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materia nº 106/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Monte Mor com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, d que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025
native_id7169

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição aprovada — —
2025-11-03 Votação — —
2025-11-03 Requerimento de Urgência Especial aprovado — —
2025-10-29 Proposição distribuída às comissões — —
2025-10-28 Proposição lida no Expediente — —
2025-10-28 Leitura no Expediente — —
2025-10-26 Aguardando leitura no Expediente — —
2025-10-26 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-10-24 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2025-10-24 Encaminhada para análise prévia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T20:11:24.038959-03:00 Aprovado 11 2 0

Documents (1)

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PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ..................
“Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do
município de Monte Mor com seu regime próprio de
previdência social – RPPS, de que tratamos os artigos 115 e
117 do ato das disposições constitucionais transitórias –
ADCT, com a redação conferida pela emenda constitucional
nº 136, de 9 de setembro de 2025”.
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São
Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, inciso III da Lei Orgânica do
Município, leva para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias
e dos demais débitos do Município de Monte Mor, incluídas suas autarquias e fundações, com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022,
que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136,
de 9 de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos,
inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às
competências até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto
de 2026 e estão condicionados:
I – à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II – às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à
instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos
termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?d3a5fb4a-8fb0-4e55-b613-d31ad5f8d725
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Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo IPCA-IBGE, acrescidos de juros compostos de 0,5% (cinco décimos por cento) ao
mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de
parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já
parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios
previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos
anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação
dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA-IBGE, acrescido
de juros compostos de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até
o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA-IBGE, acrescido de
juros compostos de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
 
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento
previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios -
FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela
liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a
quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento
e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?d3a5fb4a-8fb0-4e55-b613-d31ad5f8d725
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Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia
dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das
demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos
em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos
I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação
das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos
no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou
por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas,
sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor – IPREMOR deverá rescindir os
parcelamentos de que trata esta lei:
I – em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do
FPM prevista no art. 5º;
II – caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo
Município, até 31 de dezembro de 2025;
III – se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a
descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito do Município de Monte Mor
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?d3a5fb4a-8fb0-4e55-b613-d31ad5f8d725
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Uma análise do projeto de lei apresentado revela um plano para lidar com as dívidas do
município de Monte Mor com seu próprio sistema de previdência social, o Instituto de Previdência
Municipal de Monte Mor (IPREMOR). O projeto proposto autoriza o parcelamento e o repagamento
dessas dívidas em até 300 prestações mensais.
A medida abrange todos os tipos de dívidas, incluindo contribuições não transferidas de
beneficiários da previdência social, com prazo para que as dívidas tenham sido contraídas até agosto
de 2025. Os acordos para esses planos de parcelamento devem ser finalizados até 31 de agosto de
2026.
Para ter direito a esse parcelamento especial, o município deve aderir ao Programa de
Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social. Também precisa adequar
seu sistema previdenciário local às normas federais estabelecidas pela Emenda Constitucional nº
103/2019 e instituir um regime previdenciário complementar para seus funcionários.
Condições financeiras e garantias
As dívidas pendentes serão atualizadas com base no índice de inflação IPCA-IBGE,
acrescido de juros compostos de 0,5% ao mês, calculados a partir da data de vencimento até a
consolidação do acordo. As parcelas também serão ajustadas mensalmente pelo IPCA-IBGE e juros
compostos de 0,5%. O atraso no pagamento dessas parcelas acarretará multa adicional de 2%.
Uma garantia significativa para o pagamento dessas parcelas é a retenção autorizada do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Essa retenção será uma cláusula nos acordos de
parcelamento, e o município deverá autorizar o agente financeiro responsável pelo FPM a realizar
essa retenção até que a dívida seja totalmente paga. Caso a retenção do FPM seja insuficiente ou não
ocorra por qualquer motivo, o município continua responsável pelo pagamento integral da
parcela.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?d3a5fb4a-8fb0-4e55-b613-d31ad5f8d725
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Suspensão e rescisão
Os acordos podem ser suspensos se o município não comprovar o cumprimento de todas as
condições exigidas até 10 de dezembro de 2026. A suspensão também ocorrerá em caso de não
pagamento por três meses consecutivos ou seis meses alternados, ou por descumprimento do
Programa de Regularidade da Previdência Social.
O IPREMOR tem a obrigação de rescindir os acordos em circunstâncias específicas, tais como
a revogação da autorização para a retenção do FPM, a não comprovação do cumprimento das
condições necessárias até 31 de dezembro de 2025 ou se o município, após ter comprovado o
cumprimento, deixar de cumprir essas condições posteriormente.
Estas são informações que transmito a Vossa Excelência e dignos pares, esperando que o
incluso projeto mereça integral aprovação dos membros dessa E. Câmara.
Atenciosamente
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito do Município de Monte Mor
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?d3a5fb4a-8fb0-4e55-b613-d31ad5f8d725

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