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PROJETO DE LEI Nº /2025
“Altera a Lei Municipal nº 3377, de 16 de outubro de
2025, que "Desafeta bem imóvel do Município de
Monte Mor para permuta, visando a ampliação do
cemitério municipal e dá outras providências", para
transferir ao município as despesas com as
lavraturas de escrituras e registros das áreas
permutadas”
Art. 1º O Art. 5º da Lei Municipal nº 3377, de 16 de outubro de 2025, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 5º. Os imóveis permutados serão efetivados por escritura pública e as
despesas com as lavraturas de escrituras e registros das áreas permutadas
serão pagas pelo município”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 11 de novembro de 2025
Murilo Antonio de Souza Rinaldo
Prefeito Municipal
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?39b36827-1c9d-45cf-86af-87bff6259867
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera a
Lei Municipal nº 3.377, de 16 de outubro de 2025, a qual tratou da desafetação e permuta
de imóvel municipal visando à ampliação do cemitério público. A presente proposta tem
como objetivo autorizar expressamente que o Município assuma as despesas relativas à
lavratura das escrituras públicas e registros decorrentes da permuta.
A alteração ora proposta justifica-se por razões de interesse público, economicidade e
segurança jurídica.
Inicialmente, destaca-se que o objeto da permuta, já autorizado pela referida lei, tem
finalidade eminentemente pública: a ampliação da capacidade do cemitério municipal,
equipamento essencial para atender demandas atuais e futuras da população. Trata-se de
serviço público de natureza sensível, contínua e indispensável, cuja execução é de
responsabilidade direta da Administração Municipal.
Para que a permuta seja consumada de forma plena e regular, faz-se necessária a lavratura
de escritura pública e o registro imobiliário das áreas envolvidas, momento em que surgem
as despesas cartorárias. A assunção desses custos pelo Município confere agilidade ao
procedimento, evitando entraves burocráticos que possam retardar a concretização da
permuta e, consequentemente, a ampliação do cemitério; garante maior segurança jurídica
aos atos administrativos, assegurando que toda a operação seja formalizada de acordo
com as exigências legais; e, ainda, constitui medida de interesse público, considerando que
os benefícios do resultado da permuta — a ampliação de um serviço público essencial —
serão integralmente usufruídos pela coletividade.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?39b36827-1c9d-45cf-86af-87bff6259867
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Além disso, é comum na Administração Pública que, quando o negócio jurídico atende
exclusivamente ao interesse público, o ente municipal arque com os custos necessários
para sua efetivação, especialmente quando tais despesas representam valor reduzido
diante do benefício social gerado.
Portanto, a modificação proposta no artigo da Lei Municipal nº 3.377/2025 não altera o
conteúdo principal da permuta já autorizada por esta Casa, mas apenas adequada o texto
legal para possibilitar a finalização regular do processo, viabilizando a efetivação da
escritura e o registro das áreas envolvidas.
Diante do exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria, solicito a
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei em regime de urgência, a fim de permitir
que o Município conclua a permuta e dê sequência às providências necessárias à
ampliação do cemitério municipal.
Murilo Antonio de Souza Rinaldo
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei e Justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
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