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PROJETO DE LEI Nº /2025
“Altera a Lei Ordinária 2.979, de 09 de
setembro de 2022, que “Institui o regime de
Previdência Complementar dos servidores
públicos do Município de Monte Mor”
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, inciso III da Lei
Orgânica do Município, leva para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte:
Art. 1º O Art. 5º da Lei Ordinária nº 2.979, de 09 de setembro de 2022, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e patrocinar planos de
benefícios previdenciários por meio de entidade fechada de previdência
complementar, em conformidade com as disposições das Leis
Complementares Federais nº 108/2001 e nº 109/2001.
Art. 2º O artigo 14 da Lei Ordinária nº 2.979, de 09 de setembro de 2022, passa a viger
acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de
cooperação ou o aproveitamento de processo seletivo realizado por outro ente
público para a contratação de entidade fechada de previdência complementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 28 de novembro de 2025
Murilo Antonio de Souza Rinaldo
Prefeito Municipal
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?3fc463de-a4d9-440e-99c9-bfdc2a04f631
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a Lei Municipal nº 2.979, de 9 de
setembro de 2022, que instituiu o Regime de Previdência Complementar dos servidores
públicos do Município de Monte Mor, em conformidade com as Leis Complementares
Federais nº 108/2001 e nº 109/2001.
A proposta visa adequar e aprimorar o texto legal vigente, de modo a garantir maior
flexibilidade administrativa e segurança jurídica à gestão municipal na implantação e
operação do regime previdenciário complementar.
Em especial, a nova redação do artigo 5º e a inclusão de parágrafo único ao artigo 14
permitem que o Poder Executivo ofereça e patrocine planos de benefícios previdenciários
por meio de entidade fechada de previdência complementar, assegurando a observância
dos princípios legais federais e o equilíbrio atuarial do sistema; e, ainda, firme convênio de
cooperação ou aproveite processo seletivo realizado por outro ente público, medida que
confere maior eficiência e economicidade à contratação da entidade gestora, evitando a
duplicidade de procedimentos e custos desnecessários à Administração.
Essas alterações são indispensáveis para a plena efetivação do Regime de Previdência
Complementar municipal, garantindo aos servidores elegíveis um instrumento moderno,
transparente e sustentável de previdência, conforme determina o art. 40, §º 15 da
Constituição Federal.
Ademais, o ajuste legislativo é condizente com as orientações da Secretaria de Previdência
do Ministério da Fazenda, permitindo que o Município se mantenha regular perante o
Sistema de Previdência Complementar do Servidor Público (RPC) e assegure o
cumprimento das exigências constitucionais e legais. Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?3fc463de-a4d9-440e-99c9-bfdc2a04f631
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A proposta, portanto, representa um avanço técnico e administrativo na consolidação do
sistema previdenciário municipal, aprimorando o texto da lei sem gerar impacto financeiro
adicional, mas assegurando gestão eficiente, conformidade normativa e proteção dos
direitos previdenciários dos servidores públicos.
Contamos, assim, com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação desta proposta,
que reforça o compromisso desta Administração com a legalidade, a transparência e o
equilíbrio financeiro do regime próprio e complementar de previdência dos servidores
municipais, solicitando, por fim, que sua deliberação e esperada aprovação ocorra em
regime de urgência, nos moldes do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal.
Murilo Antonio de Souza Rinaldo
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei e Justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?3fc463de-a4d9-440e-99c9-bfdc2a04f631