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materia nº 4/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaEmenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2025
native_id7292

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição aprovada — —
2026-02-19 Votação — —
2026-02-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-02 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação — —
2025-11-28 Proposição distribuída às comissões — —
2025-11-28 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-11-28 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2025-11-28 Encaminhada para análise prévia — —
2025-11-28 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T18:59:38.006403-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
EMENDA SUPRESSIVA Nº ____/2025
Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar
nº 06/2025
O vereador Alexandre Pinheiro, usando suas atribuições regimentais, em especial o
art. 180, § 1º, inciso I, propõe a seguinte emenda:
Art. 1º Suprima-se o art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 06/2025.
Plenário Vereador Mansour Assis, 28 de novembro de 2025.
 
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave BME-22025-3dW
 Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
JUSTIFICATIVA
Esta emenda suprime o artigo 2º do Projeto de Lei Complementar, uma vez que o
texto original incorre em erro técnico ao tratar a isenção tributária como se fosse
despesa orçamentária. As isenções e demais modalidades de renúncia de receita
não são classificadas como despesas e, portanto, não demandam dotação
orçamentária específica, conforme previsto no ordenamento jurídico, especialmente
nas regras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000) e pela Lei Complementar nº 95/1998, que trata da técnica legislativa.
A supressão do dispositivo evita impropriedades formais e assegura que a futura lei
seja coerente, precisa e juridicamente adequada, sem prejuízo do mérito da
proposta, que permanece íntegro e plenamente atendido.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 28 de novembro de 2025.
 
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave BME-22025-3dW

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