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PROJETO DE LEI Nº /2025
“Altera a Lei Municipal nº 1.526, de 23 de março de
2011, que "Dispõe sobre a concessão de vale
alimentação aos servidores públicos municipais e dá
outras providências", para regulamentar a
proporcionalidade do benefício”
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, inciso III da Lei
Orgânica do Município, leva para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte:
Art. 1º O Art. 4º da Lei Municipal nº 1.526, de 23 de março de 2011, passa a vigorar
acrescido do parágrafo primeiro, com a seguinte redação:
Parágrafo Primeiro. Nos casos de início ou término de vínculo funcional
estatutário, celetista ou jurídico-administrativo com o Poder Público que não
complete o mês de referência, o vale-alimentação será concedido de forma
proporcional aos dias de vigência do contrato, sendo calculado com base
em 30 (trinta) dias.
Art. 2º O Art. 4º da Lei Municipal nº 1.526, de 23 de março de 2011, passa a vigorar
acrescido do parágrafo segundo, com a seguinte redação:
Parágrafo Segundo. Em caso de faltas injustificadas, o vale-alimentação
será concedido proporcionalmente, descontando-se os dias de faltas
injustificadas, e sendo o valor diário calculado com base em 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 19 de novembro de 2025
Murilo Antonio de Souza Rinaldo
Prefeito Municipal
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?eae57c2f-e895-4bac-a822-83c72ccbc6cf
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a regulamentação da concessão
do vale-alimentação aos servidores públicos municipais de Monte Mor, assegurando
segurança jurídica, transparência administrativa e adequação ao princípio da
proporcionalidade.
A Lei Municipal nº 1.526/2011, em seu art. 4º, dispõe que o benefício é devido ao servidor
em exercício efetivo. Contudo, a ausência de norma expressa sobre o pagamento
proporcional em situações como admissão/contratação, demissão/exoneração/rescisão de
contrato, ou faltas injustificadas têm ocasionado dúvidas na aplicação prática da regra,
podendo gerar interpretações divergentes e questionamentos administrativos.
A proposta busca, portanto, sanar essa lacuna ao estabelecer, de forma clara, que o valealimentação será concedido proporcionalmente.
Demais disso, a propositura também cuida de solucionar a questão das faltas injustificadas,
situações essas que ocasionarão o pagamento do vale-alimentação de forma proporcional
ao servidor, ou seja, de acordo com os dias efetivamente trabalhados. A medida visa
reconhecer o esforço e a assiduidade dos servidores que demonstram seu
comprometimento ao não se ausentar sem justificativa para o trabalho.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?eae57c2f-e895-4bac-a822-83c72ccbc6cf
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Da forma em que proposto, o projeto reforça o compromisso desta Administração com a
legalidade, a eficiência administrativa e a gestão responsável dos recursos públicos,
garantindo aos servidores e à Administração critérios objetivos e transparentes na
concessão do benefício.
Contamos, assim, com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação desta proposta,
que representa importante avanço na normatização e na equidade do sistema de benefícios
aos servidores públicos municipais, solicitando, por fim, que sua deliberação e esperada
aprovação ocorra em regime de urgência de modo a contemplar os servidores com essa
esperada segurança jurídica já no início do novo ano que se avizinha.
Murilo Antonio de Souza Rinaldo
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei e Justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?eae57c2f-e895-4bac-a822-83c72ccbc6cf