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Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
Rua Rage Maluf, 61–Monte Mor–SP–CEP 13190-000–Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
“Dispõe sobre o atendimento odontológico
prioritário às mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS) no Município de Monte
Mor, e dá outras providências.
Exmo. O Sr. Presidente,
Nobres Vereadores
Wal da Farmácia, nos termos do art. 26 da LeiOrgânica e art.169, § único, inciso IV
da Resolução 02/2012, propõe o Projeto de Lei que segue:
Art. 1º Fica instituído no Município de Monte Mor o atendimento odontológico prioritário às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme previsto na Lei Federal nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na legislação correlata.
Art. 2º O atendimento prioritário referido nesta Lei tem por objetivo assegurar às mulheres
vítimas de violência o acesso rápido e humanizado aos serviços odontológicos do Sistema Único
de Saúde (SUS), considerando que a região da face é frequentemente alvo de agressões e que o
dano físico pode acarretar sequelas funcionais, estéticas e psicológicas.
Parágrafo único – O atendimento a que se refere a presente Lei, serão preferencialmente
realizados às mulheres vítimas de violência que estejam sob o encaminhamento do Projeto Flor
de Lotus e ou Sala Lilás localizada junto a Delegacia de Polícia do Município.
Art. 3º O atendimento prioritário compreenderá:
I – triagem imediata e encaminhamento preferencial para tratamento odontológico nas Unidades
Básicas de Saúde e Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);
II – realização de procedimentos emergenciais e restauradores necessários à recuperação da
saúde bucal e da estética facial;
III – acompanhamento psicológico e social integrado, sempre que possível, com as redes de
atendimento à mulher;
IV – articulação intersetorial entre as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e da
Mulher.
Art. 4º A prioridade no atendimento será garantida mediante:
PROJETO DE LEI Nº
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Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
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E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
I – apresentação de boletim de ocorrência, medida protetiva ou encaminhamento expedido por
órgão de proteção (Delegacia da Mulher, CRAS, CREAS, Conselho Tutelar ou serviços de
acolhimento);
II – ou, na ausência destes, mediante declaração da própria mulher, firmada junto à equipe de
saúde, preservado o sigilo e a dignidade da vítima.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
data de sua publicação, podendo incluir campanhas educativas e capacitação dos profissionais
da rede pública de saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 25 de fevereiro de 2026
WAL DA FARMÁCIA
Vereadora
Justificativa
A presente proposta tem como finalidade assegurar às mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar atendimento odontológico prioritário na rede pública de saúde de Monte
Mor.
Grande parte das agressões ocorre na região da face, resultando em fraturas, perdas
dentárias e traumas que comprometem não apenas a estética, mas também a mastigação, a fala
e a autoestima dessas mulheres.
A proposta se inspira em projeto similar apresentado no Senado Federal, que reconhece
o impacto da violência de gênero sobre a saúde bucal e busca garantir uma reparação integral à
vítima. Trata-se de uma medida de dignidade humana, saúde integral e reparação social, que
reafirma o compromisso do Município de Monte Mor com a proteção das mulheres, a equidade
de gênero e a efetivação dos direitos humanos.
Destarte, requeiro a esta Casa de Leis, a provação desta presente propositura, dentro dos
tramites legais exigidos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 25 de fevereiro de 2026.
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