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materia nº 5/2025

Tipo Denúncia
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaRepresentação para cassação de mandato de vereador, em face do vereador Beto Carvalho
native_id7198

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição arquivada — —
2025-11-03 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2025-11-03 Votação — —
2025-11-03 Aguardando leitura no Expediente — —
2025-11-03 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-10-31 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:08:09.938741-03:00 Rejeitado 1 13 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTE MOR/SP
portador da cédula de identidade n. A inscrito no CPF nº
E. residente e domiciliado à rua
na cidade de Monte Mor/SP. cidadão
eleitor do Município de Monte Mor/SP, devidamente inscrito sob n.º
Zona Eleitoral desta Municipalidade,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no
art. 5º. XXXIV. “a”. da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município
de Monte Mor. no Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº
02/2012) e no Decreto-Lei nº 201/1967, apresentar a presente
REPRESENTAÇÃO PARA CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR
Em face de WEBERT DONIZETE CARVALHO, brasileiro, solteiro. gestor
público. portador da cédula de identidade sob n.º HH c
inscrito no CPF(ME) sob nº HS conhecido popularmente como
“Beto da Saúde”, residente na rua OS
ocupa o cargo de PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPALDE MONTE
MOR desde a data de 01/01/2025, quando foi eleito para o mandato que se
encerrará em 31/12/2026. conforme ATA n.º 01/2025 que registrou a eleição
da Mesa Diretora e o Termo de Posse registrado na folha 36 do Livro de
Compromissos n.º 2 da Câmara Municipal de Monte Mor, anexa, pelos
motivos de fato e de direito s seguir expostos:
'á,
I-DOS FATOS
O representante, cidadão eleitor de Monte Mor. vem, respeitosamente,
apresentar a presente Representação. com fundamento no art. 5º e seguintes
do Decreto-Lei nº 201/1967, na Lei Orgânica do Município de Monte Mor, e
na Resolução nº 02/2012 (Regimento Interno da Câmara Municipal), em
razão de condutas praticadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte
Mor que configuram quebra de decoro parlamentar. abuso de poder e infração
político-administrativa grave.
Na sessão plenária realizada no dia 28 de outubro de 2025, 37º sessão
ordinária. dessa casa de leis. destinada à leitura e votação de recebimento de
denúncia por infração político-administrativa contra o vereador JOSUEL
DIAS DA CONCEIÇÃO ALVES e pedido de exoneração de sua assessora
parlamentar KELLEN ADRIANA DE CASTRO MAGALHÃES
FERREIRA, o Presidente da Câmara, de forma arbitrária e em total
desrespeito ao rito legal previsto no Decreto-Lei nº 201/67, permitiu que o
denunciado fizesse uso da palavra e utilizasse a tribuna para se manifestar
antes da deliberação do plenário.
Tal permissão afronta diretamente o art. 5º. II, do Decreto-Lei nº 201/67, bem
como o Regimento Interno (Resolução nº 02/2012), que não autorizam
manifestação do denunciado na sessão de leitura da denúncia, cabendo-lhe
apenas o direito de acompanhar o processo e apresentar defesa escrita após o
recebimento da denúncia e a constituição da Comissão Processante.
Mais grave ainda, o Presidente da Câmara não interrompeu a fala do vereador
denunciado, que usou a tribuna para atacar e retaliar o denunciante, citando e
ridicularizando sua pessoa perante o público. configurando ato de represália
pessoal e uso indevido do espaço institucional para perseguição.
O ato do Presidente, portanto. ultrapassou a mera irregularidade regimental:
ele violou princípios constitucionais e éticos da função legislativa, ofendendo
o devido processo legislativo, a moralidade administrativa e o dever de
urbanidade e respeito entre parlamentares e cidadãos.
Ademais. ainda que fosse permitido ao denunciado JOSUEL DIAS DA
CONCEIÇÃO ALVES, usar da palavra na sessão em que foi apresentada e
lida em plenário a representação para cassação de seu mandato, o que se
admite apenas para argumentação, era de rigor que se restringisse emitir
comentários acerca dos exatos termos da denúncia apresentada contra si, e
jamais deveria ter sido permitido ao vereador Josuel excedesse no uso da
palavra, proferindo acusações infundadas, de forma injuriosa, difamatória e
caluniosa em face do denunciante. cujo nome foi exposto, inclusive, sendo-
lhe negado o sigilo.
Considerando que o princípio da legalidade é o pilar fundamental do Estado
de Direito e o primeiro dos princípios expressos no caput do artigo 37 da
Constituição Federal, que dispõe:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União.
dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Na administração pública, o princípio da legalidade tem um sentido restrito:
o agente público só pode agir quando autorizado pela lei. Enquanto o
particular pode fazer tudo que a lei não proíbe, o administrador público
somente pode fazer o que a lei expressamente permite.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles em “Direito Administrativo
Brasileiro”:
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto
na atividade privada é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na
Administração só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, para o
particular, significa liberdade; para o administrador público. significa
competência.”
O Presidente da Câmara, ao permitir manifestação sem amparo legal,
extrapolou sua competência e usurpou a vontade da lei, praticando ato
administrativo viciado e nulo. Tal conduta, além de ilegal, é imoral e
incompatível com a dignidade do cargo, configurando quebra de decoro
parlamentar.
Assim. aplica-se ao caso o art. 37. caput, da Constituição Federal, o art. 4º,
incisos VII e VIII, do Decreto-Lei nº 201/67. a Lei Orgânica do Município de
Monte Mor e a Resolução nº 02/2012, que estabelecem os limites de atuação
dos agentes públicos e o dever de observância estrita à lei e ao Regimento
Interno.
IN —- DO DIREITO
1. Da infração político-administrativa e da quebra de decoro
Nos termos do art. 4º, incisos VII e VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, e dos
dispositivos da Lei Orgânica Municipal, constituem infrações político-
administrativas:
“VII — proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo”:
“VII — deixar de cumprir os deveres relativos à preservação da ordem,
disciplina e respeito ao Regimento Interno.”
Ao permitir fala vedada e represália pública, o Presidente:
Descumpriu o rito legal e regimental;
Õ
Agiu com parcialidade e favorecimento indevido;
Permitiu abuso da tribuna em prejuízo de terceiro (o denunciante):
Comprometeu a dignidade e a imparcialidade do Poder Legislativo.
Permitiu que o 1º Secretário fizesse tumulto na leitura da representação, visto
que permitiu que o fizesse de maneira desrespeitosa e ininteligível para o
público que assiste a sessão, tanto presencial como remotamente, impondo
extrema dificuldade para a compreensão dos termos da denúncia, prática essa,
aliás recorrente. Além do mais, permitiu que o primeiro secretário
selecionasse os trechos os quais seriam lidos ao público. excluindo os trechos
que se referiam a assessora parlamentar, tirando o direito do público tomar
conhecimento dos motivos pelos quais o denunciante referente a denúncia em
face do vereador Josuel pleiteou a exoneração de sua assessora. Ora se os
procedimentos seriam apartados. se tratava de medida administrativa. Porém
fazia parte da representação pela cassação do mandato do vereador Josuel da
Conceição e não poderia ser excluído. visto que o decreto-lei 201/67,
determina e assegura a leitura da peça de forma integral.
2. Da destituição da Presidência
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Mor (Resolução n.º
02/2012). em seus dispositivos sobre a Mesa Diretora, prevê a possibilidade
de destituição de membros da Mesa quando estes procederem de forma
incompatível com o decoro parlamentar, abuso de poder, desrespeito ao
Regimento ou omissão no cumprimento de deveres institucionais.
Ao agir de forma ilegal e parcial, o Presidente perdeu a legitimidade moral e
regimental para continuar no exercício da presidência da Câmara.
3. Da jurisprudência
A jurisprudência dos Tribunais confirma que o rito do Decreto-Lei nº 201/67
deve ser seguido com rigor, sendo nulos os atos praticados em
desconformidade, como permitir manifestação do denunciado antes da defesa
escrita:
TJSP — Mandado de Segurança nº 2015835-60.2016.8.26.0000 — Rel. Des.
Ferreira Rodrigues —j. 03/05/2016:
“Inexiste direito de fala do denunciado na sessão de leitura e votação de
recebimento da denúncia. A concessão dessa palavra afronta o Decreto-Lei nº
201/67 e macula o processo.”
GS
IH] — DOS PEDIDOS
Diante do exposto. requer o representante:
. 1. O recebimento desta Representação pela Mesa Diretora e pela Comissão
de Etica e Decoro Parlamentar:
2. A instauração de processo de cassação do mandato parlamentar do atual
Presidente da Câmara Municipal de Monte Mor, Webert Donizete de
Carvalho, popularmente conhecido como Beto da Saúde, por infração
político-administrativa e quebra de decoro. nos termos do Decreto-Lei nº
201/67, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno;
3. A imediata suspensão e destituição do Presidente de suas funções na Mesa
Diretora, como medida cautelar de preservação da moralidade e da lisura do
processo;
4. A anulação da sessão plenária irregular, com determinação de nova sessão
de recebimento da denúncia ofertada em face do vereador Josuel Dias da
Conceição Alves, observando-se estritamente o rito legal;
5. A comunicação ao Ministério Público para as providências que entender
cabíveis quanto a eventual responsabilidade civil, administrativa ou penal;
6. O registro em ata desta representação e o encaminhamento de cópia integral
aos demais vereadores. para ciência e deliberação.
IV — DAS PROVAS
Protesta-se pela juntada de:
Vídeos É gravações da sessão plenária,
https://legisvideos.montemor.sp.leg.br/video/49 :
Ata de transcrição da referida sessão plenária. anexa;
Cópia do Regimento Interno (hitps://sapl.montemor.sp.lee.br/ta/9/text?).
V- PEDIDO FINAL
Requer, por fim. que a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e a Mesa
Diretora adotem todas as providências cabíveis para apuração dos fatos e
cassação do mandato parlamentar do Presidente da Câmara Municipal de
Monte Mor, com sua destituição imediata do cargo de Presidente, por
violação do Regimento, abuso de poder e quebra do decoro parlamentar.
Monte Mor. 31 de outubro de 2025.
o,
Cidadão Eleitor de Monte Mor/SP )
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Filiação
JUSTIÇA ELEITORAL
TÍTULO ELEITORAL
(DATA DE “mw | E ZONA =
|
fp MUNICIPIO / UF— >>>» [ DATA DE EMISSÃO —
| MONTE MOR / SP 13/08/2019
Título Eleitoral impresso às 09:08 de
23/10/2025 para eleitor/eleitora com
biometria coletada
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, no endereço:
www .tse.jus.br por meio do código de validação ou QR Code.
Orientações:
- À data de emissão do título eleitoral corresponde à última operação cadastral do eleitor / eleitora.
- Estarão aptos a votar os eleitores / eleitoras regulares e maiores de 16 anos na data do 1º turno
ou turno único da eleição.
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Documento assinado com certificado digital em conformidade
com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá
ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro.
As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a
validação do documento digital estão disponíveis em:
https://www.serpro.gov.br/assinador-digital.
SERPRO /SENATRAN
fis. 133
=. Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
CERTIDÃO Nº 01/2025
ARTHUR REHDER DA CUNHA PATUCI, portador do documento de
identidade RG sob nº [NH e inscrito no crr/MF de
nº E, servidor público municipal efetivo no cargo
de Assistente Legislativo da Câmara Municipal de Monte Mor, no uso
de sua atribuição funcional e em respeito ao art. 5º, incisos XXXIII e
XXXIV da Constituição Federativa do Brasil, ao art. 4º da Lei Federal
nº 8.159/91 e ao art. 85, inciso V, alínea b da Lei Complementar
04/2006 do Município de Monte Mor,
CERTIFICA sobas penas da Lei, que o
senhor WEBERT DONIZETE CARVALHO, brasileiro, solteiro, gestor
público, portador da cédula de identidade RG sob nº
SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº NS, residente no
Município de Monte Mor a rua [DD
HM ocupa o cargo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTE MOR desde a data de 01/01/2025, quando foi eleito
para o mandato que se encerrará em 31/12/2026, conforme ATA nº
01/2025 que registrou a eleição da Mesa Diretora e o Termo de
Posse registrado na folha 36 do Livro de Compromissos nº 2 da
Câmara Municipal de Monte Mor.
CERTIFICA ainda, que o mesmo está em
pleno exercício da função de Presidente, investido de todas as
prerrogativas que a lei estabelece.
O referido é verdade e dou fé.
Monte Mor, 06 de janeiro de 2025.
AE
AS
Rua Rage Maluf, 61 — Monte Mor — SP — CEP 13190-000 — Fone/Fax; (19) 3889-2780
E-mail: camaraO camaramontemor.sp.gov.br
SAN DARRNtA Rlooua a limao indiana EsRida dergan Brit nrainteuntáriim antaaddensem tira iminintiimera WMOR?570NN92537
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ste documento é cónia da ariainal assinada dlinitalmente nardéÁTIA Gl

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