulamentação, além de valorizar os profissionais da educação, fortalece o ambiente escolar como
espaço de cidadania, respeito e convivência saudável.
Para assegurar a rastreabilidade dos processos, a proposta institui o Livro de Controle de
Produção e uso do excedente da merenda escolar. Nele deverão ser registrados o cardápio, as
porções produzidas e servidas, os excedentes apurados, seu destino, os horários de distribuição e as
assinaturas dos responsáveis técnicos. Esse instrumento garante maior transparência e permite o
acompanhamento dos órgãos de controle, como o Conselho de Alimentação Escolar (CAE),
assegurando a correta aplicação dos recursos e o cumprimento das normas higiênico-sanitárias.
O projeto também abre a possibilidade de que o Poder Executivo discipline fluxos de doação
de excedentes aptos ao consumo, destinados à rede socioassistencial regularmente inscrita no
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). Dessa forma, amplia-se o alcance social da medida,
reforçando a função solidária da escola e fortalecendo o compromisso com a comunidade local.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que reúne benefícios em diversas dimensões. No campo
educacional, reconhece a importância da presença dos professores e servidores durante a
alimentação escolar, promovendo atitudes de respeito e de cuidado com os alimentos. No aspecto
social, integra e valoriza os profissionais da rede, fortalecendo vínculos entre alunos e equipe escolar.
Já no âmbito econômico e ambiental, combate o desperdício e otimiza o uso de recursos públicos,
evitando que alimentos em boas condições sejam descartados. Culturalmente, contribui para a
consolidação de hábitos saudáveis e de práticas de sustentabilidade no cotidiano escolar.
Dessa maneira, o presente Projeto de Lei representa um avanço significativo para a gestão da
alimentação escolar em Monte Mor, ao proteger o investimento público, valorizar os profissionais
da rede e criar um ambiente mais humano, sustentável e acolhedor para toda a comunidade
educacional.
Plenário Vereador Hélio Nemer, 29 de setembro de 2025.
PROFESSOR ADRIEL
Vereador
Partido Democrático Trabalhista
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