EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE MOR
Assunto: Pedido de Instauração de Processo
de Cassação de Mandato por Falta de
Decoro Parlamentar e Improbidade
Administrativa
O rea
portadora da cédula de identidade sob n.º HH e inscrita junto
ao CPF sob n.º EA cleitora regularmente inscrita perante à
358º Zona Eleitoral, seção residente c
domiciliada na rua O esto
cidade de Monte Mor/SP, no gozo de sua ampla cidadania e de seus
direitos políticos, com fundamento no artigo 5º, inciso I, e artigo 7º,
inciso I e III, ambos do Decreto-lei nº 201/1967, bem como no artigo 17,
incisos Il e parágrafo1º, da Lei Orgânica do Município e no artigo 279, II,
artigo 288, inciso II, e seus parágrafos e artigo 289, inciso III, parágrafo
1º e parágrafo 2º, inciso II, da Resolução n.º 02, de 12 de Dezembro de
2012 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Mor, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar a presente:
DENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, IMPROBIDADE
ADMINISTARIVA E INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
em face da Vereadora ANDREA APARECIDA GARCIA TARDIO, brasileira,
portadora da cédula de identidade sob n.º HH e
inscrita no CPF(MF) sob n.º E. residente c domicilia na rua
desta urbe, conhecida publicamente como “ANDREA GARCIA”, nascida
aos 17 de Outubro de 1970, eleita pelo Partido PSD, endereço eletrônico:
andreagarcia()camaramontemor.sp.gov.br, pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos:
A Representada, durante exercício anterior, ocupou simultaneamente
cargo em comissão e mandato eletivo, conduta vedada pelos arts. 29, IX,
e 54, I, “b”, da Constituição Federal.
De acordo com o acordão proferido nos autos do processo nº 1002940-
42.2018.8.26.0372, o Ministério Público do Estado de São Paulo apontou
que, em 03 de fevereiro de 2017, a denunciada Andrea Aparecida Garcia
Tardio foi convocada para tomar posse do cargo eletivo de vereadora, em
decorrência de substituição de vaga oriunda de investidura do vereador
eleito Senhor Murilo Antonio de Sousa Rinaldo na função de secretário
municipal (hoje atual prefeito de Monte Mor) e que, apesar de ter sido
exonerada do cargo em comissão de Chefe do CRAS (Centro de
Referência em Assistência Social), em 01/02/2017, continuou a exercer
referida função e não se afastou do cargo em comissão, logo, não poderia
efetuar, com imparcialidade, simultaneamente, o dever de fiscalizar os
setores da Administração Municipal atinente ao exercício da vereança , e
o dever de gerir o funcionamento do CRAS Centro.
O Ministério Público ainda alegou que a denunciada e o prefeito
Municipal naquela ocasião “tentaram ludibriar não só o próprio
Ministério Público e a Justiça simulando a exoneração da representada
do cargo em comissão, quando, na verdade, ela permaneceria, como de
fato permaneceu, atuando no setor e exercendo as mesmas funções que
exercia antes da falsa exoneração, tudo com a ciência e anuência do
Chefe do Poder Executivo”, em violação ao disposto pelo art. 29, IX,
combinado com art. 54, incisos I, “b” e II, “b”, da Constituição Federal,
bem como ao art. 11, da Lei nº 8.429/92.
Ainda se lê do acordão que a denunciada não permaneceu no exercício
do seu cargo de Oficial de Escola, para o qual havia sido nomeada em
07/06/2016, por meio da Portaria nº 4.201, em razão de aprovação em
concurso público. Ao contrário, continuou exercendo as funções do cargo
em comissão de Chefe do CRAS.
A decisão judicial menciona com efeito, o artigo 29, IX, da Constituição
Federal dispõe que os Vereadores estão sujeitos às mesmas proibições e
incompatibilidades previstas para os membros do Congresso Nacional.
Dentre elas, consta a vedação de aceitar, desde a expedição do diploma,
cargo, função ou emprego remunerado dos quais sejam demissíveis “ad
nutum” (art. 54, 1, “b”). Todos os ocupantes de cargos em comissão são
demissíveis “ad nutum”, razão pela qual não pode o Vereador acumular
cargo em comissão.
O acordão confirma nesse tocante os termos da sentença proferida em
primeira instância de “evidente a prática de ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa
(violação aos princípios que regem a Administração Pública), pela
denunciada.
A decisão de segunda instância reconhece que o acervo documental,
extraído do Inquérito Civil nº 14.0348.0000323/2018-0, comprovou que
os fatos narrados pelo Ministério Público na exordial efetivamente
ocorreram, segundo os quais se atesta que a denunciada Andrea, mesmo
após ser exonerada do cargo em comissão, em 01/02/2017, continuou a
exercer as funções de coordenação do CRAS-Centro, haja vista que os
referidos documentos foram todos emitidos no ano de 2018.
Diante do quadro probatório coligido no processo acima mencionado, o
acordão, ou seja, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, concluiu que, de fato, a ré acumulou o cargo de vereadora
e o cargo comissionado junto ao CRAS Centro, prova cabal da
improbidade administrativa e quebra do decoro parlamentar que perdura
até a presente data.
Em consonância com o entendimento do STF que já apreciou tal questão,
confira-se:
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE VEREADOR COM
CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não é
possível a acumulação válida de vencimentos de cargo em comissão em
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária de serviço público
municipal, estadual ou federal com vencimentos de cargo eletivo
municipal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 557, 8 2º, do CPC/1973.:” (Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário 632.184/DF, Primeira Turma,
relator o ministro Roberto Barroso, j. 18/11/2016, DJe 01/12/2016).
Ainda consta da decisão de segundo grau proferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, na página 7: “Se a servidora, investida
no cargo de vereadora, não poderia ignorar a vedação constitucional e
prosseguiu atuando, de fato e por ato do prefeito, na função
comissionada, inviável deixar de reconhecer que a sua manutenção no
aludido cargo comissionado de Chefe do CRAS de Montemor possa ser
aceita como mera irregularidade, sem a intenção de violação à lei pelo
chefe do Executivo.
O parecer do digno Procurador de Justiça (fls. 686/682) é esclarecedor a
respeito; houve ato praticado pelo Prefeito e, considerando tratar-se de
cidade de pequeno porte, impossível aceitar que ele desconhecia quem
exercia as funções em comissão na sua gestão.
Em razão da investidura Andréa deveria voltar ao seu cargo efetivo,
todavia, foi mantida, por ato específico do Prefeito (portaria — fls. 83), no
mesmo local, exercendo as mesmas atividades, conforme documentos já
referidos.
Se a intenção era apenas "formalmente" contornar a vedação normativa,
inviável reconhecer ausência de dolo.
Reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa pelos
requeridos, passa-se à análise das penas aplicadas.”
No presente caso também se verifica que a denunciada muito embora
tenha apresentado vários recursos fora então condenada pela prática do
crime de improbidade administrativa confirmando-se a sentença de
primeira instância, com redução apenas das penalidades originalmente
impostas, para apenas uma, conforme tópico final do acordão prolatado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fls.8:
“Na hipótese, a conduta dos requeridos não configurou, talvez pela
fiscalização do Ministério Público, gravidade a ensejar a aplicação de
todas as penas impostas pelo magistrado sentenciante (em especial fls.
576), de modo que o pagamento de multa civil (posicionamento também
defendido no referido parecer de fls. 686/682) de 10 (dez) vezes o valor
da remuneração por eles percebida, naqueles respectivos cargos
(vereadora e prefeito), mostra-se como adequada.
Ante o exposto, meu voto é pelo provimento parcial de
ambos os apelos, nos termos acima delimitados.”
A denunciada, durante o seu primeiro mandato, cometeu crime que
originou o processo em comento, já transitado em julgado. Atualmente,
já investida em seu segundo mandato, encontra-se em fase de
cumprimento de sentença, situação que afeta a regularidade, dignidade e
legitimidade do exercício de função pública eletiva, pois pelo que se
consta, a representada Andrea não pagou sua dívida junto aos cofres
público, motivo.
Isso porque não se consegue entrar na pesquisa acessível a população no
site do Tribunal de Justiça que a prefeitura tenha até agora ingressado
com ação de cumprimento de sentença € não deu publicidade de que a
denunciada tenha pagado sua dívida, demonstrando o referido
pagamento documentalmente, isto é, por transferência bancária, como é
de costume ocorrer nas repartições públicas.
No caso de ter a denunciada pago à multa imposta judicialmente, O crime
de falta de decoro parlamentar persisti, em face de sua condenação na
ação civil de improbidade adminsitartiva.
A situação é grave, pois:
Revela inidoneidade moral;
Fere os princípios constitucionais da moralidade, probidade e legalidade
(art. 37, caput, CF);
Afeta a confiança da população no Poder Legislativo municipal.
Diante da repercussão e da relevância pública do cargo, impõe-se a
atuação enérgica da Câmara Municipal para apuração dos fatos.
Tal acúmulo ilícito gerou danos ao erário, enriquecimento ilícito e
afrontou os princípios constitucionais da administração pública (art. 87,
caput).
além disso, a Vereadora foi condenada civilmente em processo nº
1002940-42.2018.8.26.0372, que tramitou perante a 2º Vara Cível da
Comarca de Monte Mor, com trânsito em julgado, encontrando-se em
fase de cumprimento de sentença durante o atual mandato.
Somando-se às irregularidades já descritas, verifica-se fato de especial
gravidade: a denunciada, até onde consta e se pode verificar, não
ressarciu o valor correspondente à multa civil imposta, equivalente a 10
(dez) vezes O valor de sua remuneração à época no cargo de vereadora,
devidamente corrigido monetariamente.
Tal omissão:
- Mantém o dano ao erário “permanente e não reparado”;
- Demonstra “desrespeito às decisões judiciais”;
— Reforça o dolo e a má-fé da Representada,
-— Evidencia completo desprezo pelos princípios constitucionais da
moralidade, probidade, legalidade e lealdade às instituições públicas.
A ausência de ressarcimento, por si só, “configura violação continuada”
aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade
Administrativa), repercutindo de forma direta na avaliação do decoro
parlamentar e agravando o estado de incompatibilidade da Vereadora
com o mandato que exerce atualmente.
Conforme se verifica a denunciada já fora condenada por violação das
seguintes normas legais:
a) Proibição Constitucional — Acumulação Ilícita
A Constituição Federal veda expressamente a acumulação de mandato
eletivo com cargo comissionado.
b) Improbidade Administrativa
A conduta configura improbidade administrativa:
— Art. 9º da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito)
— Art. 10 (danos ao erário)
— Art. 11 (violação aos princípios)
c) Dolo e Responsabilidade
O dolo se comprova pela manutenção da situação ilícita e pela percepção
indevida de remuneração.
d) Condenação Cível
O art. 7º, W, da Resolução 02/2012 prevê cassação por conduta
incompatível com o decoro.
Nos termos do Regimento Interno dessa Casa legislativa, a saber:
RESOLUÇÃO 02/2012, impõe-se:
Art. 7º, II — perda de mandato por decoro;
Art. 8º — procedimento de recebimento da denúncia;
Art. 9º — sigilo do denunciante;
Art. 10 — formação da Comissão Processante.
Desta forma, requer-se, nos termos do Decreto-Lei 201/67, observância
rigorosa dos ritos:
1. Recebimento da representação;
2. Deliberação do Plenário (art. 8º), após leitura realizada na integra €
com clareza, de forma pausada e sem pressa, possibilitando que todos
possam entender o que é lido, bem como não seja dada a palavra a
denunciada, visto que O decreto-lei não prevê essa possibilidade,
dispondo de forma objetiva que O direito de defesa nasce apenas com O
recebimento da representação;
3. Formação da Comissão Processante (art. 10);
4. Notificação da Representada;
5. Instrução processual;
6. Cassação do mandato.
Termo em que,
P. deferimento.
Monte Mor, 14 de novembro de 2025.
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EM CASO DE NÃO PAGAMENTO ATÉ NUMERO DA PARCELA 010,
ADATA DE VENCIMENTO IMPLICARÁ | |
CANCELAMENTO DO | ||
COMPROMISSO E VENCIMENTO e
IMEDIATO DAS PARCELAS | ti
RESTANTES, ESTANDO O | [|
FORNECIMENTO SUJEITO A |
CORTE. | |
SOLICITADA EM |
| 10/03/20 |
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[Vencimento | [Total a Pagar
Do ABIO30 | [o RSteeeee*++ 85,00
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SETOR DE MONTE MOR - R JOAQUIM CAETANO, 158 - 0800-055 0195
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