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PROJETO DE LEI Nº /2025
“Altera a Lei Municipal nº 1.526, de 23 de março de
2011, que "Dispõe sobre a concessão de vale
alimentação aos servidores públicos municipais e dá
outras providências", para regulamentar a
proporcionalidade do benefício”
Art. 1º O Art. 4º da Lei Municipal nº 1.526, de 23 de março de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º. Terá direito ao vale-alimentação o servidor no exercício efetivo do
cargo, emprego ou função pública, seja concursado ou comissionado,
enquanto em atividade.
Art. 2º O Art. 4º da Lei Municipal nº 1.526, de 23 de março de 2011, passa a vigorar
acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo Único O vale-alimentação será concedido na proporção aos dias
de efetivo exercício no mês de referência, sendo calculado o valor diário
com base em 22 (vinte e dois) dias úteis mensais.
Art. 3º Fica revogado o Art. 8º da Lei Municipal nº 1.526, de 23 de março de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 11 de novembro de 2025
Murilo Antonio de Souza Rinaldo
Prefeito Municipal
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?5cca38db-cfa5-4a98-81d8-45758f0da7cb
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a regulamentação da concessão
do vale-alimentação aos servidores públicos municipais de Monte Mor, assegurando
segurança jurídica, transparência administrativa e adequação ao princípio da
proporcionalidade.
A Lei Municipal nº 1.526/2011, em seu art. 4º, dispõe que o benefício é devido ao servidor
em exercício efetivo. Contudo, a ausência de norma expressa sobre o pagamento
proporcional em situações como admissão, desligamento, licenças não remuneradas ou
faltas injustificadas têm ocasionado dúvidas na aplicação prática da regra, podendo gerar
interpretações divergentes e questionamentos administrativos.
A proposta busca, portanto, sanar essa lacuna ao estabelecer, de forma clara, que o valealimentação será concedido proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados,
tomando-se como base 22 dias úteis mensais, prática usual e compatível com a legislação
e a jurisprudência predominante, que orienta o pagamento do auxílio-alimentação conforme
os dias de efetivo serviço.
Adicionalmente, propõe-se a revogação do art. 8º da Lei Municipal nº 1.526/2011, que
previa regulamentação por decreto. Tal dispositivo torna-se desnecessário, uma vez que a
presente norma já contempla expressamente a regra de proporcionalidade, atendendo ao
Princípio da Reserva Legal e dispensando complementações infralegais.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?5cca38db-cfa5-4a98-81d8-45758f0da7cb
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Dessa forma, o projeto reforça o compromisso desta Administração com a legalidade, a
eficiência administrativa e a gestão responsável dos recursos públicos, garantindo aos
servidores e à Administração critérios objetivos e transparentes na concessão do
benefício.
Contamos, assim, com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação desta proposta,
que representa importante avanço na normatização e na equidade do sistema de benefícios
aos servidores públicos municipais, solicitando, por fim, que sua deliberação e esperada
aprovação ocorra em regime de urgência de modo a contemplar os servidores com esse
benefício já no início do novo ano que se avizinha.
Murilo Antonio de Souza Rinaldo
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei e Justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?5cca38db-cfa5-4a98-81d8-45758f0da7cb