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materia nº 99/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaInstitui o Plano Plurianual do Município de Monte Mor para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências.
native_id7110

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição aprovada — —
2025-12-15 Votação — —
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-08 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-08 Votação — —
2025-12-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-02 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-10-21 Proposição distribuída às comissões — —
2025-10-08 Aguardando aposição de emendas populares — —
2025-10-06 Proposição lida no Expediente — —
2025-10-06 Leitura no Expediente — —
2025-10-03 Aguardando leitura no Expediente — —
2025-10-03 Proposição protocolada — —
2025-10-03 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-10-03 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2025-10-03 Encaminhada para análise prévia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T18:41:20.300555-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-12-08T18:50:06.653820-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI XXX/2025
“INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE MONTE MOR PARA O
QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo,
aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio de 2026 a 2029, em
cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal e art. 45, VIII da Lei
Orgânica do Município, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos
objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras
delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.
Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental de médio
prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
Art. 3º A elaboração do PPA 2026-2029 teve como base as seguintes diretrizes:
I – Modernização da administração pública, implementando uma gestão pautada em boas práticas,
por meio de transparência e eficiência;
II – Promoção de uma transformação digital que melhore a administração pública e a infraestrutura
urbana;
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III – Otimização da logística urbana e modernização dos serviços públicos com tecnologias
avançadas, garantindo maior eficiência e acessibilidade;
IV – Implementação de soluções tecnológicas integradas que melhore a gestão do trânsito, a
comunicação com a população e a oferta de serviços públicos;
V – Atração de novas empresas e investimentos para geração de empregos e fomento ao
desenvolvimento econômico;
VI – Garantia de um desenvolvimento urbano sustentável, empregando inovação e tecnologia como
ferramentas de serviço público.
Art. 4º A elaboração do PPA 2026-2029 teve como base os seguintes eixos de desenvolvimento:
I – Monte Mor em Progresso pela Modernização Administrativa;
II – Monte Mor em Progresso pelo Desenvolvimento Econômico e Geração de Trabalho e Renda;
III – Monte Mor em Progresso pela Educação;
IV – Monte Mor em Progresso pela Saúde, Inclusão e Assistência Social;
V – Monte Mor em Progresso pela Cultura, Esporte e Lazer;
VI – Monte Mor em Progresso pela Infraestrutura, Habitação, Segurança Pública, Mobilidade
Urbana, Trânsito e Transporte;
VII – Monte Mor em Progresso pelo Meio Ambiente e Área Rural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º O Plano Plurianual 2026-2029 está estruturado em programas que representam as áreas de
atuação do governo municipal, organizados em eixos de desenvolvimento que visam ao alcance dos
objetivos da administração.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos;
II – objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
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III – justificativa: identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos
problemas e necessidades a serem atendidas;
IV – ações: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo
discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; e
V – metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende
alcançar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os programas do PPA 2026-2029, com seus respectivos objetivos, metas, indicadores e
valores, são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, assim especificados:
I – Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II – Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III – Anexo III – Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa
Governamental;
IV – Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;
V – Anexo V – Programas de Governo por ODS e Metas. 
Art. 7º O Poder Executivo realizará, ao final de cada exercício financeiro, a avaliação do PPA, com
o objetivo de verificar o cumprimento das metas e a execução dos programas, e, se necessário,
propor a sua revisão.
Art. 8º A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada exercício compatibilizará as ações do
PPA com as metas fiscais e financeiras do período.
Art. 9º Os Orçamentos Anuais (LOA) detalharão as ações a serem executadas em cada exercício,
em consonância com o estabelecido neste PPA e na respectiva LDO.
Art. 10. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do artigo 167 da Constituição da República
Federativa do Brasil, o investimento plurianual, para o quadriênio 2026-2029, está incluído no valor
dos programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos deverão detalhar os investimentos de que
trata o caput deste artigo, para o ano de sua vigência.
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Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir
ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do PPA
2026-2029.
Art. 13. O PPA 2026-2029 poderá ser revisto, mediante projeto de lei específico.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – alterar os órgãos responsáveis por programas e ações;
II – alterar os indicadores de resultado dos programas e suas respectivas metas;
III – adequar a metafísica de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor,
produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais
ou por leis que alterem o Plano Plurianual;
IV – alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas
públicas e a conjuntura do momento.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DE MONTE MOR, 30 de setembro de 2025
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, a fim de ser apreciado e
votado pelos Membros dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “INSTITUI O
PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR PARA O QUADRIÊNIO
DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, que institui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Monte Mor para o
quadriênio de 2026 a 2029. Este instrumento de planejamento estratégico governamental é
fundamental para a construção de um futuro próspero e sustentável para nossa cidade,
estabelecendo as diretrizes, os objetivos e as metas que nortearão as ações da
Administração Pública Municipal no médio prazo.
A elaboração deste Plano Plurianual atende a um imperativo constitucional, previsto
no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, e a uma determinação da Lei Orgânica do
Município, em seu artigo 63, inciso I. Mais do que uma formalidade legal, o PPA 2026-2029
representa o compromisso desta gestão com um planejamento responsável, transparente e
participativo, que visa a otimização dos recursos públicos e a efetiva entrega de resultados
que impactem positivamente a vida de cada cidadão montemorense.
O presente Plano foi concebido a partir de um diagnóstico criterioso da nossa
realidade local, identificando os desafios a serem superados e as potencialidades a serem
exploradas. As diretrizes que nortearam sua formulação refletem as prioridades para o
desenvolvimento de Monte Mor nos próximos quatro anos.
A estrutura do PPA 2026-2029, organizada em programas, objetivos, metas e ações,
conforme detalhado nos anexos que acompanham este Projeto de Lei, permite uma visão
clara e objetiva de como os recursos públicos serão aplicados para alcançar os resultados
pretendidos. Essa metodologia assegura um acompanhamento sistemático e uma
avaliação contínua da execução do plano, possibilitando os ajustes necessários para
garantir a sua eficácia ao longo do quadriênio.
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É importante ressaltar que o PPA está em total consonância com as demais peças
orçamentárias – a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA) –, que detalharão anualmente as ações a serem executadas, garantindo a
compatibilidade entre o planejamento de médio prazo e a execução financeira de cada
exercício.
Isto posto, e convictos da importância estratégica deste Plano Plurianual para o
futuro de Monte Mor, contamos com o apoio e a aprovação desta Colenda Câmara de
Vereadores, para que, juntos, possamos transformar em realidade os anseios de nossa
população e construir uma cidade cada vez melhor para se viver, trabalhar e investir.
Por ocasião da audiência pública a ser realizada nesse Legislativo, para discutir o
presente projeto, representantes deste Executivo estarão presentes para fornecer as
explicações que no momento forem solicitadas pelos participantes.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os Ilustres componentes do Poder
Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que antecipo os meus
melhores agradecimentos.
PREFEITURA DE MONTE MOR, 30 de setembro de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
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