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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAltera a Lei Complementar 8, de 02 de julho de 2007, bem como o salário-base da Guarda Civil Municipal
native_id7330

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição aprovada — —
2025-12-19 Votação — —
2025-12-19 Encaminhada para Sessão Extraordinária — —
2025-12-16 Aguardando leitura no Expediente — —
2025-12-16 Proposição protocolada — —
2025-12-16 Proposição recebida pelo Presidente — —
2025-12-16 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2025-12-16 Encaminhada para análise prévia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T11:39:50.162638-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______/2025
“Altera a Lei Complementar 8, de 02 de
julho de 2007, bem como o salário-base
da Guarda Civil Municipal”.
Murilo Antônio de Sousa Rinaldo, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São
Paulo, usando de suas as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, inciso III da
Lei Orgânica do Município, leva para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte:
Art. 1º. O artigo 67 da Lei Complementar 8, de 02 de julho de 2007 passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 67. Os integrantes da Guarda Civil Municipal trabalharão em Regime
Especial, coerente com a natureza de suas funções, fazendo jus ao
Adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, sobre o qual
também incidirá contribuição previdenciária para fins de aposentadoria e
pensões”.
Art. 2º. O vencimento base das classes da Guarda Municipal será reajustado em 50%
(cinquenta por cento), conforme tabelas constantes dos Anexos I e I-A desta Lei.
Art. 3º. O impacto financeiro decorrente desta Lei encontra-se demonstrado no Anexo I,
atendendo ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor em 01º de janeiro de 2.026.
Art. 5º. Revogam-se disposições em contrário, especialmente o § 1º e os incisos I e II do
artigo 67, todos da Lei Complementar 8, de 02 de julho de 2007.
Monte Mor, 15 de dezembro de 2025
Murilo Antonio de Souza Rinaldo
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que trata da
reestruturação técnica da carreira e do sistema remuneratório da Guarda Civil Municipal de Monte
Mor. Trata-se de medida imprescindível para corrigir distorções históricas, assegurar segurança
jurídica, adequar estruturas operacionais e atender às normativas de órgãos de controle, tendo
como finalidade o aperfeiçoamento da política municipal de segurança pública.
A proposta não representa aumento salarial, mas recomposição técnica de vencimento base,
fundamentada em quatro pilares jurídicos e administrativos fundamentais:
1. correção de defasagem histórica de vencimentos quando comparados aos municípios
da Região Metropolitana de Campinas;
2. adequação às orientações e determinações do Ministério Público e do Tribunal de
Contas, especialmente no que se refere à organização remuneratória, ao RET e à
estrutura de gratificações. De fato, os órgão de controle têm considerado irregular a
concessão de aposentadoria especial a guardas municipais, determinando a exclusão de
adicionais como o de regime especial de trabalho dos proventos, com base na ausência
de lei complementar federal (art. 40, §4º, CF/1988) e na proibição de benefícios sem
regulação nacional (Lei Federal nº 9.717/98). Tal exclusão, é relevante observar, gera
"efeito cascata" irregular e prejuízo de até 30% nos benefícios previdenciários, violando
princípios de isonomia e sustentabilidade fiscal;
3. modernização do modelo de gestão, indispensável para uma corporação que exerce
função essencial, contínua e de alta complexidade.
PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
O reajuste do vencimento base em 50% recompõe valores historicamente defasados, estabiliza a
política remuneratória da corporação e corrige assimetrias internas, garantindo equilíbrio
institucional e valorização adequada.
O Regime Especial de Trabalho (RET) é reorganizado de forma precisa e juridicamente segura,
evitando incidência indevida ou reflexos proibidos, garantindo total conformidade com os órgãos
de controle. 
O impacto financeiro está demonstrado com clareza e responsabilidade no Anexo I, totalizando
R$ 98.555,90 mensais e R$ 1.182.670,75 anuais, valores plenamente absorvíveis pelo
orçamento municipal, sem ultrapassar limites legais de despesa com pessoal, sem gerar
retroatividade e sem comprometer a saúde fiscal do Município.
A Guarda Civil Municipal de Monte Mor exerce papel essencial na proteção da população e no
apoio às demais forças de segurança. A modernização ora proposta fortalece sua capacidade
operacional, reduz passivos administrativos, qualifica o desempenho institucional e promove
maior estabilidade organizacional, fundamentos indispensáveis à execução de políticas públicas
de segurança.
Diante do exposto, considerando a relevância, a urgência e o interesse público, solicito a
apreciação deste Projeto de Lei, em regime de urgência, por encontrar-se em plena
conformidade com os princípios da legalidade, da transparência, da eficiência administrativa e da
responsabilidade fiscal.
Murilo Antonio de Souza Rinaldo
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo

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