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PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor – SP:
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI /2025
“Altera a redação dos artigos 1º e 21 da Lei nº 3.127, de 27
de setembro de 2023, e dá outras providências.”
MURILO DE ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado
de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, III, da Lei Orgânica do
Município, leva para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.127, de 27 de setembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Lei Municipal de Proteção e Bem-estar Animal no âmbito do
Município de Monte Mor visando a proteção animal contra condutas lesivas à sua
integridade física e mental, cabendo ao Chefe do Poder Executivo designar órgão público
competente pelo desenvolvimento de políticas públicas de proteção animal e a de
fiscalização.”
Art. 2º O artigo 21 da Lei nº 3.127, de 27 de setembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 O cumprimento desta Lei será atribuído ao órgão público municipal competente
que contará com servidores designados para execução das atividades vinculadas a política
pública de proteção animal e com o auxílio da Secretaria Municipal de Segurança Pública
no que couber.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 26 de setembro de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Senhores Vereadores
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho para devida apreciação dessa
insigne Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “Altera a redação dos artigos 1º e 21 da Lei nº 3.127, de 27
de setembro de 2023, e dá outras providências.”
A atual redação do artigo 1º da Lei 3.127, de 27 de setembro de 2023, que trata da
proteção e bem-estar animal em âmbito local atribui à Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura a
competência para o desenvolvimento das políticas públicas sobre essa matéria, tendo o artigo 21 dessa mesma
normativa atribuído aos respectivos profissionais dessa pasta a responsabilidade pelo seu cumprimento.
A alteração ora proposta, por razões de conveniência administrativa e com vistas a
tornar mais ágil as providências concretas tendentes ao desenvolvimento da matéria, possibilita ao Poder
Executivo designar um órgão responsável por essas atribuições, enquanto pendente de criação um
departamento específico na estrutura administrativa do município.
Com o objetivo de otimizar os serviços públicos disponibilizados à população e
contribuir para uma maior coesão e dinamicidade às atribuições distribuídas entre os diversos órgãos
municipais, de acordo com a matéria envolvida, é que rogamos pelo apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação desta propositura.
Monte Mor, 26 de setembro de 2025
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei e Justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
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