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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR /2025
“Altera o artigo 24, caput, e § 1º da Lei Complementar
n
o
13, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o
Código Tributário do Município de Monte Mor, e dá
outras providências”
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo,
usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, III, da Lei Orgânica do Município, leva para
apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Art. 1º O artigo 24, caput, da Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008 passa a viger com a
seguinte redação:
Art. 24. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os lotes destinados a
loteamentos urbanos para fins industriais, comerciais ou residenciais, desde que, na data da
apresentação do respectivo projeto para aprovação, ainda não sejam contribuintes do
imposto, mantendo-se vinculados ao INCRA, aplicando-se a isenção de forma integral no
primeiro ano e de 50% (cinquenta por cento) no segundo ano subsequente ao registro do
loteamento.
Art. 2º O § 1º do artigo 24, caput, da Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008 passa a viger com
a seguinte redação:
Art. 24. (…)
§ 1º Perderá o benefício referido no caput deste artigo o empreendedor que não concluir, no
prazo concedido pela municipalidade, segundo a legislação local vigente, contados da
aprovação do empreendimento, as obras de infra estrutura exigidas pela legislação especial
para os loteamentos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 23 de fevereiro de 2026.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?46fcf6e1-d90f-43a0-b189-b2e67b3749bf
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei que altera o Art. 24, caput, da Lei Complementar no
13, de 29 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Monte Mor, a fim de
estabelecer novo regime de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aplicável aos
lotes destinados a loteamentos urbanos para fins industriais, comerciais ou residenciais que, na data
da apresentação do projeto para aprovação, ainda se encontrem vinculados ao INCRA.
A proposta aperfeiçoa o texto vigente ao substituir a isenção integral pelo
período de dois anos por um modelo escalonado, que prevê isenção total (100%) no primeiro ano
e redução de 50% (cinquenta por cento) no segundo ano subsequente à inscrição do imóvel no
cadastro imobiliário municipal.
A revisão do benefício fiscal decorre da necessidade de conciliar o estímulo
ao desenvolvimento urbano e à implantação de novos empreendimentos com a responsabilidade
fiscal e o equilíbrio das contas públicas. O novo formato mantém a atratividade para investidores e
empreendedores no período inicial dos projetos, etapa em que os custos de implantação são mais
elevados, ao mesmo tempo em que promove recomposição gradual da arrecadação municipal.
Ao adotar isenção integral apenas no primeiro exercício e concessão parcial
no segundo, o Município preserva sua capacidade financeira, reduz potenciais perdas de receita e
fortalece políticas públicas voltadas à expansão ordenada do território, alinhando incentivo
econômico e responsabilidade administrativa.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?46fcf6e1-d90f-43a0-b189-b2e67b3749bf
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Diante dessas razões, entende-se que a alteração proposta é necessária,
oportuna e plenamente justificada, estando em consonância com os princípios da legalidade, da
proporcionalidade e do interesse público.
Renovo, assim, a solicitação de apreciação e aprovação do incluso Projeto de
Lei, por essa Colenda Casa Legislativa.
Monte Mor, 23 de fevereiro de 2026.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei e Justificativa
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?46fcf6e1-d90f-43a0-b189-b2e67b3749bf