Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de março”
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PROJETO DE LEI N° ____/2026
“Institui o direito de recompensa ao cidadão que
denunciar infrações ambientais no município de
Monte Mor”.
Exmo. Sr. Presidente,
O vereador BRUNO LEITE, nos termos do art. 26 da lei Orgânica e art. 169 §
único, inciso IV da Resolução 02/2012, propõe o Projeto de Lei que segue:
Art. 1º Fica instituído em Monte Mor, o direito de recompensa destinado ao
cidadão que denunciar infrações prevista na legislação municipal nº 1.412/2009 que
disciplinam o descarte irregular de resíduos, incluindo de forma exemplificada:
I – descarte de lixo em vias e logradouros públicos;
II – descarte de entulho ou resíduos de construção;
III – descarte de resíduos em áreas verdes ou de preservação;
IV - lançamento de resíduos em bueiros, galeias pluviais ou curso d’água;
V – qualquer outra infração relacionada ao manejo irregular de resíduos urbanos
prevista na legislação mencionada.
Art. 2º A contribuição por parte do cidadão, em colaboração com o Poder
Público, dar-se-á na forma de denúncia capaz de identificar o fato e o responsável pela
ação danosa.
§ 1º A denúncia deverá ser encaminhada aos órgãos competentes do Município,
por meio de canais oficiais a serem definidos em regulamentação desta Lei, e deverá
conter elementos suficientes que possibilitem a apuração dos fatos e a identificação
do(s) responsável (is) pelo ato denunciado.
§ 2º Serão admitidas denúncias anônimas, mas a concessão da recompensa
dependerá da identificação e cadastramento prévio do denunciante, garantido o sigilo
de seus dados pessoais.
Art. 3º Confirmada, por autoridade administrativa e/ou policial, a identificação
do autor e aplicada a sanção cabível, a nível administrativo, o denunciante fará jus à
recompensa financeira, na forma estabelecida em regulamentação, de até 20% do valor
da multa aplicada.
§ 1º A recompensa será paga uma única vez por ocorrência,
independentemente do número de denunciantes ou denunciados.
§ 2º A recompensa financeira será realizada em até 30 (trinta) dias após o
efetivo recolhimento da multa pelo infrator.
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§ 3º Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência, o
pagamento será devido ao denunciante que primeiro houver protocolado a comunicação
válida, devidamente registrada no canal oficial e acompanhada de elementos suficientes
que possibilitem a apuração e identificação do(s) responsável(is) pelo ato denunciado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os
procedimentos administrativos para o recebimento das denúncias, apuração dos fatos
e o pagamento da recompensa financeira.
Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento das recompensas previstas
nesta Lei correrão exclusivamente à conta dos valores efetivamente arrecadados com
as multas aplicadas aos infratores, nos termos desta Lei e de sua regulamentação, não
implicando, em nenhuma hipótese, criação de despesa nova ou ônus adicional ao erário
municipal.
Art. 6º O denunciante que, dolosamente, utilizar recursos de inteligência
artificial ou quaisquer outros meios automatizados para gerar, alterar ou manipular
informações, com o intuito de formular denúncia falsa, simulada ou distorcida, visando
prejudicar pessoa física ou jurídica, responderá civil, administrativa e penalmente, nos
termos da legislação vigente, sem prejuízo da obrigação de ressarcir eventuais danos
causados.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o denunciante perderá o
direito a qualquer recompensa prevista nesta Lei e poderá ser excluído, de forma
definitiva, do direito de recompensa, além de assumir exclusiva responsabilidade
perante terceiros.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Monte Mor, o
direito de recompensa ao cidadão que colaborar com o Poder Público mediante
denúncia de infrações ambientais relacionadas ao descarte irregular de resíduos, nos
termos da legislação municipal nº 1.412/2009.
É notório que o descarte irregular de lixo, entulho e resíduos em vias públicas, áreas
verdes, cursos d’água e sistemas de drenagem pluvial tem causado sérios prejuízos ao
meio ambiente, à saúde pública e à infraestrutura urbana do Município. Além de
degradar áreas de preservação e comprometer a qualidade de vida da população, tais
práticas contribuem para enchentes, proliferação de vetores de doenças e aumento dos
gastos públicos com limpeza e manutenção.
Apesar da existência de legislação específica e da atuação dos órgãos de fiscalização,
a extensão territorial do Município e a limitação de recursos humanos e materiais
dificultam a identificação e responsabilização dos infratores. Nesse contexto, torna-se
fundamental estimular a participação ativa da sociedade na proteção do meio ambiente,
transformando o cidadão em aliado direto da Administração Pública.
Cumpre destacar que a presente iniciativa encontra respaldo na Lei Federal nº 13.608,
que dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e autoriza a
instituição de recompensa por informações que auxiliem na elucidação de crimes ou
ilícitos administrativos. Referida norma federal autoriza expressamente a adoção de
políticas de incentivo à colaboração da sociedade com o Poder Público, inclusive
mediante pagamento de recompensa, quando se tratar de informações relevantes ao
interesse público.
Assim, o Município de Monte Mor, no exercício de sua competência legislativa
suplementar e administrativa, pode regulamentar mecanismo próprio de incentivo à
denúncia de infrações ambientais, especialmente quando tais condutas atentam contra
o interesse coletivo, o patrimônio ambiental e a ordem urbana.
Importante destacar, ainda, que o projeto prevê mecanismos de responsabilidade para
coibir denúncias falsas ou manipuladas, inclusive aquelas eventualmente produzidas
com o uso indevido de recursos tecnológicos ou de inteligência artificial, resguardando
a honra e os direitos de terceiros e assegurando a seriedade do programa.
A proposta está em consonância com os princípios constitucionais da proteção ao meio
ambiente (art. 225 da Constituição Federal), da eficiência administrativa e da
participação popular na gestão pública. Ao incentivar a colaboração da sociedade, o
Município promove uma cultura de corresponsabilidade, na qual todos são protagonistas
na preservação ambiental.
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Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida moderna, responsável e
eficaz para combater o descarte irregular de resíduos, reduzir impactos ambientais e
fortalecer a fiscalização municipal, sem aumento de despesas públicas.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
propositura.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 13 de fevereiro de 2026.
BRUNO LEITE
Vereador
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