Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 102/2025
Institui modalidades tarifárias diferenciadas no
transporte público coletivo municipal, com vistas à
ampliação do acesso e à justiça tarifária, e dá
outras providências.
O Vereador Professor Adriel, nos termos do art. 179 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Monte Mor, propõe o seguinte Substitutivo:
Art. 1º Esta Lei institui modalidades tarifárias diferenciadas no transporte público
coletivo municipal, com vistas à ampliação do acesso e à justiça tarifária, respeitadas as
isenções e gratuidades já previstas na legislação vigente, especialmente a Lei Municipal nº
3.143, de 09 de novembro de 2023.
Art. 2º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Monte Mor:
I – Tarifa do Bem, com isenção integral do pagamento da tarifa;
II – a Tarifa Social, com desconto parcial no valor da tarifa;
III – a Tarifa Estudantil, com desconto destinado a estudantes não contemplados por
políticas públicas estaduais ou federais de transporte.
Art. 3º A Tarifa do Bem consistirá na isenção total do pagamento da tarifa e será
concedida aos seguintes usuários:
I – População idosa, nos termos da Lei Municipal nº 3.143/2023;
II – Pessoas com deficiência e seus acompanhantes, conforme critérios já definidos
na Lei Municipal nº 3.143/2023;
III – Menores de 16 anos com deficiência;
IV – Usuários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico), classificados como em situação de extrema pobreza.
Art. 4º A Tarifa Social consistirá em desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o
valor da tarifa vigente, aplicável a usuários inscritos no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico), classificados como de baixa renda.
Parágrafo único. Os critérios operacionais para concessão da Tarifa Social serão
definidos por regulamento do Poder Executivo.
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Art. 5º A Tarifa Estudantil consistirá em desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor da tarifa vigente e será concedida aos estudantes regularmente matriculados em
instituições de ensino, nos seguintes termos:
I – O benefício será aplicável aos estudantes que não sejam beneficiários de
programas públicos de gratuidade ou subsídio de transporte, como o Passe Livre Estudantil
estadual;
II – O interessado deverá comprovar matrícula ativa e frequência regular, conforme
critérios a serem definidos em regulamento.
Art. 6º A concessão dos benefícios tarifários instituídos por esta Lei dependerá de
cadastramento prévio junto ao órgão competente da Administração Municipal e da emissão
de documento de identificação específico, de uso pessoal e intransferível.
Art. 7º O uso indevido dos benefícios implicará na suspensão ou cancelamento do
direito, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2025.
PROFESSOR ADRIEL
Vereador
Partido Democrático Trabalhista
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Justificativa
O presente Substitutivo tem por objetivo aperfeiçoar o texto original, garantindo clareza, coerência
legislativa e segurança jurídica na aplicação das modalidades tarifárias do transporte público
municipal. O projeto original estabelecia critérios para as “Tarifas do Bem” e “Tarifa Social” sem,
contudo, criar formalmente tais modalidades, o que gerava inconsistência jurídica. Assim, o
Substitutivo institui de forma clara as tarifas especiais, Tarifa do Bem, Tarifa Social e Tarifa
Estudantil, definindo suas condições de acesso e assegurando efetividade administrativa e
transparência na execução da política pública.
Outro ponto fundamental desta proposta é a harmonização do novo texto com a legislação municipal
vigente, em especial a Lei Municipal nº 3.143, de 09 de novembro de 2023, que já estabelece a
isenção tarifária para pessoas idosas a partir dos 60 anos, bem como para pessoas com deficiência
e seus acompanhantes. O texto original do projeto tratava a isenção apenas para maiores de 65
anos, o que representaria um evidente retrocesso social, contrariando direitos já assegurados à
população montemorense.
Além disso, o Substitutivo aprimora a redação referente à Tarifa Estudantil, estabelecendo que o
desconto será aplicado aos estudantes que não são beneficiários de programas públicos de
gratuidade ou subsídio de transporte, como o Passe Livre Estudantil estadual. Dessa forma, o texto
evita sobreposição de benefícios e assegura que a política municipal complemente, e não duplique,
programas já existentes.
Outro avanço importante é a inclusão de critérios de controle e regulamentação pelo Poder
Executivo, que será responsável por disciplinar os procedimentos de cadastramento, comprovação
e fiscalização do uso dos benefícios. Essa medida garante transparência, responsabilidade
administrativa e melhor gestão dos recursos públicos.
Em síntese, o Substitutivo corrige inconsistências do texto original, cria formalmente as modalidades
tarifárias especiais, mantém direitos já conquistados e promove uma política de transporte mais
acessível, justa e inclusiva para toda a população montemorense.
Diante do exposto, submetemos o presente Substitutivo à apreciação dos nobres pares, confiantes
de que ele representa um avanço significativo na consolidação de uma política tarifária justa,
inclusiva e em consonância com as legislações vigentes e com os princípios de equidade social.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2025.
PROFESSOR ADRIEL
Vereador
Partido Democrático Trabalhista
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