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materia nº 29/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaAltera Redação do caput do art. 1º do projeto de Lei 106/2025
native_id7201

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T20:13:09.561944-03:00 Aprovado 11 2 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Câmara (Municipal de (Monte Mor
Palácio 24 de (Março
EMENDA MODIFICATIVA NS2-4/ /2025
Altera redação do caput do art. 1º do Projeto de Lei
106/2025.
O Vereador Professor Adriel, da Câmara Municipal de Monte Mor, usando suas
atribuições regimentais, em especial o art. 180, 81º, IV, propõe a seguinte emenda:
Art. 1º O caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 106/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e das demais dívidas previdenciárias decorrentes de débitos apurados
do Município de Monte Mor, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP n£ 1.467, de 2 de junho
de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º
da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025”
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 03 de novembro de 2025.
PROFESSOR ADRIEL
PDT )
=... e o
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR
RUA RAGE MALUF, 61 - MONTE MOR - SP - CEP 13190-027 - Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara(QDcamaramontemor.sp.gov.br
Câmara (Municipal de Monte Mor
Palácio 24 de (Março
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa visa aprimorar a redação do caput do art. 1º do Projeto
de Lei nº 106/2025, conferindo-lhe maior precisão técnica e segurança jurídica ao
restringir a autorização legislativa de parcelamento e reparcelamento às dívidas
previdenciárias provenientes de débitos apurados junto ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município de Monte Mor.
A redação original utilizava a expressão genérica “demais débitos”, o que poderia abrir
margem a interpretações extensivas e juridicamente indesejáveis.
A alteração proposta, ao delimitar o alcance da norma exclusivamente às dívidas
previdenciárias efetivamente apuradas, garante o alinhamento com o regramento
federal, especialmente com as exigências previstas na Portaria MTP nº 1.467/2022, que
regulamenta os critérios e limites para o parcelamento especial de débitos
previdenciários dos entes federativos com seus RPPS.
Trata-se, portanto, de medida de técnica legislativa e cautela jurídica, em conformidade
com os princípios da legalidade, da moralidade e da responsabilidade fiscal, assegurando
a clareza normativa e a correta aplicação da autorização legislativa ora concedida.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
emenda.
RUA RAGE MALUF, 61 - MONTE MOR - SP - CEP 13190-027 - Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara(Ocamaramontemor.sp.gov.br

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