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Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-
2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 2025.
Altera a Lei complementa nº13 de 29 de
dezembro de 2008 para isentar de pagamento de
IPTU as pessoas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA.
Prezado Presidente e Nobres Parlamentares,
O vereador Roger Santos, nos termos do art. 26 da Lei Orgânica e art. 169 § único, inciso IV da
Resolução 02/2012, propõe o Projeto de Lei que segue:
Art. 1º Fica acrescido inciso com alíneas, itens e parágrafos no artigo 23 da Lei
Complementar nº 13 de 29 de dezembro de 2008 com a seguinte redação;
Art. 23. -------------------------------------------
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XII – que sejam de propriedades ou que estejam em posse comprovada de
pessoas com Transtornos de Espectro Autista - TEA ou que seja responsável
legalmente pela guarda, tutela ou curatela de pessoa diagnosticada com TEA
conforme os termos e requisitos normativos, devendo observar:
a - aplica-se em único imóvel residencial,
b - renda familiar limitado ao valor de 3 salários-mínimos,
c - o contribuinte tem que apresentar anualmente o requerimento com
os seguintes documentos:
1 – laudo médico emitido por profissional com registro no Conselho Regional
de Medicina (CRM), contendo o Código Internacional de Doenças (CID F84);
2 – documento de identificação do requerente e da pessoa com TEA;
3 – comprovante de residência em nome do requerente;
4 – Documento de propriedade do imóvel (escritura, carnê do IPTU) ou, em
caso de locação, contrato de aluguel no nome do requerente.
Parágrafo único 1º A perda das condições previstas implica na imediata
cessação da isenção, devendo o beneficiário comunicar o setor tributário do
município qualquer alteração da situação.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
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2780
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa oferecer justiça social e apoio às famílias de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Monte Mor, garantindo a isenção do
IPTU como forma de aliviar a carga financeira dessas famílias, que frequentemente arcam com
elevados custos de tratamento, terapias e acompanhamento especializado.
O benefício proposto é limitado a um único imóvel residencial e condicionado à comprovação
de renda familiar de até quatro salários mínimos, o que assegura um caráter social e
responsável à medida.
A iniciativa reflete o compromisso desta Casa Legislativa com a inclusão, a dignidade e a
cidadania das pessoas com deficiência, alinhando-se aos princípios constitucionais de
igualdade e solidariedade, além de respeitar as diretrizes da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice
Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista.
Diante da relevância social e humana desta proposta, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 11 de novembro de 2025
Roger Santos
Vereador
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