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materia nº 116/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre o dia de combate ao câncer infantil.
native_id7305

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição aprovada — —
2026-03-09 Votação — —
2026-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-02-27 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação — —
2025-12-16 Proposição distribuída às comissões — —
2025-12-15 Proposição lida no Expediente — —
2025-12-15 Leitura no Expediente — —
2025-12-10 Aguardando leitura no Expediente — —
2025-12-10 Proposição protocolada — —
2025-12-10 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-12-10 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2025-12-10 Encaminhada para análise prévia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T18:06:04.952361-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780 
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
PROJETO DE LEI Nº 2025.
Dispõe sobre o dia de combate
ao câncer infantil.
O vereador JOSUEL DIAS DA CONCEIÇÃO ALVES, nos termos do art. 26 da Lei 
Orgânica e art. 169, § único, inciso IV da Resolução 02/2012, propõe o Projeto de Lei 
que segue:
Art.1º- Fica instituído no calendário de Monte Mor, o dia de combate ao câncer infantil,
a ser realizado anualmente, no dia 23 de novembro.
Art. 2º - O “Dia de Combate ao Câncer Infantil” tem como objetivos:
I – Alertar e promover ações de conscientização sobre a importância do diagnóstico 
precoce do câncer infantil;
II – Divulgar informações sobre os principais sinais e sintomas do câncer em crianças;
III – Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo 
órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o 
problema e formas de prevenção;
IV – Contribuir para a redução dos casos oncológicos.
V – Apoiar as crianças com câncer e seus familiares;
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 08 de dezembro de 2025.
Josuel da Conceição
Vereador
Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave dut-H2025-54r
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 Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
Justificativa
De acordo com informações do Instituto Nacional do Câncer – INCA, o câncer infantil 
corresponde a um grupo de várias doenças que tem em comum a proliferação 
descontrolada de células anormais e que pode ocorrer em qualquer local do organismo. 
As neoplasias mais frequentes na infância são as leucemias (glóbulos brancos), tumores 
do sistema nervoso central e linfomas (sistema linfático).
Também acometem em crianças o neuroblastoma (tumor de glânglios simpáticos), tumor 
de wilms (tumor renal), retinoblatoma (tumor da retina dos olhos), tumor germinativo 
(tumor das células que vão dar origem às gonodas), osteossarcoma (tumor ósseo), 
sarcomas (tumores das partes moles).
Diferentemente do câncer de adulto, o câncer da criança geralmente afeta as células do 
sistema sanguíneo e os tecidos de sustentação, enquanto que o adulto afeta as células 
do epitélio, que recobre os diferentes órgãos (câncer de mama, câncer de pulmão). No 
adulto, em muitas situações, o surgimento do câncer está associado claramente aos 
fatores ambientais como, por exemplo, fumo e câncer de pulmão. Nas malignidades da 
infância não se observa claramente essa associação. Logo, prevenção é um desafio para 
o futuro. A ênfase atual deve ser dada ao diagnóstico precoce.
O progresso no desenvolvimento do tratamento do câncer na infância foi espetacular 
nas últimas quatro décadas. Estima-se que em torno de 70% das crianças acometidas 
de câncer podem ser curadas, se diagnosticadas precocemente e tratadas em centros 
especializados.
A maioria dessas crianças terá boa qualidade de vida após o tratamento adequado. Com 
base em referências dos registros de base populacional, são estimados mais de 9000 
casos de câncer infanto-juvenil, no Brasil, por ano.
Assim como em países desenvolvidas, no Brasil, o câncer já representa a segunda causa
de mortalidade proporcional entre crianças e adolescentes de 01 a 19 anos, para todas 
as regiões. Como a primeira causa são aquelas relacionadas aos acidentes e à violência, 
podemos dizer que o câncer é a primeira causa de mortes por doenças, após 01 ano de 
idade, até o final da adolescência.
Dessa forma, revestem-se de importância fundamental para o controle dessa situação e 
o alcance de melhores resultados, as ações específicas do setor saúde, o 
desenvolvimento de estratégias de diagnósticos precoce e tratamento oportunos podem 
aumentar as chances de cura do paciente. A maior dificuldade em realizar o diagnóstico 
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Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
do câncer infantil é que os sintomas são muito semelhantes aos das doenças comuns
da infância.
Portanto , a presente proposta visa informar e mobilizar a população sobre a importância 
do diagnóstico precoce e os caminhos para a cura na infância, inclusive com a divulgação 
dos direitos dos pacientes, entre eles, o que está previsto na Lei Federal 12.732/2012, 
que garante o início do tratamento pelo sus no prazo máximo de 60 dias.
Isto posto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a provação do presente 
projeto.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 08 de dezembro de 2025.
Josuel da Conceição
Vereador
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