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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAltera a Lei Complementar no 13, de 29 de dezembro de 2008 para dispor sobre a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as pessoas em tratamento de Neoplasia Maligna (Câncer), e dá outras providências
native_id7202

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição aprovada — —
2026-02-19 Votação — —
2026-02-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-02-05 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-12-02 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação — —
2025-11-11 Proposição distribuída às comissões — —
2025-11-10 Proposição lida no Expediente — —
2025-11-10 Leitura no Expediente — —
2025-11-07 Aguardando leitura no Expediente — —
2025-11-07 Proposição protocolada — —
2025-11-07 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-11-06 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2025-11-06 Encaminhada para análise prévia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T18:57:41.582583-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR /2025
“Altera a Lei Complementar no
 13, de 29 de dezembro de 2008
para dispor sobre a isenção do pagamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU para as pessoas em tratamento de
Neoplasia Maligna (Câncer), e dá outras providências”.”
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São
Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, III, da Lei Orgânica do Município, leva
para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Art. 1º O artigo 23 da Lei Complementar no
 13, de 29 de dezembro de 2008 passa a viger acrescido do
inciso V-A, com a seguinte redação:
V-A – de propriedade e residência do contribuinte, de seu cônjuge e/ou dependentes que sejam
portadores de neoplasia maligna (câncer), com renda familiar de até 3 (salários-mínimos),
desde que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. A isenção será válida enquanto perdurar a condição patológica, devendo o
beneficiário apresentar anualmente a documentação técnica atualizada nesse sentido.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 30 de outubro de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?5761624c-8205-4a4f-90a0-76533a4414aa Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave pkV-u2025-OC2
 PREFEITURA DE MONTE MOR
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Senhores Vereadores
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho para a apreciação dessa insigne
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “altera a Lei Complementar no
 13, de 29 de dezembro de 2008
para dispor sobre a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as pessoas
em tratamento de Neoplasia Maligna (Câncer), e dá outras providências”.”
A exemplo de vários municípios de todas as regiões do país, esta iniciativa
pretende conceder a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos portadores de neoplasia
maligna (câncer), abrangendo não somente o proprietário do imóvel nessas condições, mas também o seu
cônjuge/companheiro e dependentes. 
Os demais entes federativos, tal como os Estados e a própria União Federal,
concedem benefícios fiscais, notadamente a isenção de tributos, aos contribuintes nessas mesmas condições.
São exemplos a isenção do IPVA pelos Estados e do Imposto de Renda pela União, benefícios esses que
somente podem ser concedidos por leis dos respectivos entes responsáveis pela instituição e arrecadação
desses tributos.
Por se tratar de tributo municipal, torna-se necessária a edição e aprovação pelo
Parlamento local de lei específica prevendo a possibilidade de concessão desse benefício tributário. Essa
medida em muito contribuirá para a equalização da justiça fiscal em nosso município, não se perdendo de
vista a principiologia da capacidade contributiva, uma vez que a pretendida isenção alcançará somente os
contribuintes com renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos. 
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?5761624c-8205-4a4f-90a0-76533a4414aa Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave pkV-u2025-OC2
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Uma vez aprovada, esta propositura proporcionará ao menos um alívio financeiro
aos portadores de tão agressiva patologia, considerando os elevados custos para o seu tratamento. A isenção
do IPTU para os contribuintes nessas condições garantirá dignidade e apoio em um momento tão delicado de
suas vidas. 
Pelas razões expostas, esta iniciativa contribuirá para a promoção da saúde e do
bem-estar da população em nosso, razão pela qual solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação desta propositura.
Monte Mor, 30 de outubro de 2025
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei, impacto orçamentário e Justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?5761624c-8205-4a4f-90a0-76533a4414aa Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave pkV-u2025-OC2

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