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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAltera o artigo 24, caput, e § 1º da Lei Complementar no 13, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Monte Mor, e dá outras providências
native_id7562

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Proposição arquivada — —
2026-04-27 Parecer contrário da CJR — —
2026-03-18 Parecer técnico jurídico emitido — —
2026-03-03 Encaminhada para Procuradoria para emissão de parecer — —
2026-03-02 Proposição distribuída às comissões — —
2026-03-02 Proposição lida no Expediente — —
2026-03-02 Leitura no Expediente — —
2026-02-27 Aguardando leitura no Expediente — —
2026-02-27 Proposição protocolada — —
2026-02-27 Proposição recebida pelo Presidente — —
2026-02-27 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2026-02-27 Encaminhada para análise prévia — —

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR /2025
“Altera o artigo 24, caput, e § 1º da Lei Complementar 
n
o
13, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o 
Código Tributário do Município de Monte Mor, e dá 
outras providências”
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, 
usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, III, da Lei Orgânica do Município, leva para 
apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Art. 1º O artigo 24, caput, da Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008 passa a viger com a 
seguinte redação:
Art. 24. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os lotes destinados a 
loteamentos urbanos para fins industriais, comerciais ou residenciais, desde que, na data da 
apresentação do respectivo projeto para aprovação, ainda não sejam contribuintes do 
imposto, mantendo-se vinculados ao INCRA, aplicando-se a isenção de forma integral no 
primeiro ano e de 50% (cinquenta por cento) no segundo ano subsequente ao registro do 
loteamento.
Art. 2º O § 1º do artigo 24, caput, da Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008 passa a viger com 
a seguinte redação:
Art. 24. (…)
§ 1º Perderá o benefício referido no caput deste artigo o empreendedor que não concluir, no 
prazo concedido pela municipalidade, segundo a legislação local vigente, contados da 
aprovação do empreendimento, as obras de infra estrutura exigidas pela legislação especial 
para os loteamentos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 23 de fevereiro de 2026.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?46fcf6e1-d90f-43a0-b189-b2e67b3749bf
 PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei que altera o Art. 24, caput, da Lei Complementar no
13, de 29 de 
dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Monte Mor, a fim de 
estabelecer novo regime de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aplicável aos 
lotes destinados a loteamentos urbanos para fins industriais, comerciais ou residenciais que, na data 
da apresentação do projeto para aprovação, ainda se encontrem vinculados ao INCRA.
A proposta aperfeiçoa o texto vigente ao substituir a isenção integral pelo 
período de dois anos por um modelo escalonado, que prevê isenção total (100%) no primeiro ano
e redução de 50% (cinquenta por cento) no segundo ano subsequente à inscrição do imóvel no 
cadastro imobiliário municipal.
A revisão do benefício fiscal decorre da necessidade de conciliar o estímulo 
ao desenvolvimento urbano e à implantação de novos empreendimentos com a responsabilidade 
fiscal e o equilíbrio das contas públicas. O novo formato mantém a atratividade para investidores e 
empreendedores no período inicial dos projetos, etapa em que os custos de implantação são mais 
elevados, ao mesmo tempo em que promove recomposição gradual da arrecadação municipal.
Ao adotar isenção integral apenas no primeiro exercício e concessão parcial 
no segundo, o Município preserva sua capacidade financeira, reduz potenciais perdas de receita e 
fortalece políticas públicas voltadas à expansão ordenada do território, alinhando incentivo 
econômico e responsabilidade administrativa.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?46fcf6e1-d90f-43a0-b189-b2e67b3749bf
 PREFEITURA DE MONTE MOR
Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
Diante dessas razões, entende-se que a alteração proposta é necessária, 
oportuna e plenamente justificada, estando em consonância com os princípios da legalidade, da 
proporcionalidade e do interesse público.
Renovo, assim, a solicitação de apreciação e aprovação do incluso Projeto de 
Lei, por essa Colenda Casa Legislativa.
Monte Mor, 23 de fevereiro de 2026.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei e Justificativa
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?46fcf6e1-d90f-43a0-b189-b2e67b3749bf

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