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materia nº 98/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaRatifica o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas – Consimares e dá outras providências.
native_id7089

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição aprovada — —
2025-11-03 Votação — —
2025-10-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-29 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-17 Proposição distribuída às comissões — —
2025-10-17 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação — —
2025-10-07 Proposição distribuída às comissões — —
2025-10-06 Proposição lida no Expediente — —
2025-10-06 Leitura no Expediente — —
2025-09-30 Aguardando leitura no Expediente — —
2025-09-30 Proposição protocolada — —
2025-09-30 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-09-30 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2025-09-29 Encaminhada para análise prévia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T20:14:14.520269-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI /2025
“Ratifica o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do
Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região
Metropolitana de Campinas – Consimares e dá outras providências”
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo,
usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, III, da Lei Orgânica do Município, leva para
apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Art. lº Fica ratificado o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal
de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas - Consimares, cujo teor foi aprovado
em Assembleia Geral do Consórcio realizada em 06 de dezembro de 2024.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a
efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 3º Integra a presente Lei, na forma de anexo único, o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio
Público do Consimares.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 29 de setembro de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Senhores Vereadores
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho para a apreciação dessa
insigne Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “Ratifica o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de
Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região
Metropolitana de Campinas – Consimares e dá outras providências”
A Justificativa para essa ratificação é ajustar o objeto do Contrato de
Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região
Metropolitana de Campinas - CONSIMARES de modo a permitir a contratar Fundo de Apoio à
estruturação de projetos de concessão e Parcerias Público Privada - PPP, nos termos do disposto na
Lei Federal nº 13.520/2017, para a Educação e outras áreas de seu interesse; a articulação com outros
entes para a obtenção de recursos que serão alocados em projetos, obras e serviços sustentáveis de
interesse comum dos Consorciados; e, a contratação de projetos, obras e serviços sustentáveis de
interesse comum dos Consorciados, dentro das seguintes premissas:
a) o FEP CAIXA consiste em um Fundo do Governo Federal que tem por
finalidade exclusiva custear serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a
estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas de interesse
dos entes da federação, nos termos da Lei Federal nº 13.529/2017;
b) o produto, nesta ocasião, é ofertado para a área da educação, a fim de
aumentar o acesso à educação infantil, melhorar a qualidade da infraestrutura, recuperar
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investimentos não finalizados e alavancar novos investimentos pelo setor privado, tudo nos termos do
Chamamento Público nº 0001/2024;
c) podem participar do Chamamento Público nº 0001/2024, os Consórcios
Públicos e que somem mais de cem mil habitantes; 
d) Considerando a importância do tema e o interesse dos Municípios
consorciados em participar do Chamamento Público nº 0001/2024; 
e) atualmente, a somatória da população dos Municípios consorciados e
interessados no Chamamento Público ultrapassa cem mil habitantes; 
f) a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias
públicos-privadas de interesse dos entes da Federação é uma tendência e necessária, inclusive para
outras áreas e de interesse do Consórcio e dos respectivos Municípios consorciados;
g) atualmente, o objeto do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos
Sólidos da Região Metropolitana de Campinas - CONSIMARES, não contempla a temática em
questão, qual seja, a participação em Fundos de Apoio à estruturação de projetos de concessão e
parcerias público privadas; 
h) que, atualmente, o objeto do Consórcio Intermunicipal de Manejo de
Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas - CONSIMARES, não contempla a temática
em questão, qual seja, a participação em Fundos de Apoio à estruturação de projetos de concessão e
parcerias público privadas;
i) as diretrizes gerais da política de resíduos sólidos, ora estampadas na
Cláusula Segunda do Protocolo de Intenções, em especial os incisos I, III e V;
j) os objetivos do Consórcio Consimares previstos na Cláusula Décima do
Protocolo de Intenções, neste caso, o inciso II, que prevê a implementação de melhorias sanitárias, de
características socioambientais, bem como o desenvolvimento de programas de educação sanitária e
ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou
assemelhados; 
k) o direito à salubridade ambiental disposto na Cláusula Décima Quinta e
Décima Sexta do Protocolo de Intenções;
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Diante do exposto, considerando a alta relevância da medida e o evidente
interesse público evidenciado, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação desta
propositura.
Monte Mor, 29 de setembro de 2025
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de leI, Anexos e Justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
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