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PROJETO DE LEI /2025
“Estabelece critérios para as Tarifas Social e do Bem
para utilização do transporte público municipal, e dá
outras providências”
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo,
usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, III, da Lei Orgânica do Município, leva para
apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Art. 1º O direito à Tarifa do Bem e à Tarifa Social será determinado com base nos critérios de renda
estabelecidos no Cadastro Único (CadÚnico) e nas regulamentações federais.
Art. 2º As Tarifas do Bem e Social serão aplicadas nos seguintes termos:
I – A Tarifa do Bem consiste na isenção do pagamento da tarifa para os usuários que se enquadrem nas
seguintes condições, seguindo a regulamentação federal:
a) Pessoas com 65 anos ou mais;
b) Pessoas com deficiência (PCD);
c) Acompanhantes de pessoas com deficiência;
d) Usuários com CadÚnico atualizado, com comprovação de situação de extrema pobreza.
II – A Tarifa Social consiste no desconto de 40% (quarenta por cento) do valor para os usuários que se
enquadrem na categoria de baixa renda junto ao CadÚnico atualizado.
III – Tarifa Estudantil: Para usuários estudantes, ficam mantidos os programas de transferência de crédito
estadual, no que tange o passe escolar, visto a especificidade da norma e à prestação de contas necessária e
específica àquele ente. Aos demais usuários que necessitam de tarifa estudantil, terão direito ao desconto de
50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, mediante cadastro.
Art. 3º Os usuários que não se enquadrem nas condições estabelecidas nesta Lei se sujeitarão ao pagamento da
tarifa integral, utilização de passe comum ou vale-transporte.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas
no orçamento, suplementadas se necessário.
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Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 01 de outubro de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Senhores Vereadores
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho para a apreciação
dessa insigne Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “Estabelece critérios para as Tarifas
Social e do Bem para utilização do transporte público municipal, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
tem como objetivo principal restabelecer a sustentabilidade financeira do sistema de
transporte público municipal, ao mesmo tempo em que garante o acesso à mobilidade urbana
para a população mais vulnerável. Esta proposta visa equilibrar a responsabilidade fiscal do
município com o compromisso inegociável de promover a justiça social e a inclusão.
A revogação do programa “Tarifa Zero”, aprovada por esta Casa, foi
motivada pela inviabilidade financeira demonstrada pela atual gestão, que herdou a obrigação
de custear integralmente um serviço que representava um alto custo mensal para os cofres
públicos. A manutenção desse modelo estava se mostrando insustentável, comprometendo
recursos que poderiam ser direcionados a outras áreas essenciais para a população.
Diante desse cenário, e em estrita observância ao direito social ao
transporte, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, esta proposta busca construir uma
solução equitativa e eficiente. O transporte público é um serviço essencial e, para muitos
cidadãos, representa a única forma de acessar o trabalho, a saúde, a educação e o lazer. Negar
esse acesso por razões financeiras a quem mais precisa seria um retrocesso em nossa política
social.
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O cerne desta proposição reside na implementação de um sistema de
tarifas sociais que atenda de forma direcionada aos cidadãos de Monte Mor em situação de
maior vulnerabilidade. A utilização do Cadastro Único (CadÚnico) como critério de
elegibilidade garante que os benefícios cheguem a quem realmente necessita, assegurando a
transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos.
Diante do exposto, considerando a alta relevância da medida e o
evidente interesse público na concretização do princípio da isonomia em seu aspecto material,
solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação desta propositura.
Monte Mor, 01 de outubro de 2025
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei e Justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
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