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PREFEITURA DE MONTE MOR
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PROJETO DE LEI Nº /2026
“ALTERA O ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO
NA LEI Nº 3.380 DE 04 DE NOVEMBRO DE
2025”.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Art. 1º Os art. 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.380, de 04 de novembro de 2025, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo IPC/FIPE, acrescidos de juros compostos de
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de
débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação
dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPC/FIPE
acrescido de juros compostos de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPC/FIPE,
acrescido de juros compostos de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa
de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês
do efetivo pagamento.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?e313fd40-f5ee-4500-9ea1-3f2925bd4435
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 23 de fevereiro de 2026.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?e313fd40-f5ee-4500-9ea1-3f2925bd4435
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores;
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei,
que dispõe sobre a alteração do índice de reajuste previsto na Lei nº 3.380, de 04 de novembro de
2025.
A presente iniciativa fundamenta-se em uma exigência técnica do Ministério da
Previdência, que condiciona a aprovação e a homologação do parcelamento de débitos
previdenciários do Município à utilização de índices de atualização idênticos aos aplicados no
reajuste das aposentadorias e pensões pagas pelo instituto.
Dessa forma, propõe-se que a apuração dos montantes devidos, bem como o cálculo das
prestações vincendas e vencidas, passe a observar a variação do IPC/FIPE, acrescida de juros
compostos de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
Esta adequação é medida impositiva para evitar o indeferimento do parcelamento proposto
pela Administração Municipal, garantindo a regularidade fiscal e previdenciária do ente público
perante os órgãos federais.
No caso de reparcelamentos, a norma prevê que os novos saldos devedores serão apurados
deduzindo-se as prestações já pagas e aplicando-se os novos critérios de atualização desde a data
da consolidação anterior.
Diante da relevância da matéria para a gestão financeira do regime próprio de previdência
social, solicitamos o apoio dos nobres pares para a integral aprovação deste projeto em regime de
urgência, nos moldes do artigo 29 da Lei Orgânica do Município.
Monte Mor, 23 de fevereiro de 2026.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei e Justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores Monte
Mor – Estado de São Paulo
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?e313fd40-f5ee-4500-9ea1-3f2925bd4435
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