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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaInstitui o direito de recompensa ao cidadão que denunciar infrações ambientais no município de Monte Mor.
native_id7479

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição aprovada — —
2026-05-18 Votação — —
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-05-12 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-06 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2026-03-05 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação — —
2026-02-24 Proposição distribuída às comissões — —
2026-02-23 Proposição lida no Expediente — —
2026-02-23 Leitura no Expediente — —
2026-02-20 Aguardando leitura no Expediente — —
2026-02-20 Proposição protocolada — —
2026-02-20 Proposição recebida pelo Presidente — —
2026-02-20 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2026-02-20 Encaminhada para análise prévia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T18:12:45.804047-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de março”
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI N° ____/2026
“Institui o direito de recompensa ao cidadão que 
denunciar infrações ambientais no município de 
Monte Mor”.
Exmo. Sr. Presidente,
O vereador BRUNO LEITE, nos termos do art. 26 da lei Orgânica e art. 169 § 
único, inciso IV da Resolução 02/2012, propõe o Projeto de Lei que segue:
Art. 1º Fica instituído em Monte Mor, o direito de recompensa destinado ao 
cidadão que denunciar infrações prevista na legislação municipal nº 1.412/2009 que 
disciplinam o descarte irregular de resíduos, incluindo de forma exemplificada: 
I – descarte de lixo em vias e logradouros públicos;
II – descarte de entulho ou resíduos de construção;
III – descarte de resíduos em áreas verdes ou de preservação; 
IV - lançamento de resíduos em bueiros, galeias pluviais ou curso d’água; 
V – qualquer outra infração relacionada ao manejo irregular de resíduos urbanos 
prevista na legislação mencionada. 
Art. 2º A contribuição por parte do cidadão, em colaboração com o Poder 
Público, dar-se-á na forma de denúncia capaz de identificar o fato e o responsável pela 
ação danosa. 
§ 1º A denúncia deverá ser encaminhada aos órgãos competentes do Município, 
por meio de canais oficiais a serem definidos em regulamentação desta Lei, e deverá 
conter elementos suficientes que possibilitem a apuração dos fatos e a identificação 
do(s) responsável (is) pelo ato denunciado. 
§ 2º Serão admitidas denúncias anônimas, mas a concessão da recompensa 
dependerá da identificação e cadastramento prévio do denunciante, garantido o sigilo 
de seus dados pessoais. 
Art. 3º Confirmada, por autoridade administrativa e/ou policial, a identificação 
do autor e aplicada a sanção cabível, a nível administrativo, o denunciante fará jus à 
recompensa financeira, na forma estabelecida em regulamentação, de até 20% do valor 
da multa aplicada. 
§ 1º A recompensa será paga uma única vez por ocorrência, 
independentemente do número de denunciantes ou denunciados. 
§ 2º A recompensa financeira será realizada em até 30 (trinta) dias após o 
efetivo recolhimento da multa pelo infrator. 
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Câmara Municipal de Monte Mor
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E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
§ 3º Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência, o 
pagamento será devido ao denunciante que primeiro houver protocolado a comunicação 
válida, devidamente registrada no canal oficial e acompanhada de elementos suficientes 
que possibilitem a apuração e identificação do(s) responsável(is) pelo ato denunciado. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os 
procedimentos administrativos para o recebimento das denúncias, apuração dos fatos 
e o pagamento da recompensa financeira. 
Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento das recompensas previstas 
nesta Lei correrão exclusivamente à conta dos valores efetivamente arrecadados com 
as multas aplicadas aos infratores, nos termos desta Lei e de sua regulamentação, não 
implicando, em nenhuma hipótese, criação de despesa nova ou ônus adicional ao erário 
municipal.
Art. 6º O denunciante que, dolosamente, utilizar recursos de inteligência 
artificial ou quaisquer outros meios automatizados para gerar, alterar ou manipular 
informações, com o intuito de formular denúncia falsa, simulada ou distorcida, visando 
prejudicar pessoa física ou jurídica, responderá civil, administrativa e penalmente, nos 
termos da legislação vigente, sem prejuízo da obrigação de ressarcir eventuais danos 
causados. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o denunciante perderá o 
direito a qualquer recompensa prevista nesta Lei e poderá ser excluído, de forma 
definitiva, do direito de recompensa, além de assumir exclusiva responsabilidade 
perante terceiros. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Monte Mor, o 
direito de recompensa ao cidadão que colaborar com o Poder Público mediante 
denúncia de infrações ambientais relacionadas ao descarte irregular de resíduos, nos 
termos da legislação municipal nº 1.412/2009.
É notório que o descarte irregular de lixo, entulho e resíduos em vias públicas, áreas 
verdes, cursos d’água e sistemas de drenagem pluvial tem causado sérios prejuízos ao 
meio ambiente, à saúde pública e à infraestrutura urbana do Município. Além de 
degradar áreas de preservação e comprometer a qualidade de vida da população, tais 
práticas contribuem para enchentes, proliferação de vetores de doenças e aumento dos 
gastos públicos com limpeza e manutenção.
Apesar da existência de legislação específica e da atuação dos órgãos de fiscalização, 
a extensão territorial do Município e a limitação de recursos humanos e materiais 
dificultam a identificação e responsabilização dos infratores. Nesse contexto, torna-se
fundamental estimular a participação ativa da sociedade na proteção do meio ambiente, 
transformando o cidadão em aliado direto da Administração Pública.
Cumpre destacar que a presente iniciativa encontra respaldo na Lei Federal nº 13.608, 
que dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e autoriza a 
instituição de recompensa por informações que auxiliem na elucidação de crimes ou 
ilícitos administrativos. Referida norma federal autoriza expressamente a adoção de 
políticas de incentivo à colaboração da sociedade com o Poder Público, inclusive 
mediante pagamento de recompensa, quando se tratar de informações relevantes ao 
interesse público.
Assim, o Município de Monte Mor, no exercício de sua competência legislativa 
suplementar e administrativa, pode regulamentar mecanismo próprio de incentivo à 
denúncia de infrações ambientais, especialmente quando tais condutas atentam contra 
o interesse coletivo, o patrimônio ambiental e a ordem urbana.
Importante destacar, ainda, que o projeto prevê mecanismos de responsabilidade para 
coibir denúncias falsas ou manipuladas, inclusive aquelas eventualmente produzidas 
com o uso indevido de recursos tecnológicos ou de inteligência artificial, resguardando 
a honra e os direitos de terceiros e assegurando a seriedade do programa.
A proposta está em consonância com os princípios constitucionais da proteção ao meio 
ambiente (art. 225 da Constituição Federal), da eficiência administrativa e da 
participação popular na gestão pública. Ao incentivar a colaboração da sociedade, o 
Município promove uma cultura de corresponsabilidade, na qual todos são protagonistas 
na preservação ambiental.
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Câmara Municipal de Monte Mor
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E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida moderna, responsável e 
eficaz para combater o descarte irregular de resíduos, reduzir impactos ambientais e 
fortalecer a fiscalização municipal, sem aumento de despesas públicas.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente 
propositura.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 13 de fevereiro de 2026.
BRUNO LEITE
Vereador
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