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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 1.480.550,86 (hum milhão, quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos) no Orçamento para o exercício de 2026 e dá outras providências
native_id7566

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição aprovada
2026-04-06 Votação
2026-04-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-01 Parecer favorável da comissão
2026-03-30 Parecer técnico jurídico emitido
2026-03-03 Encaminhada para Procuradoria para emissão de parecer
2026-03-03 Proposição distribuída às comissões
2026-03-02 Proposição lida no Expediente
2026-03-02 Leitura no Expediente
2026-02-27 Aguardando leitura no Expediente
2026-02-27 Proposição protocolada
2026-02-27 Proposição recebida pelo Presidente
2026-02-27 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa
2026-02-27 Encaminhada para análise prévia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T18:42:01.593784-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA DE MONTE MOR
 
PROJETO DE LEI N° /2026.
“Autoriza o Poder Executivo a abertura de crédito 
adicional especial no valor de R$ 1.480.550,86 (um 
milhão, quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e 
cinquenta reais e oitenta e seis centavos) no
Orçamento para o exercício de 2026 e dá outras 
providências.”
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de 
São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas, em especial pelo artigo 45, inciso III da Lei 
Orgânica do Município, leva para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de 
Lei que segue:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo de Monte Mor autorizado a incluir no Orçamento de 2026 crédito 
adicional especial no valor de R$ 1.480.550,86 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e 
cinquenta reais e oitenta e seis centavos), nas seguintes dotações orçamentárias:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
02.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.04.10 FUNDEB 70%
12.361.0005.2030 GESTÃO E MANUTENÇÃO DA UNIDADE FUNDEB
95 3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 145.000,00
95 3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL 640.550,86
95 3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 1.000,00
95 3.1.90.16 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL 100,00
95 3.1.90.94 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 100,00
95 3.1.91.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS - INTRA-ORÇAMENTÁRIO 153.800,00
02.04.11 FUNDEB 30%
12.361.0005.2030 GESTÃO E MANUTENÇÃO DA UNIDADE FUNDEB
95 3.3.90.39 OUTROS SERV.TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 540.000,00
Total dos Créditos 1.480.550,86
Art. 2º – Os Créditos Adicionais Especiais abertos de que trata o artigo 1º, serão cobertos com os 
recursos provenientes de Superávit Financeiro Apurado no valor de R$ 1.480.550,86 (um milhão, 
quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos).
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?1d6f0b2b-9e3e-4d58-bcf8-7a99355beba2
 PREFEITURA DE MONTE MOR
 
Art. 3º – Fica compatibilizado na Lei nº 3.402 de 18 de dezembro de 2025 – PPA 2026/2029 e na 
Lei nº 3.348 de 18 de julho de 2025 – LDO 2026, o valor do programa e ação ora contemplados na presente 
Lei, bem como passam a compor as planilhas que integram as leis retro citadas.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 24 de fevereiro de 2026.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?1d6f0b2b-9e3e-4d58-bcf8-7a99355beba2
 PREFEITURA DE MONTE MOR
 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Submetemos a apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que “Autoriza o Poder 
Executivo utilizar crédito adicional especial no valor de R$ 1.480.550,86 (um milhão, quatrocentos 
e oitenta mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos)
A presente proposição legislativa tem por objetivo solicitar a autorização desta Egrégia Casa de Leis 
para a abertura de crédito adicional especial para a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de 
Educação, no valor de R$ 1.480.550,86 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e 
cinquenta reais e oitenta e seis centavos)
Esta propositura objetiva também atender obrigação legal imposta pelo Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo, que exige que os recursos vinculados sejam aplicados distintamente entre dotações e fonte de 
recursos diferenciados para efeito da AUDESP – Auditoria Eletrônica em vigor, inclusive quando se tratar de 
recursos transferidos de um ano para outro.
Os recursos financeiros envolvidos correspondem ao saldo remanescente de investimento do exercício 
de 2025, no valor de R$ 1.480.550,86 (um milhão e quatrocentos e oitenta mil e quinhentos e cinquenta reais 
e oitenta e seis centavos), vinculados ao FUNDEB - Fomento a matrículas ETI, e que serão destinados à 
manutenção do Ensino Fundamental, dentro dos níveis discriminados no Projeto de Lei. 
Registre-se que, segundo o Art. 21 da Lei Federal 11.494/2007, que regulamentou o antigo FUNDEB 
Nacional, parte dos recursos do FUNDEB, ou seja, 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos 
Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser 
utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito 
adicional, imposição essa que se objetiva atender com a aprovação desta propositura. 
Com efeito, de acordo com o Comunicado SDG nº 07/2009 de autoria do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo, que, recomenda a abertura de conta bancária específica para esta finalidade:
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?1d6f0b2b-9e3e-4d58-bcf8-7a99355beba2
 PREFEITURA DE MONTE MOR
 
O Tribunal de Contas do Estado comunica às Prefeituras Municipais que, 
ocorrendo a situação prevista no § 2º, do artigo 21, da Lei nº 11.494, de 
2007, os recursos correspondentes deverão ser movimentados em conta 
bancária específica, com a seguinte denominação: Parcela Diferida do 
FUNDEB - § 2º, do artigo 21, da Lei nº 11.494, de 2007. Serão objeto de 
glosa no cálculo requerido pelo artigo 212 da Constituição Federal os 
recursos que não forem movimentados, conforme a orientação aqui 
contida. MANUAL BÁSICO DE APLICAÇÃO NO ENSINO E AS 
NOVAS REGRAS, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo. Dezembro/2012.
Parcela diferida corresponde a parte do FUNDEB que pode ser aplicada no ano seguinte, limitada a 
10% (dez por cento). A Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, por sua vez, dispõe que a receita 
do FUNDEB deve ser aplicada no próprio ano da arrecadação:
“Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de 
complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito 
Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem 
creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento 
do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.
No entanto, o transcrito artigo abre uma exceção de 10%, para que o saldo do Fundeb possa ser 
empregado no 1º quadrimestre do ano seguinte, senão vejamos:
“§ 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, 
inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do 
art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do 
exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito 
adicional”.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?1d6f0b2b-9e3e-4d58-bcf8-7a99355beba2
 PREFEITURA DE MONTE MOR
 
Diante do exposto, por tratar-se de projeto de extrema necessidade e importância, aguardamos que,
após sua devida análise, seja ele integralmente aprovado para garantir a destinação dos valores em referência 
à Secretaria Municipal de Educação, nos moldes dantes expostos.
Monte Mor, 24 de fevereiro de 2026.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito de Monte Mor
Anexo: Projeto de lei e Justificativa
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?1d6f0b2b-9e3e-4d58-bcf8-7a99355beba2

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