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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR /2025
“Revoga o parágrafo único, incisos I e II do artigo 150 da Lei
Complementar no
13, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe
sobre o Código Tributário do Município de Monte Mor, e dá
outras providências”
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São
Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, III, da Lei Orgânica do Município, leva
para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único, incisos I e II do artigo 150 da Lei Complementar no
13, de 29 de
dezembro de 2008.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 17 de novembro de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?1df0a335-1417-452d-8a21-d8097ef56031
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Senhores Vereadores
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho para a apreciação dessa insigne
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “Revoga o parágrafo único, incisos I e II do artigo 150 da Lei
Complementar no
13, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de
Monte Mor, e dá outras providências”.
O dispositivo que se pretende revogar trata da forma de rateio dos custos do serviço
público relativo à taxa de lixo incidentes sobre imóveis utilizados para fins comerciais, industriais e de
prestação de serviços.
A proposta tem como fundamento a necessidade de revisão da política tributária
municipal, com vistas à promoção da justiça fiscal, à simplificação da legislação e ao estímulo à atividade
econômica local, afastando sobretudo a elevada carga tributária que penaliza empreendimentos que geram
emprego e renda.
O artigo 150, em sua redação atual, estabelece critérios de rateio de custos com base
na frequência dos serviços e na área edificada dos imóveis, além de prever acréscimos de até 60% no valor
da taxa para determinados usos comerciais. Tal dispositivo, embora originalmente concebido com o intuito
de refletir o impacto das atividades econômicas sobre os serviços públicos, tem gerado distorções na
cobrança tributária, penalizando de forma desproporcional empreendimentos que contribuem
significativamente para o desenvolvimento urbano e a geração de empregos.
Além disso, a majoração de taxas com base na destinação econômica do imóvel
acaba por desprestigiar o princípio da isonomia tributária, ao estabelecer diferenciações que não se
sustentam em critérios técnicos objetivos e que acabam por comprometer a segurança jurídica dos
contribuintes.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?1df0a335-1417-452d-8a21-d8097ef56031
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A revogação do dispositivo sob enfoque permitirá à Administração Municipal
reformular os mecanismos de financiamento dos serviços públicos urbanos, adotando critérios mais
transparentes, equitativos e compatíveis com a realidade socioeconômica atual. Trata-se de uma medida que
visa fortalecer a confiança do cidadão na gestão pública, ao eliminar dispositivos que geram insegurança
e complexidade na relação tributária.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição, em regime de urgência, na forma do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal certos de que ela
representa um avanço na construção de uma cidade mais justa, eficiente e comprometida com o
desenvolvimento sustentável.
Monte Mor, 17 de novembro de 2025
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei e Justificativa
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?1df0a335-1417-452d-8a21-d8097ef56031