Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
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PROJETO DE LEI Nº
“Dispõe sobre a instalação de equipamentos
eliminador de ar na tubulação do sistema de
abastecimento de água e dá outras providencias.”
Exmo. Sr. Presidente,
O Vereador Webert Donizete Carvalho, nos termos do art. 26 da lei Orgânica e art.169 § único,
inciso IV da Resolução 02/2012, propõe o Projeto de Lei que segue:
Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água obrigada a
instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que
antecede o hidrômetro de seu imóvel.
§ 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e de sua instalação correrão
por conta da concessionária em casos de comprovação técnica de ar na tubulação do
abastecimento de água, Nos demais casos, correrão às expensas do consumidor, se este
desejar a instalação do equipamento.
§ 2° O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria
n° 246 item 9.4, do INMETRO, e estar devidamente patenteado.
Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na
conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes
à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 3° Os hidrômetros a serem instalados após a promulgação desta Lei deverão ter o
eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 4º As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser realizadas tanto pela
empresa concessionária quanto por empresas que comercializem esses equipamentos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data
da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 10 de outubro de 2025
WEBERT DONIZETE CARVALHO
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Apesar de não haver um valor oficialmente mensurado e estatisticamente comprovado, é
notória a existência de prejuízos significativos causados aos usuários do serviço de
abastecimento de água, prestado pela empresa concessionária responsável. Isso ocorre
porque os consumidores acabam, na prática, pagando por ar como se fosse água.
A água fornecida pela concessionária é distribuída sob pressão por meio de redes de
abastecimento. Em razão do processo de bombeamento, é natural e tecnicamente
compreensível que haja presença de ar junto à água nas tubulações. No entanto, o que não
se pode admitir é que o consumidor arque financeiramente com esse ar, uma vez que o
hidrômetro, ao registrar a passagem do ar, interpreta-o como volume de água consumido,
gerando cobranças indevidas.
Estudos realizados pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (MG), instituição que
desenvolve equipamentos voltados à solução desse problema, indicam que a instalação de
dispositivos reguladores de ar pode gerar economia média de até 35% nas contas de água.
Ressalta-se que esse percentual pode variar conforme as condições de cada região,
especialmente em locais onde há interrupções frequentes no fornecimento de água —
situação que favorece a entrada de ar nas redes.
Em determinadas circunstâncias, principalmente quando o abastecimento é suspenso,
formam-se bolsões de ar nas tubulações, o que eleva indevidamente o volume registrado pelo
hidrômetro. Ao retomar o fornecimento, a água empurra o ar acumulado, que faz girar o
medidor de forma mais livre do que quando há apenas água, simulando um consumo maior
do que o real.
Esse fenômeno é ainda mais comum em regiões elevadas e em imóveis localizados nas
extremidades das redes, que sofrem primeiro com o rodízio e interrupções no abastecimento.
Quando o serviço é normalizado, a pressão exercida pela água sobre o ar presente na
tubulação gera uma leitura incorreta no hidrômetro, resultando em prejuízo direto ao
consumidor.
Portanto, a presente proposição visa assegurar justiça e transparência na medição e
cobrança do consumo de água, protegendo o usuário de cobranças indevidas e garantindo
que o pagamento se restrinja exclusivamente ao volume efetivamente consumido.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 10 de outubro de 2025
WEBERT DONIZETE CARVALHO
vereador
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