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materia nº 105/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre a oferta do profissional de apoio escolar nas unidades escolares de Monte Mor e dá outras providências
native_id7167

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Proposição retirada pelo autor — —
2025-11-04 Encaminhada para Procuradoria para emissão de parecer — —
2025-10-29 Proposição distribuída às comissões — —
2025-10-28 Proposição lida no Expediente — —
2025-10-28 Leitura no Expediente — —
2025-10-24 Aguardando leitura no Expediente — —
2025-10-24 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-10-23 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2025-10-23 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI _______ 2.025.
“Dispõe sobre a oferta do profissional de apoio escolar nas
unidades escolares de Monte Mor e dá outras providências”
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor,
Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, inciso III
da Lei Orgânica do Município, leva para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte:
Art. 1º Fica ofertado o profissional de apoio escolar nas escolas, mediante a necessidade de
apoio a estudantes do público-alvo da educação especial identificada por avaliação de
equipe formada pela Secretaria de Educação, com vistas a garantir a inclusão, a
permanência, a participação nas atividades escolares, nos termos do art. 28, inciso XVII, da
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º O profissional de apoio escolar é a pessoa que auxilia nas atividades de
alimentação, de higiene e de locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as
atividades escolares nas quais for necessário, em todas as modalidades, etapas e níveis de
ensino, em unidades escolares municipais, excluídos as técnicas ou os procedimentos
identificados como próprios de profissões legalmente estabelecidas.
Art. 3º A formação do profissional de apoio escolar deve contemplar curso ou treinamento
para atuar no âmbito escolar, para o exercício de suas funções, que contenha, no mínimo,
temas como apoio escolar específico ao público-alvo da educação especial e educação
inclusiva.
Art. 4º Compete ao profissional de apoio escolar:
I - auxiliar em atividades de alimentação, de higiene, de locomoção e de autorregulação;
II – oferecer suporte na interação social em ambiente escolar;
III – auxiliar nas atividades escolares nas quais for necessário o seu apoio; e
III - manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de
sua atividade.
IV – promover a autonomia e a independência dos estudantes.
Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave yeB-w2025-y3H
PREFEITURA DE MONTE MOR
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Parágrafo único. A atuação do profissional de apoio escolar não substitui as atividades do
atendimento educacional especializado ou as de escolarização.
Art. 5º Os serviços profissionais de apoio escolar poderão ser compartilhados entre grupos
de estudantes, conforme as especificidades de cada caso.
Art. 6º Os estudantes deverão ser periodicamente avaliados e acompanhados pela equipe
formada pela Secretaria de Educação quanto à necessidade de continuidade do apoio
escolar, com vistas a garantir a independência do aluno e a inclusão.
Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 2.379 de 15 de dezembro de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 21 de outubro de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 
Senhor Presidente,
 
Com os melhores cumprimentos estamos submetendo à apreciação desta Egrégia Casa, o
presente Projeto de Lei que tem como objetivo instituir a oferta de profissional de apoio escolar
nas escolas da rede municipal de ensino para estudantes que demandam suporte especializado,
conforme previsto na legislação federal. 
Esta medida é essencial para garantir o pleno desenvolvimento e a inclusão educacional de
crianças e adolescentes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), transtornos globais
do desenvolvimento.
A presente proposta surge para garantir o cumprimento da Lei Brasileira de Inclusão - Lei
13.146/2015, na qual prevê direito à pessoa com deficiência, assegurando o sistema educacional
inclusivo em todos os níveis e aprendizado, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento
possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem.
A contratação, em razão da sazonalidade da demanda, se dará por processo seletivo ou via
licitação para fins de atendimento à legalidade mas também ao bom uso da verba pública.
Desta forma, pelo objetivo de propiciar ao estudante a superação de barreiras no ambiente
escolar, a presente minuta propõe a oferta de um profissional de apoio para suas necessidades
específicas em atividades de alimentação, locomoção, higiene e interação social; auxílio nas
atividades escolares nas quais for necessário apoio, a fim de promover sua autonomia e
independência na vida escolar.
 Sendo assim, apresentamos nossa proposta para ser apreciada, analisada e, posteriormente,
aprovada pelos nobres Senhores.
 Atenciosamente.
 Monte Mor, 21 de outubro de 2.025.
 Murilo Antonio de Sousa Rinaldo
 Prefeito de Monte Mor
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