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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaAltera a Lei complementa nº13 de 29 de dezembro de 2008 para isentar de pagamento de IPTU as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
native_id7241

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Proposição arquivada — —
2026-03-05 Parecer contrário da CJR — —
2025-12-03 Parecer técnico jurídico emitido — —
2025-12-02 Encaminhada para Procuradoria para emissão de parecer — —
2025-12-02 Proposição distribuída às comissões — —
2025-12-01 Proposição lida no Expediente — —
2025-12-01 Leitura no Expediente — —
2025-11-28 Aguardando leitura no Expediente — —
2025-11-28 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-11-28 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2025-11-28 Encaminhada para análise prévia — —
2025-11-28 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 Câmara Municipal de Monte Mor
 “Palácio 24 de Março”
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-
2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 2025.
Altera a Lei complementa nº13 de 29 de 
dezembro de 2008 para isentar de pagamento de 
IPTU as pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista - TEA.
Prezado Presidente e Nobres Parlamentares,
O vereador Roger Santos, nos termos do art. 26 da Lei Orgânica e art. 169 § único, inciso IV da 
Resolução 02/2012, propõe o Projeto de Lei que segue:
Art. 1º Fica acrescido inciso com alíneas, itens e parágrafos no artigo 23 da Lei 
Complementar nº 13 de 29 de dezembro de 2008 com a seguinte redação;
Art. 23. -------------------------------------------
------------------------------------------------------
XII – que sejam de propriedades ou que estejam em posse comprovada de 
pessoas com Transtornos de Espectro Autista - TEA ou que seja responsável 
legalmente pela guarda, tutela ou curatela de pessoa diagnosticada com TEA 
conforme os termos e requisitos normativos, devendo observar: 
a - aplica-se em único imóvel residencial, 
b - renda familiar limitado ao valor de 3 salários-mínimos,
c - o contribuinte tem que apresentar anualmente o requerimento com 
os seguintes documentos: 
1 – laudo médico emitido por profissional com registro no Conselho Regional 
de Medicina (CRM), contendo o Código Internacional de Doenças (CID F84);
2 – documento de identificação do requerente e da pessoa com TEA;
3 – comprovante de residência em nome do requerente;
4 – Documento de propriedade do imóvel (escritura, carnê do IPTU) ou, em 
caso de locação, contrato de aluguel no nome do requerente.
Parágrafo único 1º A perda das condições previstas implica na imediata 
cessação da isenção, devendo o beneficiário comunicar o setor tributário do 
município qualquer alteração da situação.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave b6p-g2025-e0S
 Câmara Municipal de Monte Mor
 “Palácio 24 de Março”
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-
2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa oferecer justiça social e apoio às famílias de pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Monte Mor, garantindo a isenção do 
IPTU como forma de aliviar a carga financeira dessas famílias, que frequentemente arcam com 
elevados custos de tratamento, terapias e acompanhamento especializado.
O benefício proposto é limitado a um único imóvel residencial e condicionado à comprovação 
de renda familiar de até quatro salários mínimos, o que assegura um caráter social e 
responsável à medida.
A iniciativa reflete o compromisso desta Casa Legislativa com a inclusão, a dignidade e a 
cidadania das pessoas com deficiência, alinhando-se aos princípios constitucionais de 
igualdade e solidariedade, além de respeitar as diretrizes da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice 
Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista.
Diante da relevância social e humana desta proposta, conto com o apoio dos nobres pares 
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 11 de novembro de 2025
Roger Santos
Vereador
Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave b6p-g2025-e0S

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