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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAltera o índice de reajuste previsto na Lei nº 3.380, de 04 de novembro de 2025
native_id7561

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição aprovada
2026-04-06 Votação
2026-04-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-01 Parecer favorável da comissão
2026-03-31 Parecer técnico jurídico emitido
2026-03-03 Encaminhada para Procuradoria para emissão de parecer
2026-03-03 Proposição distribuída às comissões
2026-03-02 Proposição lida no Expediente
2026-03-02 Leitura no Expediente
2026-02-27 Aguardando leitura no Expediente
2026-02-27 Proposição protocolada
2026-02-27 Proposição recebida pelo Presidente
2026-02-27 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa
2026-02-27 Encaminhada para análise prévia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T18:38:49.640153-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2026
“ALTERA O ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO 
NA LEI Nº 3.380 DE 04 DE NOVEMBRO DE 
2025”.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de 
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Art. 1º Os art. 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.380, de 04 de novembro de 2025, passam a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores 
originais serão atualizados pelo IPC/FIPE, acrescidos de juros compostos de 
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de 
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de
débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, 
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes 
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos 
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação 
dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPC/FIPE 
acrescido de juros compostos de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, 
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPC/FIPE, 
acrescido de juros compostos de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa 
de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês 
do efetivo pagamento.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?e313fd40-f5ee-4500-9ea1-3f2925bd4435
PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 23 de fevereiro de 2026.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?e313fd40-f5ee-4500-9ea1-3f2925bd4435
PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhores vereadores;
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei, 
que dispõe sobre a alteração do índice de reajuste previsto na Lei nº 3.380, de 04 de novembro de 
2025. 
A presente iniciativa fundamenta-se em uma exigência técnica do Ministério da 
Previdência, que condiciona a aprovação e a homologação do parcelamento de débitos 
previdenciários do Município à utilização de índices de atualização idênticos aos aplicados no 
reajuste das aposentadorias e pensões pagas pelo instituto. 
Dessa forma, propõe-se que a apuração dos montantes devidos, bem como o cálculo das 
prestações vincendas e vencidas, passe a observar a variação do IPC/FIPE, acrescida de juros 
compostos de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês. 
Esta adequação é medida impositiva para evitar o indeferimento do parcelamento proposto 
pela Administração Municipal, garantindo a regularidade fiscal e previdenciária do ente público 
perante os órgãos federais. 
No caso de reparcelamentos, a norma prevê que os novos saldos devedores serão apurados 
deduzindo-se as prestações já pagas e aplicando-se os novos critérios de atualização desde a data 
da consolidação anterior. 
Diante da relevância da matéria para a gestão financeira do regime próprio de previdência 
social, solicitamos o apoio dos nobres pares para a integral aprovação deste projeto em regime de 
urgência, nos moldes do artigo 29 da Lei Orgânica do Município.
Monte Mor, 23 de fevereiro de 2026.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei e Justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores Monte 
Mor – Estado de São Paulo
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?e313fd40-f5ee-4500-9ea1-3f2925bd4435

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