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materia nº 100/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do município de Monte Mor para o exercício de 2026
native_id7111

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição aprovada — —
2025-12-15 Votação — —
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-08 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-08 Votação — —
2025-12-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-02 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-10-21 Proposição distribuída às comissões — —
2025-10-08 Aguardando aposição de emendas populares — —
2025-10-06 Proposição lida no Expediente — —
2025-10-06 Leitura no Expediente — —
2025-10-03 Aguardando leitura no Expediente — —
2025-10-03 Proposição protocolada — —
2025-10-03 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-10-03 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2025-10-03 Encaminhada para análise prévia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T18:42:00.193250-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-12-08T18:50:55.291164-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE MONTE MOR
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Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI XXX/2025.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE MONTE MOR PARA O
EXERCÍCIO DE 2026”.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo,
aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Monte Mor para o
exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e
entidades da administração direta e indireta.
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados,
da administração direta ou indireta.
Art. 2º O Orçamento Geral do Município de Monte Mor para o exercício de 2026 estima a
Receita e fixa a Despesa em R$ 514.753.000,00 (quinhentos e quatorze milhões, setecentos e
cinquenta e três mil reais), sendo R$ 342.537.800,00 (trezentos e quarenta e dois milhões,
quinhentos e trinta e sete mil e oitocentos reais) do Orçamento Fiscal e R$ 172.215.200,00 (cento e
setenta e dois milhões, duzentos e quinze mil e duzentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
§ 1º A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros
anexos, com o seguinte desdobramento:
I – Receita Consolidada
Especificação Receitas Previstas
2026
Direta Indireta TOTAL
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Receitas Correntes Prefeitura Instituto de
Previdência
1.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS CORRENTES 472.327.500,00 18.230.000,00 490.557.500,00
1.1.0.0.00.00.00.00
IMPOSTOS, TAXAS E 
CONTRIBUIÇÕES DE 
MELHORIA
 103.665.000,00
-
 103.665.000,00
1.2.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DE 
CONTRIBUIÇÕES 10.199.000,00 15.170.000,00 25.369.000,00
1.3.0.0.00.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 4.218.600,00 2.060.000,00 6.278.600,00
1.6.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE SERVIÇOS 6.031.000,00
- 6.031.000,00
1.7.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS 
CORRENTES 346.364.100,00
- 346.364.100,00
1.9.0.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS 
CORRENTES 1.849.800,00 1.000.000,00 2.849.800,00
Receitas de Capital
2.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 27.221.300,00
- 27.221.300,00
2.1.0.0.00.00.00.00 OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO - - -
2.2.0.0.00.00.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS 285.000,00
- 285.000,00
2.4.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE 
CAPITAL 26.936.300,00
- 26.936.300,00
Receita Intraorçamentária
7.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS CORRENTES 
INTRAORÇAMENTÁRIA - 38.270.000,00 38.270.000,00
7.2.0.0.00.00.00.00
RECEITA DE 
CONTRIBUIÇÕES - 
INTRA OFSS -
 38.270.000,00
 38.270.000,00
7.9.0.0.00.00.00.00
OUTRAS RECEITAS 
CORRENTES - INTRA 
OFSS - -
-
Total de Receitas 499.548.800,00 56.500.000,00 556.048.800,00
Deduções da Receita - Fundeb
1.7.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS 
CORRENTES 41.295.800,00 - 41.295.800,00
Total das Deduções 41.295.800,00 - 41.295.800,00
Total Geral Líquido 458.253.000,00 56.500.000,00 514.753.000,00
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§ 2º As Receitas do Instituto de Previdência de Monte Mor – IPREMOR, serão realizadas
mediante a arrecadação de contribuições patronais e dos servidores, assim como de aplicações
financeiras, na forma da legislação em vigor, discriminada no anexo.
§ 3º As Despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e do Instituto de Previdência –
IPREMOR, serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a
classificação institucional, funcional programática e natureza econômica, distribuídas conforme
anexos da lei:
I – Despesas por Órgão
ÓRGÃO 2026
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR 13.500.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 444.753.000,00
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MONTE MOR 56.500.000,00
TOTAL DAS DESPESAS 514.753.000,00
II - Despesas por Categoria Econômica
CATEGORIA 2026
3 DESPESAS CORRENTES 464.735.500,00
4 DESPESAS DE CAPITAL 42.017.500,00
 -
9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 8.000.000,00
TOTAL DAS DESPESAS 514.753.000,00
III – Despesas por Grupo de Despesa
GRUPO DE DESPESA 2026
3 DESPESAS CORRENTES 464.735.500,00
3.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 231.413.590,00
3.2 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 150.000,00
3.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 233.171.910,00
4 DESPESAS DE CAPITAL 42.017.500,00
4.4 INVESTIMENTOS 32.436.500,00
4.5 INVERSÕES FINANCEIRAS 1.000,00
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4.6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 9.580.000,00
9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 8.000.000,00
IV – Despesas por Função de Governo
FUNÇÃO 2026
01 LEGISLATIVA 13.500.000,00
02 JUDICIÁRIA 1.038.600,00
04 ADMINISTRAÇÃO 46.252.609,00
06 SEGURANÇA PÚBLICA 18.607.000,00
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 15.125.100,00
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 49.500.000,00
10 SAÚDE 107.590.100,00
12 EDUCAÇÃO 182.430.100,00
13 CULTURA 2.896.500,00
15 URBANISMO 32.624.000,00
16 HABITAÇÃO 1.300,00
18 GESTÃO AMBIENTAL 14.593.600,00
20 AGRICULTURA 6.400,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 103.500,00
26 TRANSPORTE 1.800.000,00
27 DESPORTO E LAZER 3.850.000,00
28 ENCARGOS ESPECIAIS 16.834.191,00
99 RESERVA DE CONTIGÊNCIA 8.000.000,00
TOTAL DAS DESPESAS 514.753.000,00
Art. 3º Fica o Executivo autorizado por meio de decreto, a abrir créditos suplementares em
reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal
nº 4.320/1964, observados os limites:
I – de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 2º desta
Lei; e 
II – do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as
determinações dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente
para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em lei.
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Art. 4º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir
créditos suplementares:
I – necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou
congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de
arrecadação em 2026;
II – vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não
incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III – destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza
de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”
até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de
sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20%
(vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV – destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta até o limite
dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação
das suas receitas próprias somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante
o exercício;
V – destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal até o
limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 5º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 3º e 4º, bem como nas
transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica
vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais efetuadas na
forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.
Parágrafo único. Não se aplica a proibição contida no “caput” em relação à parte excedente
se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 2% (dois por cento) da Receita
Corrente Líquida do exercício de 2024, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º,
do art. 166 da Constituição.
Art. 6º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas
parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 2% (dois por
cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2024, tendo em vista o art. 166, § 9º
da CF/88.
Parágrafo único. Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da
despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o
montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da
Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser
imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º).
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Art. 7º Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária,
operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado
Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 8º As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados
segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento
com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
do exercício de 2026.
Art. 9º Os Orçamentos Anuais (LOA) detalharão as ações a serem executadas em cada
exercício, em consonância com o estabelecido neste PPA e na respectiva LDO.
Art. 10. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se
modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo,
programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 11. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as
efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos
créditos orçamentários e adicionais.
Art. 12. São parte integrante da presente lei os seguintes anexos:
I – Anexos das Despesas: 
1) QDD – Quadro Detalhado da Despesa 
2) Anexo 1 – Demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas –
Geral;
3) Anexo 2 – Natureza da Despesa por Órgão- Geral; 
4) Anexo 2 – Natureza da Despesa por Unidade Orçamentária - Geral;
5) Anexo 2 – Natureza da Despesa por Unidade Executora - Geral; 
6) Consolidação Geral por Natureza da Despesa - Geral; 
7) Consolidação Geral por Natureza da Despesa – Percentual - Geral;
8) Anexo 6 – Programa de Trabalho-Geral; 
9) Anexo 7 – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Subfunções e
Programas por Projetos e Atividades - Geral; 
10) Anexo 8 – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme
Vínculo com Recursos-Geral; 
11) Anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções-Geral;
12) Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas conforme Categoria Econômica -
Geral;
13) Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo - Geral;
14) Resumo das Despesas por Projetos/Atividades - Geral;
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II – Anexos das Receitas: 
1) Anexo 2 – Resumo Geral da Receita – Geral;
2) Receita por Fonte de Recurso – Geral; 
III – Anexos Atualizados da LDO 2026:
1) Anexo I – Estimativas das Receitas Orçamentárias
2) Anexo V– Planejamento Orçamentário – LDO – Descrição dos Programas
Governamentais/Metas/Custos para o Exercício 
3) Anexo VI – Planejamento Orçamentário – LDO – Unidades Executoras e Ações
Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; 
4) Anexo STN - Demonstrativo I –Metas Anuais;
5) Anexo STN - Demonstrativo III –Metas Fiscais Atuais Comparadas com a Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
6) Anexo STN – Anexo de Riscos Fiscais.
7) Demonstrativo da compatibilização do orçamento com os objetivos e metas do anexo de
metas fiscais 
Art. 13º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
PREFEITURA DE MONTE MOR, 30 de setembro de 2025
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, em obediência ao que dispõe a
Lei Orgânica do Município, para apreciação e votação por parte dos membros dessa
Distinta Casa, Projeto de Lei que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE MONTE MOR PARA O EXERCÍCIO DE 2026”, compreendendo a
administração direta e indireta.
A propositura em anexo atende o disposto no artigo 165, inciso III da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal. A Lei Orçamentária Anual é peça de importância primordial no planejamento das
atividades públicas. 
Ressalta-se que o Projeto de Lei é acompanhado de demonstrativos contábeis e
fiscais. Tais demonstrativos são autoexplicativos, não requerendo elaborações adicionais,
visto que apresentam, de forma clara, as ações planejadas pela administração municipal
para o exercício de 2026.
Estas são informações que transmito a Vossa Excelência e dignos pares, esperando
que o incluso projeto mereça integral aprovação dos membros dessa E. Câmara.
PREFEITURA DE MONTE MOR, 30 de setembro de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
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