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Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março”
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
REQUERIMENTO
“Requer informações sobre a Lei Municipal nº
3.357 de 27 de agosto de 2025”.
A vereadora Wal da Farmácia, nos termos do inciso VII do Art. 189 da Resolução 02/2012 e
com os motivos expostos, após aprovação do Plenário, requer ao Presidente Desta Casa que oficie
ao Sr. Prefeito de Monte Mor, para que ele dentro do prazo regimental, conceda as seguintes
informações:
1. Conforme estatuído no Artigo 1º da Lei Municipal 3.357/2025, como se deu a contratação
do plano de medicamentos para os servidores públicos ativos e inativos e para os
pensionistas? Quais são os direitos e deveres da Administração Pública Municipal com essa
contratação? Remeter cópia de inteiro teor do referido contrato.
2. Conforme estatuído no Artigo 3 º da Lei Municipal 3.357/2025, como serão feitos os
pagamentos referentes a contraprestação a que se refere o presente artigo. Como são serão
feitos os controles e fornecimento dos medicamentos?
3. Conforme Artigo 4 º da Lei Municipal 3.357/2025, quando se deu a celebração do ajuste
junto ao Instituto de Previdência Municipal – IPREMOR? Quais são as obrigações para
ambos os celebrantes? Quais são os direitos para ambos os celebrantes? Remeter cópia de
inteiro teor do documento devidamente assinado por ambos os celebrantes.
4. Considerando que todos os medicamentos que estão sendo ofertados nesse Plano de
Medicamentos são dispensados pela Rede Pública de Saúde, bem como pelas Farmácias
Populares existentes em nossa cidade, qual será o efetivo benefício do referido programa?
JUSTIFIVATIVA
Considerando ser fato notório e sabido que o Poder Público Municipal, iniciou o chamado
cadastramento dos servidores junto ao presente programa, bem como o Instituto de Previdência
Municipal IPREMOR, também o fez.
Considerando as indagações que são apresentadas ao nosso gabinete pelos servidores
públicos municipais ativos, inativos e pensionistas acerca de tal programa;
Considerando que necessário de faz, nós como vereadores termos informações suficientes
e consistentes para repassar aqueles que nos questionam acerca a aplicabilidade da presente Lei que
ora se indaga;
Considerando disposto no art.29, inciso XI, da Constituição Federal e art.12, inciso IX da
Lei Orgânica Municipal, é de competência do vereador fiscalizar os atos da administração pública
municipal.
Assim, as informações requeridas são de extrema relevância não somente para o bom
desenvolvimento do trabalho legislativo e fiscalizador, como para toda a parcela do funcionalismo
municipal que necessitam de tais informações bem como aos inativos que nos questionam acerca.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 26 de fevereiro de 2026.
Wal da Farmácia
Vereadora
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