PREFEITURA DE MONTE MOR
PROJETO DE LEI N° /2026.
“Autoriza o Poder Executivo a abertura de crédito
adicional especial no valor de R$ 1.480.550,86 (um
milhão, quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e
cinquenta reais e oitenta e seis centavos) no
Orçamento para o exercício de 2026 e dá outras
providências.”
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas, em especial pelo artigo 45, inciso III da Lei
Orgânica do Município, leva para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de
Lei que segue:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo de Monte Mor autorizado a incluir no Orçamento de 2026 crédito
adicional especial no valor de R$ 1.480.550,86 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e
cinquenta reais e oitenta e seis centavos), nas seguintes dotações orçamentárias:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
02.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.04.10 FUNDEB 70%
12.361.0005.2030 GESTÃO E MANUTENÇÃO DA UNIDADE FUNDEB
95 3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 145.000,00
95 3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL 640.550,86
95 3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 1.000,00
95 3.1.90.16 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL 100,00
95 3.1.90.94 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 100,00
95 3.1.91.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS - INTRA-ORÇAMENTÁRIO 153.800,00
02.04.11 FUNDEB 30%
12.361.0005.2030 GESTÃO E MANUTENÇÃO DA UNIDADE FUNDEB
95 3.3.90.39 OUTROS SERV.TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 540.000,00
Total dos Créditos 1.480.550,86
Art. 2º – Os Créditos Adicionais Especiais abertos de que trata o artigo 1º, serão cobertos com os
recursos provenientes de Superávit Financeiro Apurado no valor de R$ 1.480.550,86 (um milhão,
quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos).
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?1d6f0b2b-9e3e-4d58-bcf8-7a99355beba2
PREFEITURA DE MONTE MOR
Art. 3º – Fica compatibilizado na Lei nº 3.402 de 18 de dezembro de 2025 – PPA 2026/2029 e na
Lei nº 3.348 de 18 de julho de 2025 – LDO 2026, o valor do programa e ação ora contemplados na presente
Lei, bem como passam a compor as planilhas que integram as leis retro citadas.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 24 de fevereiro de 2026.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?1d6f0b2b-9e3e-4d58-bcf8-7a99355beba2
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que “Autoriza o Poder
Executivo utilizar crédito adicional especial no valor de R$ 1.480.550,86 (um milhão, quatrocentos
e oitenta mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos)
A presente proposição legislativa tem por objetivo solicitar a autorização desta Egrégia Casa de Leis
para a abertura de crédito adicional especial para a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de
Educação, no valor de R$ 1.480.550,86 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e
cinquenta reais e oitenta e seis centavos)
Esta propositura objetiva também atender obrigação legal imposta pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, que exige que os recursos vinculados sejam aplicados distintamente entre dotações e fonte de
recursos diferenciados para efeito da AUDESP – Auditoria Eletrônica em vigor, inclusive quando se tratar de
recursos transferidos de um ano para outro.
Os recursos financeiros envolvidos correspondem ao saldo remanescente de investimento do exercício
de 2025, no valor de R$ 1.480.550,86 (um milhão e quatrocentos e oitenta mil e quinhentos e cinquenta reais
e oitenta e seis centavos), vinculados ao FUNDEB - Fomento a matrículas ETI, e que serão destinados à
manutenção do Ensino Fundamental, dentro dos níveis discriminados no Projeto de Lei.
Registre-se que, segundo o Art. 21 da Lei Federal 11.494/2007, que regulamentou o antigo FUNDEB
Nacional, parte dos recursos do FUNDEB, ou seja, 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos
Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser
utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito
adicional, imposição essa que se objetiva atender com a aprovação desta propositura.
Com efeito, de acordo com o Comunicado SDG nº 07/2009 de autoria do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, que, recomenda a abertura de conta bancária específica para esta finalidade:
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?1d6f0b2b-9e3e-4d58-bcf8-7a99355beba2
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O Tribunal de Contas do Estado comunica às Prefeituras Municipais que,
ocorrendo a situação prevista no § 2º, do artigo 21, da Lei nº 11.494, de
2007, os recursos correspondentes deverão ser movimentados em conta
bancária específica, com a seguinte denominação: Parcela Diferida do
FUNDEB - § 2º, do artigo 21, da Lei nº 11.494, de 2007. Serão objeto de
glosa no cálculo requerido pelo artigo 212 da Constituição Federal os
recursos que não forem movimentados, conforme a orientação aqui
contida. MANUAL BÁSICO DE APLICAÇÃO NO ENSINO E AS
NOVAS REGRAS, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo. Dezembro/2012.
Parcela diferida corresponde a parte do FUNDEB que pode ser aplicada no ano seguinte, limitada a
10% (dez por cento). A Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, por sua vez, dispõe que a receita
do FUNDEB deve ser aplicada no próprio ano da arrecadação:
“Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de
complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem
creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento
do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.
No entanto, o transcrito artigo abre uma exceção de 10%, para que o saldo do Fundeb possa ser
empregado no 1º quadrimestre do ano seguinte, senão vejamos:
“§ 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos,
inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do
art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do
exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito
adicional”.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?1d6f0b2b-9e3e-4d58-bcf8-7a99355beba2
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Diante do exposto, por tratar-se de projeto de extrema necessidade e importância, aguardamos que,
após sua devida análise, seja ele integralmente aprovado para garantir a destinação dos valores em referência
à Secretaria Municipal de Educação, nos moldes dantes expostos.
Monte Mor, 24 de fevereiro de 2026.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito de Monte Mor
Anexo: Projeto de lei e Justificativa
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?1d6f0b2b-9e3e-4d58-bcf8-7a99355beba2