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materia nº 28/2025

Tipo Moção
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaMoção de Repúdio ao Ministério da Saúde pela inclusão da vacina da Covid-19 no Programa Nacional de Imunização.
native_id7290

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição arquivada — —
2025-12-10 Proposição retirada pelo autor — —
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-08 Requerimento de adiamento de votação aprovado — —
2025-12-08 Votação — —
2025-12-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-01 Proposição lida no Expediente — —
2025-12-01 Leitura no Expediente — —
2025-11-28 Aguardando leitura no Expediente — —
2025-11-28 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-11-28 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2025-11-28 Encaminhada para análise prévia — —
2025-11-28 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
MOÇÃO Nº /2025
“Moção de Repúdio ao 
Ministério da Saúde pela
inclusão da vacina da Covid-19 
no Programa Nacional de 
Imunização.”
Senhores vereadores,
O Vereador Josuel da Conceição, no uso de suas atribuições legais, e com 
fundamento no Art.148, alínea “o” e Art. 197 do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa, apresenta a presente MOÇÃO DE REPÚDIO ao Ministério da Saúde pela 
inclusão da vacina da Covid-19 no Programa Nacional de Imunização, o que torna 
obrigatória sua aplicação inclusive nas crianças.
Entendemos que o direito de escolha, a criação, educação, religião e tratamento de 
saúde dos filhos são conferidos ao poder familiar, aos pais ou responsáveis, de acordo 
com o artigo 1634, I, do Código Civil Brasileiro. O direito que os pais têm sobre os 
seus filhos é um direito natural e, portanto, um direito humano fundamental, embora o 
mesmo não seja absoluto, pois em caso de prejuízos causados aos filhos, haverá a 
interferência do Estado, que tem legitimidade para fiscalizar e defender os interesses 
das crianças e dos adolescentes.
Entretanto, embora o Estado tenha legitimidade para intervir na vida familiar, esta
intervenção deve ser miníma, pois, de acordo com o artigo 1513 do Código Civil, é 
PROIBIDO a qualquer pessoa, de direito público e privado, interferir na comunhão de 
vida instituída pela família, portanto a atuação do Estado deve estar alinhada e 
justificada na proteção de um bem jurídico mais elevado à proteção conferida pela 
família. Somente nos casos em que os pais não exercem o poder familiar no melhor 
interesse do filho menor, é possível a intervenção do Estado, para suspender o poder 
familiar, de acordo com o artigo 1637 e seguintes do Código Civil. 
Não há dúvidas que o princípio da proteção integral da criança deve ser aplicado em 
todos os direitos, como a saúde, a educação, o direito à vida, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à liberdade e à dignidade. Não podemos criar conflitos 
entre estes direitos sob o argumento de que um é mais importante que o outro, é 
preciso haver proporcionalidade entre eles.
Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave 0Yq-S2025-oEb
Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
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E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
Os pais têm o direito natural de criar e decidir sobre todos os assuntos que envolvem
o seu filho. O poder familiar dos pais deve ser respeitado em todos os assuntos, sejam 
eles de saúde, religião, educação ou cuidados. Somente aqueles pais que não cuidam 
ou não protegem o seu filho é que podem sofrer alguma restrição ao poder familiar.
Portanto, no caso da aplicação das vacinas COVID, deve ser livre a escolha dos pais
por vacinar ou não vacinar seus filhos.
Todos os dias ouvimos notícias de adultos e crianças que recebem a vacina e 
desenvolvem doenças cardíacas como a miocardite, pericardite, trombose, mal súbito, 
síndromes, e outras doenças, que, inclusive, já foram reconhecidas pela fabricante 
das vacinas. Por isso, é preciso cautela, não podemos esquecer que estamos 
vacinando crianças saudáveis, que poderão ter sequelas, e as vacinas não devem 
causar doenças, mas sim proteger a criança do vírus para o qual ela foi produzida. 
Desde o início da pandemia da Covid foi constatado que as crianças menores de 14 
anos, em sua grande maioria, não eram infectadas com o vírus, representando 7% 
dos casos globais relatados. A Organização Mundial da Saúde também informou que 
crianças e adolescentes têm menos sintomas de infecção por Covid em comparação 
com adultos e são menos propensos em desenvolver a doença, apresentando 
sintomas mais leves e destacou que o risco de doença grave seguida de morte é maior 
para crianças acima de 10 anos de idade. 
Embora muitos sejam favoráveis à obrigação de uso das vacinas pela população, a 
legislação brasileira não permite que a pessoa seja constrangida a submeter-se a 
tratamento médico nos termos do art. 15 do Código Civil: “Artigo. 15. Ninguém pode 
ser constrangido, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.” 
A legislação citada é aplicável a todos, incluindo as crianças, que tem especial 
proteção legal prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei 8.069/90), sendo dever dos pais, do Estado e de todos os cidadãos 
a proteção de todas as crianças e adolescentes.
É importante frisar que vivemos em uma democracia e as liberdades devem ser
respeitadas, e, portanto, a decisão em vacinar os filhos com a vacina Covid deve ser 
exclusiva dos pais ou responsáveis, que devem buscar informações suficientes para 
tomar uma decisão segura e consciente, a fim de zelar pela integridade física de seus 
filhos. 
Ressaltamos que não somos contra vacina, apenas estamos defendendo o direito ao
exercício do PODER FAMILIAR sobre os filhos, e de escolher entre vacinar ou não 
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Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
vacinar contra a Covid-19, visto os inúmeros efeitos colaterais e doenças já 
comprovadas pelos efeitos adversos da vacina Pfizer.
Assim, através desta Moção, manifestamos rejeição à situação exposta e solicitamos 
ao Ministério da Saúde que retire a vacina da Covid-19 do Plano Nacional de 
Imunização e torne sua APLICAÇÃO FACULTATIVA.
Por fim, se aprovada a presente Moção, solicitamos que a Secretaria Legislativa 
encaminhe uma cópia da mesma ao Ministério da Saúde.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 28 de novembro de 2025.
JOSUEL DA CONCEIÇÃO
Vereador
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