Câmara Municipal de Monte Mor “Palácio 24 de Março”
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
SUBSTITUTIVO PL 104/2025
“Dispõe sobre a instalação de bloqueador de ar
para hidrômetro na tubulação do sistema de água
residencial ou comercial no município de Monte
Mor, e dá outras providências.”
Nobres Pares,
O Vereador Webert Donizete Carvalho, nos termos do art.179 da Resolução 02/2012, propõe
o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 104/2025 nos termos que segue:
Art. 1º A concessionária do serviço de abastecimento de água e saneamento deverá permitir
que seja instalado, por solicitação do consumidor, bloqueador de ar para hidrômetro na
tubulação de abastecimento de água que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
Art. 2º Os hidrômetros a serem instalados antes e após a regulamentação desta Lei poderão
ter o bloqueador de ar instalado conjuntamente, sendo este adquirido exclusivamente pelo
consumidor.
Art. 3º A instalação do bloqueador de ar poderá ser feita pelo próprio consumidor ou por
empresa ou profissional por ele autorizado.
Art. 4º O consumidor interessado na instalação do bloqueador deverá formalizar solicitação,
por meio de protocolo, à concessionária do serviço de abastecimento de água e saneamento
ou à Agência Municipal de Regulação e Fiscalização – AGIRF.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, são considerados consumidores todos os usuários, pessoas
físicas ou jurídicas.
Art. 6º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na
conta mensal de consumo de água, emitida pela concessionária do serviço de abastecimento
de água e saneamento, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 11 de dezembro de 2025
WEBERT DONIZETE CARVALHO
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Apesar de não haver um valor oficialmente mensurado e estatisticamente comprovado, é
notória a existência de prejuízos significativos causados aos usuários do serviço de
abastecimento de água, prestado pela empresa concessionária responsável. Isso ocorre
porque os consumidores acabam, na prática, pagando por ar como se fosse água.
A água fornecida pela concessionária é distribuída sob pressão por meio de redes de
abastecimento. Em razão do processo de bombeamento, é natural e tecnicamente
compreensível que haja presença de ar junto à água nas tubulações. No entanto, o que não
se pode admitir é que o consumidor arque financeiramente com esse ar, uma vez que o
hidrômetro, ao registrar a passagem do ar, interpreta-o como volume de água consumido,
gerando cobranças indevidas.
Estudos realizados pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (MG), instituição que
desenvolve equipamentos voltados à solução desse problema, indicam que a instalação de
dispositivos reguladores de ar pode gerar economia média de até 35% nas contas de água.
Ressalta-se que esse percentual pode variar conforme as condições de cada região,
especialmente em locais onde há interrupções frequentes no fornecimento de água —
situação que favorece a entrada de ar nas redes.
Em determinadas circunstâncias, principalmente quando o abastecimento é suspenso,
formam-se bolsões de ar nas tubulações, o que eleva indevidamente o volume registrado pelo
hidrômetro. Ao retomar o fornecimento, a água empurra o ar acumulado, que faz girar o
medidor de forma mais livre do que quando há apenas água, simulando um consumo maior
do que o real.
Esse fenômeno é ainda mais comum em regiões elevadas e em imóveis localizados nas
extremidades das redes, que sofrem primeiro com o rodízio e interrupções no abastecimento.
Quando o serviço é normalizado, a pressão exercida pela água sobre o ar presente na
tubulação gera uma leitura incorreta no hidrômetro, resultando em prejuízo direto ao
consumidor.
Portanto, a presente proposição visa assegurar justiça e transparência na medição e
cobrança do consumo de água, protegendo o usuário de cobranças indevidas e garantindo
que o pagamento se restrinja exclusivamente ao volume efetivamente consumido.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 11 de dezembro de 2025
WEBERT DONIZETE CARVALHO
vereador
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