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materia nº 104/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-10-17
Ementa“Dispõe sobre a instalação de equipamentos eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água e dá outras providencias.”
native_id7150

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição prejudicada — Proposição prejudicada, pois foi aprovado o Substitutivo nº 2/2025.
2026-02-19 Votação — —
2026-02-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-02-11 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação — —
2025-11-19 Parecer técnico jurídico emitido — —
2025-11-04 Encaminhada para Procuradoria para emissão de parecer — —
2025-10-21 Proposição distribuída às comissões — —
2025-10-20 Proposição lida no Expediente — —
2025-10-20 Leitura no Expediente — —
2025-10-17 Aguardando leitura no Expediente — —
2025-10-17 Proposição protocolada — —
2025-10-17 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-10-17 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2025-10-17 Encaminhada para análise prévia — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Monte Mor
 “Palácio 24 de Março”
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº
“Dispõe sobre a instalação de equipamentos 
eliminador de ar na tubulação do sistema de 
abastecimento de água e dá outras providencias.”
Exmo. Sr. Presidente,
O Vereador Webert Donizete Carvalho, nos termos do art. 26 da lei Orgânica e art.169 § único, 
inciso IV da Resolução 02/2012, propõe o Projeto de Lei que segue:
Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água obrigada a 
instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que 
antecede o hidrômetro de seu imóvel.
§ 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e de sua instalação correrão 
por conta da concessionária em casos de comprovação técnica de ar na tubulação do 
abastecimento de água, Nos demais casos, correrão às expensas do consumidor, se este
desejar a instalação do equipamento.
§ 2° O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria 
n° 246 item 9.4, do INMETRO, e estar devidamente patenteado.
Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na 
conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes 
à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 3° Os hidrômetros a serem instalados após a promulgação desta Lei deverão ter o 
eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 4º As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser realizadas tanto pela 
empresa concessionária quanto por empresas que comercializem esses equipamentos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data 
da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 10 de outubro de 2025
WEBERT DONIZETE CARVALHO
Vereador
Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave TQD-g2025-WTR
 Câmara Municipal de Monte Mor
 “Palácio 24 de Março”
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
Apesar de não haver um valor oficialmente mensurado e estatisticamente comprovado, é 
notória a existência de prejuízos significativos causados aos usuários do serviço de 
abastecimento de água, prestado pela empresa concessionária responsável. Isso ocorre 
porque os consumidores acabam, na prática, pagando por ar como se fosse água.
A água fornecida pela concessionária é distribuída sob pressão por meio de redes de 
abastecimento. Em razão do processo de bombeamento, é natural e tecnicamente 
compreensível que haja presença de ar junto à água nas tubulações. No entanto, o que não 
se pode admitir é que o consumidor arque financeiramente com esse ar, uma vez que o 
hidrômetro, ao registrar a passagem do ar, interpreta-o como volume de água consumido, 
gerando cobranças indevidas.
Estudos realizados pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (MG), instituição que 
desenvolve equipamentos voltados à solução desse problema, indicam que a instalação de 
dispositivos reguladores de ar pode gerar economia média de até 35% nas contas de água. 
Ressalta-se que esse percentual pode variar conforme as condições de cada região, 
especialmente em locais onde há interrupções frequentes no fornecimento de água —
situação que favorece a entrada de ar nas redes.
Em determinadas circunstâncias, principalmente quando o abastecimento é suspenso, 
formam-se bolsões de ar nas tubulações, o que eleva indevidamente o volume registrado pelo 
hidrômetro. Ao retomar o fornecimento, a água empurra o ar acumulado, que faz girar o 
medidor de forma mais livre do que quando há apenas água, simulando um consumo maior 
do que o real.
Esse fenômeno é ainda mais comum em regiões elevadas e em imóveis localizados nas 
extremidades das redes, que sofrem primeiro com o rodízio e interrupções no abastecimento. 
Quando o serviço é normalizado, a pressão exercida pela água sobre o ar presente na
tubulação gera uma leitura incorreta no hidrômetro, resultando em prejuízo direto ao 
consumidor.
Portanto, a presente proposição visa assegurar justiça e transparência na medição e 
cobrança do consumo de água, protegendo o usuário de cobranças indevidas e garantindo 
que o pagamento se restrinja exclusivamente ao volume efetivamente consumido.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 10 de outubro de 2025
WEBERT DONIZETE CARVALHO
vereador
Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave TQD-g2025-WTR

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