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materia nº 2/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa“Dispõe sobre a instalação de bloqueador de ar para hidrômetro na tubulação do sistema de água residencial ou comercial no município de Monte Mor, e dá outras providências.”
native_id7323

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição aprovada — —
2026-02-19 Votação — —
2026-02-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-02-11 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação — —
2025-12-12 Proposição anexada a proposição principal — —
2025-12-12 Proposição protocolada — —
2025-12-12 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-12-12 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2025-12-12 Encaminhada para análise prévia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T19:01:32.811681-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Monte Mor “Palácio 24 de Março”
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
SUBSTITUTIVO PL 104/2025
“Dispõe sobre a instalação de bloqueador de ar 
para hidrômetro na tubulação do sistema de água 
residencial ou comercial no município de Monte 
Mor, e dá outras providências.”
Nobres Pares,
O Vereador Webert Donizete Carvalho, nos termos do art.179 da Resolução 02/2012, propõe 
o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 104/2025 nos termos que segue:
Art. 1º A concessionária do serviço de abastecimento de água e saneamento deverá permitir 
que seja instalado, por solicitação do consumidor, bloqueador de ar para hidrômetro na 
tubulação de abastecimento de água que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
Art. 2º Os hidrômetros a serem instalados antes e após a regulamentação desta Lei poderão 
ter o bloqueador de ar instalado conjuntamente, sendo este adquirido exclusivamente pelo 
consumidor.
Art. 3º A instalação do bloqueador de ar poderá ser feita pelo próprio consumidor ou por 
empresa ou profissional por ele autorizado.
Art. 4º O consumidor interessado na instalação do bloqueador deverá formalizar solicitação, 
por meio de protocolo, à concessionária do serviço de abastecimento de água e saneamento 
ou à Agência Municipal de Regulação e Fiscalização – AGIRF.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, são considerados consumidores todos os usuários, pessoas 
físicas ou jurídicas.
Art. 6º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na 
conta mensal de consumo de água, emitida pela concessionária do serviço de abastecimento 
de água e saneamento, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 11 de dezembro de 2025
WEBERT DONIZETE CARVALHO
Vereador
Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave j5G-Y2025-zzQ
 Câmara Municipal de Monte Mor “Palácio 24 de Março”
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
Apesar de não haver um valor oficialmente mensurado e estatisticamente comprovado, é 
notória a existência de prejuízos significativos causados aos usuários do serviço de 
abastecimento de água, prestado pela empresa concessionária responsável. Isso ocorre 
porque os consumidores acabam, na prática, pagando por ar como se fosse água.
A água fornecida pela concessionária é distribuída sob pressão por meio de redes de 
abastecimento. Em razão do processo de bombeamento, é natural e tecnicamente 
compreensível que haja presença de ar junto à água nas tubulações. No entanto, o que não 
se pode admitir é que o consumidor arque financeiramente com esse ar, uma vez que o 
hidrômetro, ao registrar a passagem do ar, interpreta-o como volume de água consumido, 
gerando cobranças indevidas.
Estudos realizados pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (MG), instituição que 
desenvolve equipamentos voltados à solução desse problema, indicam que a instalação de 
dispositivos reguladores de ar pode gerar economia média de até 35% nas contas de água. 
Ressalta-se que esse percentual pode variar conforme as condições de cada região, 
especialmente em locais onde há interrupções frequentes no fornecimento de água —
situação que favorece a entrada de ar nas redes.
Em determinadas circunstâncias, principalmente quando o abastecimento é suspenso, 
formam-se bolsões de ar nas tubulações, o que eleva indevidamente o volume registrado pelo 
hidrômetro. Ao retomar o fornecimento, a água empurra o ar acumulado, que faz girar o 
medidor de forma mais livre do que quando há apenas água, simulando um consumo maior 
do que o real.
Esse fenômeno é ainda mais comum em regiões elevadas e em imóveis localizados nas 
extremidades das redes, que sofrem primeiro com o rodízio e interrupções no abastecimento. 
Quando o serviço é normalizado, a pressão exercida pela água sobre o ar presente na
tubulação gera uma leitura incorreta no hidrômetro, resultando em prejuízo direto ao 
consumidor.
Portanto, a presente proposição visa assegurar justiça e transparência na medição e 
cobrança do consumo de água, protegendo o usuário de cobranças indevidas e garantindo 
que o pagamento se restrinja exclusivamente ao volume efetivamente consumido.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 11 de dezembro de 2025
WEBERT DONIZETE CARVALHO
vereador
Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave j5G-Y2025-zzQ

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