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materia nº 6/2025

Tipo Denúncia
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaRepresentação para abertura de processo de cassação de mandato do Vereador Alexandre Pinheiro
native_id7210

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição arquivada — —
2025-11-10 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2025-11-10 Votação — —
2025-11-10 Proposição lida no Expediente — —
2025-11-10 Leitura no Expediente — —
2025-11-10 Aguardando leitura no Expediente — —
2025-11-10 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-11-07 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T18:57:22.091644-03:00 Rejeitado 1 13 0

Documents (1)

texto original #

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE MOR — SP.
O. RR p0r:2c0: c-
cédula de identidade n.º HE inscrito no crr »º O.
residente e domiciliado à rua [NS antic: : O
na cidade de Monte Mor/SP, cidadão eleitor do Município de Monte Mor/SP,
devidamente inscrito sob n.º Zona Eleitoral desta
Municipalidade. no pleno exercício de seus direitos políticos, vem. com fundamento no
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, no artigo 287 da Resolução nº 02/2012
(Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Mor). e nos artigos 5º. XXXIV, “a”,
e 37. caput. da Constituição Federal, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO para a
abertura de processo de cassação de mandato do Vereador ALEXANDRE DE JESUS
PINHEIRO, brasileiro, casado, professor. portador do RG. nº e do CPF nº
Primeiro Secretário da Mesa Diretora, pelos fatos e fundamentos a
seguir expostos:
Durante sessão pública da Câmara Municipal de Monte Mor, do dia 28 de outubro de
2025. 37º sessão ordinária, dessa casa de leis o vereador ALEXANDRE DE JESUS
PINHEIRO, ocupante do cargo de Primeiro Secretário da Mesa Diretora, expos
publicamente o nome do cidadão denunciante, que havia protocolado representação
contra outro vereador.
Ao fazê-lo, violou o dever funcional de resguardar o sigilo dos dados pessoais do
denunciante. expondo-o à retaliação pública e violando garantias constitucionais e legais.
A conduta é ainda mais grave pelo fato de o representado ocupar cargo na Mesa Diretora,
responsável pela guarda do Regimento Interno e pela preservação da ética parlamentar.
O Decreto-Lei nº 201/1967 prevê a cassação de mandato de vereador por infrações
político-administrativas que atentem contra o decoro e a ética pública. A divulgação
indevida de informações sigilosas constitui violação grave à probidade e à moralidade
administrativa.
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A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de petição, conforme dispõe o art.
5º, XXXIV, “a” e impõe o princípio da moralidade e impessoalidade administrativa (art.
37, caput). A exposição do nome do denunciante atenta contra esses princípios e
desencoraja a participação popular.
A Lei nº 13.608/2018, em seu art. 4º, determina que o Poder Público assegure o sigilo da
identidade do denunciante, evitando retaliações e garantindo a efetividade do controle
social.
TIMG — Mandado de Segurança nº 1.0000.20.531955-3/000:
“A preservação da identidade do denunciante não se confunde com o anonimato
propriamente dito. Não há direito líquido e certo do denunciado de ter acesso às
informações relativas à identidade do denunciante quando o sigilo, além de preservar o
denunciante, também resguarda a segurança pública.”
TJRS — Apelação Cível nº 70081281212:
“Deve ser preservada a identidade do denunciante, cuja garantia visa evitar qualquer tipo
de retaliação.”
O artigo 287 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Mor dispõe sobre a
perda de mandato e o decoro parlamentar. Ao expor publicamente o nome do
denunciante, o vereador violou o decoro e a ética parlamentar, configurando falta
político-administrativa passível de cassação.
Não bastasse tudo isso. o denunciado fez um verdadeiro tumulto na leitura da
representação, uma vez que se portou de maneira desrespeitosa, transformando o ato da
leitura ininteligível para o público que assistia a sessão, tanto presencial como
remotamente, impondo extrema dificuldade para a compreensão dos termos da denúncia,
prática essa, aliás recorrente. Além do mais. o denunciado. decidiu por si só, quais os
trechos que seriam adequados a serem lidos ao público, excluindo os trechos que se
referiam a assessora parlamentar, tirando o direito do público tomar conhecimento dos
motivos pelos quais o denunciante referente a denúncia de assessora parlamentar, e o que
pior tirando todo o sentido da representação para os vereadores que iriam votar pelo
recebimento ou não da representação. Ademais, não se justifica sua atitude, com o
argumento de que os procedimentos investigativos entre a assessora parlamentar e
vereador, serem diferentes, uma vez que tal questão caberia no caso de recebida a
denúncia. ser decidida pela comissão processante, não sendo da competência do primeiro
secretário. membro da mesa diretora, fazer uma análise prévia da representação e decidir
unilateralmente o que deveria ser lido naquele momento, e assim agindo violou todos os
ritos, especialmente os especificados no decreto lei 201/67, e assim deveria ter feito a
leitura da peça de forma integral.
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Diante do exposto. requer:
1. O recebimento da presente representação. com leitura em plenário omitindo os dados
pessoais do denunciante:
2. O encaminhamento à Comissão de Justiça e Redação para instauração do processo de
cassação do vereador ALEXANDRE DE JESUS PINHEIRO;
3. A aplicação do rito previsto no art. 287 do Regimento Interno e no Decreto-Lei nº
201/1967:
4. A preservação do sigilo do denunciante conforme a Lei nº 13.608/2018 e a
jurisprudência citada.
A fim de provar o alegado, junta-se:
- Link da gravação da sessão legislativa em que ocorreu a leitura do nome do
denunciante: https://legisvideos.montemor.sp.leg.br/video/49:
- Transcrição da ata da referida sessão.
- Publicações onde constam a exposição indevida do nome do denunciante.
Monte Mor. 07 de Novembro de 2025.
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