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PROJETO DE LEI /2025
“Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção
Municipal de Monte Mor – SIM e revoga a lei 3148 de
14 de novembro de 2023”
MURILO DE ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo,
usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, III, da Lei Orgânica do Município, leva para apreciação e
aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º O Serviço de Inspeção Municipal de Monte Mor (SIM Monte Mor) passa a ser regido nos termos desta
Lei.
Art. 2º Fica criada a Coordenadoria Setorial do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria
Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância em Saúde, que terá por atribuições:
I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal e seus produtos;
II - realizar o registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal e seus produtos;
III - proceder à coleta oficial de matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou cassar o registro de
estabelecimentos e produtos e levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
V - realizar ações de combate à clandestinidade;
VI - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal
que forem delegadas ao SIM;
VII - coordenar o desenvolvimento de programas e bancos de dados de interesse do SIM;
VIII - analisar os relatórios gerenciais de produtividade e qualidade e apresentar indicadores e o consequente
planejamento anual do SIM.
Art. 3º Fica criado o Setor de Fiscalização de Produtos de Origem Animal e Vegetal, vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde, que terá por atribuições:
I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal e seus produtos;
II - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou cassar o registro de
estabelecimentos e produtos e levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
III - realizar ações de combate à clandestinidade;
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IV - realizar a gestão do atendimento ao público;
V- proceder à atualização dos procedimentos (regularização, Sistema Integrado de Licenciamento, instrução
de processos e publicações);
VI - iniciar, montar e manter arquivo de processos do SIM e receber, analisar e organizar a distribuição de
processo ou documento remetido às unidades administrativas do Departamento de Vigilância em Saúde;
VII - prestar informações sobre trâmites de processos no atendimento a empresas e profissionais para
regularização no SIM;
VIII - tramitar para o setor jurídico os procedimentos que necessitem de interface de atuação;
IX - emitir relatórios gerenciais de produtividade e qualidade;
X - apoiar o desenvolvimento de programas e bancos de dados de interesse do SIM.
Art. 4º O SIM Monte Mor é o serviço responsável pela inspeção, fiscalização e registro das agroindústrias,
estabelecimentos industriais, rurais e urbanos de Monte Mor, que confeccionam produtos de origem animal e
vegetal, além de proceder à coleta oficial de matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais.
§1º Integram o SIM Monte Mor o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM POA)
e o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal (SIM POV).
§2º O SIM Monte Mor deverá ser desenvolvido em conformidade com os artigos 24-A, 28-A e 29-A, todos da
Lei Federal 8.171, de 17 de Janeiro de 1991, e do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006 que
regulamenta tais artigos, além da observância aos demais atos normativos federais que versem sobre a temática
Art. 5º As ações do SIM Monte Mor respeitarão os seguintes princípios:
I – Promoção da preservação da saúde, do meio ambiente e do bem estar animal;
II – Atuação imparcial, independente, isonômica, coerente e orienta à garantia da sanidade agropecuária;
III – Facilitação da instalação e legalização das indústrias de pequeno porte, estabelecimentos industriais de
pequeno porte, rurais e urbanos, promovendo a inclusão produtiva e a segurança sanitária;
IV – Atuação com foco na qualidade sanitária dos produtos finais;
V – Respeito às especificidades dos diferentes tipos de produtos, escalas de produção e métodos tradicionais de
produção;
VI – Promoção do processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva,
estabelecendo a democratização do Serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil,
de estabelecimentos de pequeno porte, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de
inspeção e produção.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Art. 6º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – SIM Monte Mor, no âmbito do Município de Monte
Mor, nos termos da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, responsável pelas atividades de
inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem animal e vegetal,
comestíveis e não comestíveis, observando-se as normas desta Lei e das legislações estadual e federal, no que
couber.
§ 1º O SIM observa os ditames da Constituição Federal e seus princípios e da Lei Federal nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, e sua regulamentação e está em consonância com os princípios e regras da sanidade
agropecuária, de acordo com os padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária – Suasa e com a Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e sua regulamentação.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Monte Mor pode celebrar parcerias com entidades públicas e privadas de
pesquisa e extensão para aperfeiçoamento e incremento das atividades do SIM.
§ 3º No desenvolvimento das atividades em consonância com o Suasa, o Município de Monte Mor pode
estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios através de consórcio, com o Estado de São
Paulo e com a União.
§ 4º Em virtude de sua importância para a saúde pública, as atividades de inspeção e fiscalização industrial e
sanitária caracterizam-se como serviço urgente e inadiável, devendo o Município garantir a disponibilidade de
recursos humanos na quantidade necessária para sua execução.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 7º Para efeitos desta Lei são considerados:
I – produtos de origem vegetal: as bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho,
classificados de acordo com a Lei Federal nº 8.918, de 14 de Julho de 1994, pela Lei Federal nº 7.678, de 8 de
novembro de 1988e seus regulamentos vigentes.
II – produtos de origem animal: as carnes, o leite, ovos, produtos de abelhas, peixes, crustáceos, moluscos e seus
respectivos derivados.
Art. 8º Para efeitos de registro e aplicação das medidas de controle e fiscalização previstas nesta Lei, a inspeção
e a fiscalização industrial e sanitária do SIM Monte Mor se dará nas agroindústrias, estabelecimentos
industriais, rurais e urbanos de Monte Mor que:
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I – recebam animais, matérias-primas, produtos e subprodutos e seus derivados de origem animal para
beneficiamento ou industrialização, sob responsabilidade do SIMPOA;
II – produzam, padronizem, envasilhem, engarrafem, elaborem, fracionem, armazenem e expeçam bebidas e
fermentados acéticos, sob responsabilidade do SIMPOV;
III – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal ou vegetal, em caráter
complementar e com parceria da defesa sanitária animal ou defesa sanitária vegetal, para identificar as causas de
problemas sanitários apurados na matéria-prima ou nos produtos do estabelecimento industrial.
§ 1º - Outros estabelecimentos que realizem atividades de fabricação de produtos de origem vegetal não
compreendidas no inciso II do art. 7º poderão ser incluídos por meio de regulamento municipal, a partir de
autorização dada pelos órgãos federal ou estadual competentes.
§ 2º Ficam sujeitos ao controle e fiscalização do SIM Monte Mor, na forma prevista nesta Lei, o
beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a elaboração, a padronização, a conservação, o
acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento e a expedição de qualquer matéria-prima,
produto e subproduto de origem animal ou vegetal neste artigo e na legislação complementar.
Art. 9º As agro indústrias e os estabelecimentos industriais rurais e urbanos de Monte Mor, que realizarem uma
o mais das atividades elencadas no § 2º do art 8º desta Lei, deverão obter o registro do estabelecimento junto ao
SIM Monte Mor.
§ 1º As agroindústrias dos estabelecimentos previsto no caput deste artigo terá validade de 2 (dois) anos,
devendo a solicitação de renovação ser efetuada em até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, sob pena de ter
sua atividade suspensa.
§ 2º Todos os produtos de origem animal e vegetal devem ter a formulação, o processo de fabricação e os
rótulos registrados junto ao SIM Monte Mor, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação federal,
estadual ou municipal específica.
§ 3º Os documentos necessários para o registro do estabelecimento e dos produtos serão descritos no
regulamento desta Lei.
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CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do Registro
Art. 10º Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal e de origem vegetal, instalados no
município, que realizem o comércio de seus produtos no âmbito municipal somente podem funcionar quando
previamente registrados no SIM, salvo se já registrados em outro serviço oficial de inspeção.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às casas atacadistas e varejistas que comercializem produtos
de origem animal e vegetal, destinados à alimentação humana, submetidas à fiscalização da Coordenadoria
Setorial de Vigilância Sanitária, observadas as normas da legislação vigente.
§ 2º Todos os estabelecimentos com registro no SIM poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal
e nas cidades que façam parte da Região Metropolitana de Campinas (RMC).
§ 3º Após a adesão do SIM Monte Monte Mor ao SISBI-POA e SISBI-POV, os produtos registrados neste
serviço poderão ser destinados tambem ao comércio estadual e interestadural, de acodo com o Decreto Federal
nº 5.741, de 2006, que regulamenta os artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei Federal nº 8.171, de 1991, na Lei
Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, na Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018, e na legislação
aplicável e suas respectivas regulamentações.
Art. 11 Para o registro no SIM, serão respeitadas as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das
diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte de produtos de origem animal e
vegetal e produtos artesanais, conforme a legislação aplicável.
Seção II
Da inspeção e fiscalização
Art. 12 Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização da produção de todos os produtos de origem
vegetal e animal, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito no município de Monte Mor.
Art. 13 Todos os produtos de origem animal e de origem vegetal entregues ao comércio devem estar
identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou
continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros
estabelecimentos que os vão beneficiar.
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Art. 14 As carcaças, etiquetas, rótulos e embalagens secundárias de produtos de origem animal devem conter a
marca oficial do SIM Monte Mor.
§ 1º O número de registro do estabelecimento, as iniciais ”SIM” (Serviço de Inspeção Municipal), a palavra
“inspecionado” e o número de registro do estabelecimento representam os elementos básicos do carimbo oficial
da inspeção municipal, cujos formatos, dimensões e emprego serão fixados no regulamento desta Lei.
§ 2º O carimbo de inspeção municipal representará a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos
sujeitos à fiscalização do SIM Monte Mor, e constitui o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela
autoridade competente.
§ 3º Os produtos que estejam fora da abrangência da fiscalização do SIM Monte Mor não poderão receber os
carimbos oficiais de inspeção impressos ou gravados do município, devendo ser fiscalizados pelo orgão
competente, sem sobreposição de fiscalização.
Art. 15 As matérias-primas, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de
sanidade definidos em atos normativos específicos, expedidos pelos orgãos de fiscalização federal, estadual e
municipal.
Art. 16 Os produtos de origem animal e de origem vegetal prontos para consumo, bem como toda e qualquer
substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos e laboratoriais.
Parágrafo único: as análises válidas para o SIM Monte Mor devem ser feitas por laboratórios com capacidade
adequada para atendimento das metodologias oficiais.
Art. 17 Os animais destinados à elaboração de produtos cárneos deverão ser abatidos em estabelecimentos com
inspeção higiênico-sanitárias e registrados no SIM Monte Mor ou em outro orgão oficial.
Art. 18 Estão sujeitos à inspeção e fiscalização previstas nesta Lei as agroindústrias e os estabelecimentos
industriais de produtos de origem animal que trabalhem com:
I - animais destinados ao abate e seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - leite e derivados;
III - ovos e derivados;
IV - pescado e derivados;
V - produtos de abelhas e derivados.
§1º O SIMPOA poderá permitir que o estabelecimento que fabrique produtos de origem animal, prepare
concorrentemente na mesma empresa, em salas distintas, produtos que em sua composição principal não tenham
produtos de origem animal, mantendo as condições sanitárias tais que impeçam a contaminação do produto de
origem animal ali fabricado.
§ 2º A capacidade produtiva e escala de produção deve ser adequada à área útil construída.
Art. 19 A inspeção e fiscalização do SIM POA devem ser feitas:
I - nos estabelecimentos destinados ao abate de animais;
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II - nos estabelecimentos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem
matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal para beneficiamento e/ou
industrialização;
III - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e em
parceria com a defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matériaprima e/ou nos produtos em estabelecimento industrial.
Art. 20 A inspeção e fiscalização industriais e sanitárias de agroindústrias ou estabelecimento industrial de
produtos de origem animal de que trata esta Lei observarão:
I - inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos
estabelecimentos;
III - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos dos manipuladores de alimentos;
IV - verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V - verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao
atendimento da legislação específica;
VI - coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas,
físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da
conformidade dos processos produtivos, ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles
existentes nos mercados de consumo;
VII - avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde
pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;
VIII - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificação da água de abastecimento;
X - fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento,
conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os
produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias primas, com adição ou não de vegetais;
XI - classificação de produtos e derivados de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica
ou em fórmulas registradas;
XII - verificação dos meios de transporte de animais vivos e de produtos derivados e suas matérias-primas
destinados à alimentação humana;
XIII - controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XIV - verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos
ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
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XV - outros procedimentos de inspeção, sempre que os recomendarem a prática e o desenvolvimento da
indústria de produtos de origem animal.
Art. 21 A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei se darão:
I - em caráter permanente, pelo médico veterinário competente, para a realização dos procedimentos de inspeção
e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de
caça, de anfíbios e de répteis nos estabelecimentos;
II - em caráter periódico nos demais estabelecimentos registrados no SIM.
Art. 22 A inspeção e fiscalização compreendem a supervisão dos estabelecimentos, bem como a instauração de
processos administrativos e a aplicação de penalidades por descumprimento à legislação vigente relativa aos
produtos de origem animal e de origem vegetal.
Art. 23 Fica proibida, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sa- nitária em
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único
órgão, nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 1950, e da Lei Federal nº 7.889, de 1989.
Art. 24 Os servidores do SIM, devidamente identificados, têm livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à
inspeção e fiscalização industriais e sanitárias de produtos de origem animal, podendo, sempre que julgarem
necessário, solicitar apoio da força policial e da Guarda Municipal para o exercício de suas funções.
Art. 25 Os servidores podem utilizar fotografias, filmes, gravações e outros recursos audiovisuais necessários à
comprovação das infrações, sendo permitida a juntada aos processos resultantes da ação fiscalizadora de
quaisquer documentos de pormenorização da ação fiscalizadora e comprobatórios da infração.
Art. 26 Cabem também ao SIM as ações de combate à clandestinidade e às adulterações de produtos de origem
animal no município, em parceria com a Vigilância Sanitária, órgãos de segurança pública, órgãos de proteção e
defesa do consumidor e outras instâncias de serviços de inspeção oficial.
Art. 27 A inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal, em todas as fases de elaboração até
o produto acabado, são privativas do SIM Monte Mor.
§ 1º O controle sanitário dos produtos de origem animal e de origem vegetal após a etapa de elaboração,
compreendidos entre a armazenagem, o transporte, a distribuição, o transporte, a distribuição e a
comercialização até o consumo final será de responsabilidade do Departamento de Vigilância em Saúde, em
conformidade com a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990;
§ 2º Os trabalhos do SIM e da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições,
paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os orgãos responsáveis pelos serviços.
§ 3º As atividades previstas no caput deste artigo devem observar as competências e as normas relacionadas ao
Sistema Nacional de Vigilância Saitária, em consonância com a Lei Federal nº 9.872, de 26 de Janeiro de 1999.
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CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS
Art. 28 O SIM Monte Mor deverá ser composto por profissionais de nível superior e nível técnico, com
formação na área pertinente, em número compatível com a demanda existente, devendo dispor de servidores
públicos designados como Autoridades Fiscais responsáveis pelas inspeções e fiscalizações, em conformidade
com o estabelecido pelo Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006 e demais atos legais que o regulem.
§1º A atribuição de fiscalização deverá ser exercida pelos ocupantes dos cargos de Médico Veterinário,
Engenheiro de Alimentos ou Engenheiro Agrônomo, técnico em alimentos e técnico em agronomia devidamente
registrados no respectivo conselho profissional de classe, respeitando o âmbito de competência.
§2º Os cargos de fiscalização serão providos por profissionais inicialmente provenientes de concurso interno,
considerando a formação acadêmica citada, registro no conselho e experiência na área, e posteriormente,
conforme necessidade da área, por concurso público.
§3º Os profissionais técnicos devidamente habilitados desempenharão papel de auxiliar na execução dos
trabalhos de inspeção.
§4º Os auxiliares técnicos de nível médio, devidamente habilitados e com competência específica para as
atividades inerentes ao serviço, poderão desempenhar apoio administrativo.
§5º Os procedimentos de inspeção e operações relacionadas ao abate, exame ante mortem, exame post mortem,
avaliação e destino das carcaças, das partes das carcaças e dos orgãos, são atribuições exclusivas do Médico
Veterinário integrante da equipe do SIM Monte Mor, que poderá ser assistido por auxiliares de inspeção
devidamente capacitados.
§6º Os profissionais, respeitadas as atribuições legais do cargo, terão por competências seguintes ações:
I – Coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimento
registrados, dos produtos de origem animal ou vegetal e seus derivados;
II – Elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro e
habilitação dos estabelecimentos, bem como classificação, tipificação e padronização;
III – Verificar a implantação e a execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados;
IV – Coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e verificação da
identidade, qualidade e inocuidade dos produtos;
V – Verificar os controles de rastreabilidade de animais, matérias-primas, ingredientes e produtos ao longo da
cadeia produtiva e elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização;
VI – manter em arquivo os rótulos dos produtos destinados à venda, verificar a rotulagem quanto aos processos
tecnológicos empregados e ao atendimento da legislação específica;
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VII – Verificar a aplicação dos preceitos de bem estar animal e executar as atividades de inspeção ante e post
mortem de animais de abate.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, MEDIDAS CAUTELARES,
PROCESSO ADMINISTRATIVO E PENALIDADES.
Seção I
Dos Responsáveis pelas Infrações
Art. 29 Para efeitos desta Lei constituem infrações toda omissão, inobservância ou desobediência a preceitos e
determinações estabelecidas em atos normativos correspondentes ao Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo único. Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora, no exercício de suas funções, é considerado
infração.
Art. 30 São responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação
aplicável as pessoas físicas ou jurídicas:
I - fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos
sujeitos à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal;
II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no SIM, que recebam,
manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem,
acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de ori- gem animal;
III - que expeçam ou transportem matérias-primas ou produtos de origem animal, com ou sem regis- tro nos
órgãos oficiais.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos.
Art. 31 Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos
produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obterem produtos que atendam aos
padrões de identidade e qualidade e que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do
consumidor.
Seção II
Das Infrações
Art. 32 Constituem infrações ao disposto nesta Lei:
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I - construir, ampliar ou reformar instalações, aumentar a capacidade de produção ou alterar o fluxo de matériasprimas, de produtos ou de funcionários em estabelecimentos de produtos de origem animal sem a prévia
aprovação do SIM;
II - não realizar a transferência de responsabilidade no SIM ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o
arrendatário sobre essa exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arren- damento do
estabelecimento;
III - utilizar rótulo em embalagem que não atenda ao disposto na legislação aplicável;
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições higiênicas sanitá- rias
inadequadas;
V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armaze- nagem;
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no
SIM;
VII - expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no SIM;
VIII - descumprir os preceitos de bem-estar animal sobre os quais dispõem a legislação vigente e normas
complementares referentes aos produtos de origem animal;
IX - não observar ou adotar as exigências higiênico-sanitárias relativas ao funcionamento de estabe- lecimentos,
bem como as aplicáveis às instalações, aos equipamentos, aos utensílios e aos trabalhos de manipulação e de
preparo de matérias-primas e de produtos de origem animal;
X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabri- cação;
XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal
sem comprovação de procedência;
XII - utilizar processo, substância, ingrediente ou aditivo que não atenda ao disposto na legislação higiênicosanitária;
Seção III
Das Medidas Cautelares
Art. 33 Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal ou de origem vegetal represente
risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, a Autoridade Fiscal do SIM adotará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão ou interdição do produto, dos rótulos ou das embalagens;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
III - coleta e análise de amostras do produto sob suspeita, na forma a ser prevista em regulamento;
IV - inutilização do produto de origem animal perecível ou determinação do seu aproveitamento condicional, se
cabível;
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V - determinação de revisão dos programas de autocontrole, condicionando sua execução à aprovação pelo SIM.
Parágrafo único. As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo serão suspensas caso constatada a
inexistência ou a cessação das causas que as motivaram.
Seção IV
Do Processo Administrativo
Art. 34 O descumprimento às disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação aplicável será
apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.
Art. 35 O auto de infração será lavrado pela Autoridade Fiscal do SIM assim que houver constatado a infração,
no local onde foi comprovada a irregularidade ou na sede administrativa.
Parágrafo único. Para fins de apuração administrativa de infrações à legislação referente aos produtos de
origem animal e de origem vegetal e aplicação de penalidades, será considerada como data do fato gerador da
infração a data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção da irregularidade, da seguinte
forma:
I - a data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas
nos estabelecimentos ou na análise de documentação ou informações constantes nos sistemas eletrônicos
oficiais; ou
II - a data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises laboratoriais.
Art. 36 O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infração
cometida e a base legal infringida, podendo ser entregue de forma física ou através de sistema informatizado da
Prefeitura Municipal de Monte Mor.
Art. 37º. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o Auto de Infração,
prevendo direito de defesa e recurso ao autuado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da
ciencia.
Art. 38 A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado ao receber sua cópia caracterizam
intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 1º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de
infração.
§ 2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento
- AR, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 3º Nos casos de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, de impossibilidade de
cientificação nos termos do § 2º deste artigo ou de recusa do autuado, nos termos do § 1º, a ciência da autuação
será dada por publicação no Diário Oficial do Município.
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Art. 39 A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por escrito, em vernáculo, digitalizados e
protocolizados por via de sistema informatizado da Prefeitura Municipal de Monte Mor ou presencialmente em
posto físico de atendimento oficial disponível, no prazo de dez dias contados da data da cientificação oficial.
§ 1º A Autoridade Fiscal subsidiará o processo administrativo com o Auto de Infração, Relatório de Instrução e
o recurso do infrator, caso apresentado, encaminhando-o ao seu superior imediato.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil
subsequente à data da cientificação oficial.
§ 3º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data em que não
haja expediente ou em que o expediente seja encerrado antes da hora normal.
§ 4º O prazo para análise e julgamento, em primeira instância, será de 30 (trinta) dias corridos, contados do
protocolo do recurso ou do final do prazo destinado à sua apresentação.
§ 5º Caberá em segunda e última instância, no prazo de 10 (dez) dis corridos contados a partir da ciência da
decisão da primeira instância, um segundo recurso endereçado ao Diretor do Departamento correspondente, que
o analisará e julgará no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do protocolo, encerrando as vias
administrativas.
§ 5º Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação constará do relatório de instrução.
Art. 40 Não serão conhecidos defesa ou recurso interpostos:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por pessoa não legitimada;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será indicada ao autuado, e o prazo para defesa
ou recurso será devolvido.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração Pública de rever de ofício o ato ilegal, desde
que não tenha ocorrido a preclusão administrativa.
Art. 41 O processo administrativo será analisado e julgado em primeira instância pelo superior imediato da
Autoridade Fiscal, que procedeu com a autuação, resultando na definição da penalidade a ser aplicada com a
lavratura do Auto de Imposição de Penalidade ou na suspensão do Auto de Infração, devendo ser propriamente
comunicada ao infrator para ciência.
Art. 42 O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta dias, comprovado nos autos do processo
transitado em julgado, implicará o encaminhamento do débito à inscrição na dívida ativa.
Art. 43 Poderá ser dado conhecimento público dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em
adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito admi- nistrativo.
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Parágrafo único. O recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou que tenham sido adulterados
também poderá ser divulgado.
Art. 44 Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da Autoridade Fiscal para proteção da saúde pública,
as penalidades previstas nos incisos III e IV do art.47 desta Lei deverão ser aplicadas de imediato, juntamente da
lavratura do respectivo Auto de Imposição de Penalidade, sem prejuizo de outras penalidades eventualmente
cabíveis.
Seção V
Das Penalidades
Art. 45 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão
em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 46 Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei, na sua
regulamentação ou na legislação aplicável referente aos produtos de origem animal, consideradas a sua natureza
e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa de 10 (dez) até 10.461 (dez mil quatrocentos e sessenta e um) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo
- UFESP, nos casos não compreendidos no inciso I;
III - apreensão ou inutilização das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adultera- dos;
IV - suspensão da atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar
embaraço à ação fiscalizadora;
V- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação
habitual de produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - cassação do registro do estabelecimento.
Art. 47 As multas previstas no artigo anterior serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifício ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias
atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a
lei.
§ 1º A multa poderá ser aumentada até o triplo, se a autoridade fiscal considerar que, em virtude da situação
econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
§ 2º A interdição e a suspensão poderão ser levantadas após o atendimento das exigências que motivaram a
sanção, exceto nas hipóteses em que seja aplicável a sanção de cassação do registro.
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§ 3º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, em
período inferior a 2 (dois) anos, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 4º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do § 2º, após doze meses, será cancelado o
registro do estabelecimento.
Art. 48 Caberá ao detentor ou responsável pelo produto, pelos equipamentos e pelos utensílios interditados o
ônus de recolhimento, transporte e inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária até não mais ser
possível a utilização.
Art. 49 O detentor ou responsável pelo produto, pelos equipamentos e pelos utensílios interditados ficará
proibido de entregá-los para consumo ou uso, desviá-los ou substituí-los, no todo ou em parte, até que ocorra a
liberação da mercadoria pela autoridade competente sob pena de responsabilização civil ou criminal.
Art. 50 A imposição das sanções e sua gradação deverão considerar:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde ou economia públicas;
III - a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos e das
instalações;
IV – a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
Art. 51 São circunstâncias atenuantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do ato irregular;
II - a ausência de dolo ou má-fé do infrator;
III – o fato de o infrator, espontaneamente, tomar medidas para reparar ou minorar as consequências do ato
praticado;
IV - ser o infrator primário;
V - a infração não prejudicar a qualidade e a segurança do produto de origem animal;
VI - a infração não possibilitar vantagem econômica ao infrator;
VII - a infração ter sido cometida acidentalmente.
Art. 52 São circunstâncias agravantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I - o infrator ser reincidente;
II – o infrator ter cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;
III - o infrator ter coagido outrem à execução material da infração;
IV - a infração ter consequência danosa para a saúde ou economia públicas;
V - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para
a saúde ou economia públicas;
VI - o infrator ter agido com dolo, ainda que eventual, ou má-fé.
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CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 53 Os estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização industriais e sanitárias somente poderão
funcionar mediante prévio registro e autorização do SIM, nos termos do art. 11º desta Lei.
§ 1º Deverá ser submetido à aprovação do SIM todo e qualquer projeto visando à construção e instalação de
estabelecimentos industriais de produtos de origem animal e de origem vegetal, e o SIM deve autorizar previamente a ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos
registrados que impliquem aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, de
produtos ou de funcionários.
§ 2º As instalações do estabelecimento processador de produtos de origem animal obedecerão a preceitos
mínimos de construção, equipamentos, boas práticas de fabricação e programas de autocontrole, e sua
especificação será estabelecida pela regulamentação desta Lei e pelas legislações federal, estadual e municipal
aplicáveis.
§ 3º Além das exigências técnicas do SIM para o registro, os estabelecimentos deverão apresentar as licenças
ambientais pertinentes, quando aplicáveis.
§ 4º Os estabelecimentos registrados e autorizados a funcionar devem manter responsável técnico, o qual,
obrigatoriamente, deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica homologada pela instituição de
classe.
Art. 54 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, desde que não haja prejuízo das
condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos, devendo, para isso, prever os equipamentos de
acordo com a necessidade para tal.
§ 1º No caso de utilização da mesma linha de processamento, deverão ser implementados procedimentos que
garantam a separação durante a fabricação.
§ 2º Os processos de produção deverão ser separados da área comercial, seguindo suas legislações específicas.
Art. 55 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os procedimentos devem atender aos
padrões de identidade, qualidade e segurança definidos em legislação, regulamentos técnicos de identidade e
qualidade, portarias, instruções normativas, manuais e normas federais, estaduais ou municipais.
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CAPÍTULO VIII
DAS TAXAS
Art. 56 O SIM, no exercício de suas ações de inspeção e fiscalização, cobrará as taxas de serviço relacionadas
no Anexo Único desta Lei.
§ 1º O valor das taxas a que se refere este artigo será em UFESP, conforme o Anexo Único.
§ 2º O requerente deverá recolher as respectivas taxas para o custeio dos serviços de inspeção e fiscalização
prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição visando à garantia dos produtos comercializados no âmbito
municipal.
§ 3º Para efeito de cobrança de taxas, os portes das agroindústrias e dos estabelecimentos industriais para
produtos de origem vegetal e para produtos de origem animal serão determinados em seus respectivo decretos.
Art. 57 A arrecadação e a fiscalização das taxas e multas previstas nesta Lei competem à Secretaria Municipal
de Saúde e ao Departamento de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas serão
destinados preferencialmente para custeio e/ou investimento no SIM, de acordo com o planejamento da
secretaria.
Art. 58 Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde, o fomento do SIM através de orientação, divulgação de material educativo e demais ações
que facilitem o acesso do interessado à regularização.
Art. 59 Nos casos omissos, aplicam-se as legislações federal e estadual que dispõem sobre a inspeção industrial
e sanitária de produtos de origem animal, em especial a Le i Federal nº 1.283, de 1950, a Lei Federal nº 7.889,
de 1989, e a respectiva regulamentação no âmbito federal, ou normas que vierem a substituí-las.
Art. 60 O Poder Executivo publicará, em até cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei, decreto a
fim de regulamentar:
I - as disposições preliminares e do âmbito de atuação;
II - a classificação geral dos estabelecimentos;
III - o registro de estabelecimentos;
IV - as condições gerais dos estabelecimentos;
V - a inspeção industrial e sanitária;
VI - os padrões de identidade e qualidade e o trânsito de produtos de origem animal;
VIII - a análise laboratorial;
IX - as disposições finais e transitórias que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
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Parágrafo único. O secretário municipal de Saúde poderá, ouvidos os técnicos do SIM, editar normas técnicas
complementares.
Art. 61 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 62 Fica revogada a Lei Municipal 3.148 de 14 de Novembro de 2023.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 26 de setembro de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
Taxas de Registro e Análises
I - Pelo registro de estabelecimentos, independente do porte:
1. ABATEDOUROS FRIGORÍFICOS 30
UFESP
2.
UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS;
UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE PESCADOS E PRODUTOS DE PESCADOS;
UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE OVOS E DERIVADOS;
GRANJAS AVÍCOLAS;
UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE LEITE E DERIVADOS;
GRANJAS LEITEIRAS;
QUEIJARIAS;
POSTOS DE REFRIGERAÇÃO DE LEITE;
UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DE ABELHAS.
30
UFESP
3. UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL 30
UFESP
II - Pela análise de projetos de reforma ou ampliação e de inclusão ou alteração de categoria:
1. ABATEDOUROS FRIGORÍFICOS
P
M
G
19
UFESP
2.
UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS;
UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE PESCADOS E PRODUTOS DE PESCADOS;
UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE OVOS E DERIVADOS;
GRANJAS AVÍCOLAS;
UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE LEITE E DERIVADOS;
GRANJAS LEITEIRAS;
QUEIJARIAS;
POSTOS DE REFRIGERAÇÃO DE LEITE;
UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DE ABELHA
P
5 UFESP
M
10 UFESP
G
19 UFESP
3. UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
P
5 UFESP
M
10 UFESP
G
19 UFESP
III - Pela transferência e/ou alteração cadastral do registro de estabelecimento: 4 UFESP;
IV- Pelo registro de produtos: 6 UFESP;
V - Pela alteração de registro de produtos: 4 UFESP;
VI - Pelas atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal (valor anual para a letra "g" e
mensal para as demais)
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1. ABATE DE BOVÍDEOS POR CABEÇA 1 UFESP
2. ABATE DE AVES POR LOTE DE 100 AVES 4 UFESP
3. ABATE DE SUÍDEOS POR CABEÇA 1 UFESP
4. ABATE DE PEQUENOS RUMINANTES POR CABEÇA 1 UFESP
5. ABATE DE PESCADO POR LOTE DE 100 ANIMAIS 4 UFESP
6. ABATE DE OUTRAS ESPÉCIES ANIMAIS POR CABEÇA 2 UFESP
7.
UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS;
UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE PESCADOS E PRODUTOS DE PESCADOS;
UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE OVOS E DERIVADOS;
GRANJAS AVÍCOLAS;
UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE LEITE E DERIVADOS;
GRANJAS LEITEIRAS;
QUEIJARIAS;
POSTOS DE REFRIGERAÇÃO DE LEITE;
UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DE ABELHAS.
P*
9 UFESP
M*
13 UFESP
G*
19 UFESP
* A classificação será baseada no volume produzido anualmente, conforme decreto SIM POA, e/ou na capacidade declarada no ato do registro.
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Senhores Vereadores
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho para a apreciação dessa
insigne Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção
Municipal de Monte Mor – SIM e revoga a lei 3148 de 14 de novembro de 2023”.
A lei 3148 de 2023, que institui o SIM no município de Monte Mor, esta sendo
revogada pela necessidade de inclusão dos Produtos de Origem Vegetal, além da alteração de pasta.
Os produtos de origem vegetal são representados na prática por produtores de
sucos de frutas, bebidas alcoólicas e fermentados acéticos. Há um número grande de produtores destes
gêneros de bebidas no município, sendo necessária a presença de um órgão fiscalizador que possa
regularizá-los mediante orientação técnica, acompanhamento e a certificação.
A pasta onde o SIM será alocado esta sendo alterada da agricultura para a saúde,
uma vez que as questões de fabricação e manipulação de alimentos é um assunto de saúde pública.
O manejo animal está intrínseco em apenas uma fase - a inicial, da produção dos
alimentos de origem animal (sendo ainda não obrigatório, uma vez que o produtor pode obter sua matéria
prima de origem animal de outros criadores licenciados). Em sua totalidade, a fabricação e a
manipulação de alimentos, tanto animal quando Vegetal, são questões sanitárias de saúde pública porque
impactam diretamente na saúde do consumidor.
Cabe destacar, ainda, que o presente Projeto de Lei reduz o valor de UFESP
atribuídas às taxas de registro, análises e fiscalização. Essa medida foi cuidadosamente avaliada para
garantir que o SIM se mantenha financeiramente viável, sem impor ônus excessivo aos pequenos
produtores e empreendedores locais. Busca-se, com isso, estimular a formalização e a regularização das
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agroindústrias e estabelecimentos, promovendo desenvolvimento econômico sustentável aliado à
proteção da saúde do consumidor.
Diante das razões expostas, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação desta propositura.
Monte Mor, 22 de setembro de 2025
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei e Justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
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