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PROJETO DE LEI Nº _______, DE ____ DE ________ DE 2026
Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais
e disciplina as parcerias com o Município de Monte Mor para a
execução de atividades de interesse público.
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE
MOR, usando de suas as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, inciso III da Lei Orgânica
do Município, leva para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o procedimento de qualificação das Organizações Sociais no âmbito do
Município de Monte Mor, disciplinando as parcerias com o Poder Público Municipal para o fomento
e a execução de atividades de interesse público em áreas específicas, mediante a celebração de
contratos de gestão.
Art. 2º A qualificação de entidades como Organizações Sociais, bem como as parcerias estabelecidas
por meio de contratos, deverão observar os seguintes princípios:
I - Supremacia do interesse público;
II - Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III - Isonomia e probidade administrativa;
IV - Transparência na aplicação dos recursos públicos e na gestão das atividades, com ampla
divulgação das informações e facilitação do controle social e dos órgãos de fiscalização;
V - Economicidade e gestão por resultados;
VI - Descentralização administrativa;
VII - Fomento à participação e ao controle social.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?79045f27-56d7-4695-9f04-32876eb601c1
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Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Organização Social (OS): pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades
sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, ao lazer ou à assistência social, e que
seja qualificada como tal pelo Poder Executivo Municipal;
II – Contrato de Gestão: instrumento jurídico celebrado entre o Município de Monte Mor e a
Organização Social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades de
interesse público relativas às áreas relacionadas no artigo 4º desta Lei, com fixação de metas de
desempenho, indicadores de qualidade, recursos a serem aplicados, prazos, critérios de avaliação e
fiscalização;
III - Entidade Sem Fins Lucrativos: aquela que não distribui, entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante
o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto
social.
Art. 4º As atividades passíveis de serem objeto de parceria com Organizações Sociais, mediante
Contrato, são aquelas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e
preservação do meio ambiente, cultura, saúde, esporte, lazer e assistência social, desde que
configuradas como serviços de interesse público.
TÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO
Art. 5º Para que uma entidade sem fins lucrativos seja qualificada como Organização Social no
âmbito do Município de Monte Mor, deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
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I - Ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituída e em
funcionamento há, no mínimo, 2 (dois) anos, com sede e foro no território nacional;
II - Ter seus objetivos sociais compatíveis com as áreas de interesse público referidas no art. 4º
desta Lei;
III - Comprovar o registro de seu ato constitutivo que contemple, obrigatoriamente:
a) Previsão de que os eventuais excedentes financeiros decorrentes de suas atividades sejam
integralmente aplicados no desenvolvimento do próprio objeto social;
b) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
c) Previsão de reversibilidade do patrimônio, de bens e direitos eventualmente transferidos pelo Poder
Público Municipal, na hipótese de sua extinção ou desqualificação;
d) Composição e atribuições de um Conselho de Administração, com a participação de membros da
sociedade civil e do Poder Público Municipal de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) Composição e atribuições de sua Diretoria;
f) A possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente
na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os
casos, os valores praticados pelo mercado;
g) Vedar aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal (quando existente), a
prestação de serviços remunerados à entidade;
h) Previsão de realização de auditorias externas anuais, por auditores independentes, sobre suas
contas e relatórios de gestão;
i) Assegurar a publicidade anual de seus relatórios de administração e balanços patrimoniais,
incluindo a certificação de auditoria independente, no sítio eletrônico da entidade e do Município;
j) A adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de
forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no
respectivo processo decisório.
IV - Comprovar capacidade técnica e operacional para a gestão de atividades ou serviços atinentes às
áreas de interesse público referidas no art. 4º desta Lei para a qual pleiteia sua qualificação no âmbito
do município de Monte Mor.
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§ 1º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo
estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios
básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos
pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade
civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os
associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre
pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos,
admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a
mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo
critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem
à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao
assumirem funções executivas.
§ 2º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do
Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
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II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo,
de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma
de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio
contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e
alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios
gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros
e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
§ 3º A qualificação como Organização Social não impede que a entidade atue em outras atividades
ou celebre outras parcerias, desde que observe a legislação aplicável.
Art. 6º Não são passíveis de qualificação como Organizações Sociais, ainda que se dediquem a
quaisquer das atividades descritas no art. 4º desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões
devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito
de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
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VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as cooperativas;
X - as fundações públicas;
XI - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou
por fundações públicas.
Parágrafo único. Ainda que não se encaixe dentre as vedações previstas no caput, também não
poderá ser qualificada como Organização Social no âmbito do Município de Monte Mor a entidade
que:
I - Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no
território nacional;
II - Tenha em sua diretoria, conselho de administração ou conselho fiscal (quando existente) cônjuge,
companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo
grau, de:
a) Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes;
b) Membros do Poder Legislativo Municipal;
c) Membros do Ministério Público;
d) Dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
e) Servidores públicos do Município responsáveis pela fiscalização ou celebração dos Contratos de
Gestão.
III - Tenha sócio ou associado majoritário, ou dirigente com poder de veto, que seja servidor público
municipal, ativo ou inativo;
IV - Tenha em seu quadro diretivo ou administrativo agentes políticos de Poder, membros do
Ministério Público ou dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
V - Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria
ou contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
b) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato
com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.
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VI - Não esteja em dia com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 7º O processo de qualificação como Organização Social será iniciado mediante requerimento da
entidade interessada ao Poder Executivo Municipal, dirigido à Secretaria Municipal de
Administração que direcionará à Secretaria responsável pela contratação.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos
requisitos dos arts. 5º e 6º desta Lei, incluindo:
I - Cópia autenticada do estatuto social devidamente registrado, bem como o respectivo regimento
interno e/ou outras normas internas de funcionamento e organização;
II - Cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual diretoria;
III - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor
da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
IV - Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado dos últimos 3 (três) exercícios;
V - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
VI - Certidões ou Declarações que atestem o atendimento aos requisitos do art. 6º desta Lei;
VII - Atestados e Relatório de atividades dos últimos 2 (dois) anos, que comprovem a capacidade
técnica e operacional para a gestão de atividades ou serviços atinentes às áreas de interesse público
referidas no art. 4º desta Lei para a qual pleiteia sua qualificação no âmbito do município de Monte
Mor;
VIII - Documento comprobatório da condição de entidade imune ao Imposto de Renda;
IX - Certidões que comprovem a regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida
Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e de regularidade
municipal;
X - Comprovação de que a organização social (OS) funciona no endereço por ela declarado;
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XI - Declaração atestando plena ciência e concordância com os dispositivos da presente Lei,
comprometendo-se a cumpri-la em todos os seus termos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração ou a Secretaria responsável pela contratação, analisará
a documentação apresentada, podendo solicitar informações complementares ou diligências, e
emitirá parecer técnico conclusivo.
§ 3º Após o parecer técnico, a Procuradoria-Geral do Município emitirá parecer jurídico sobre a
legalidade do processo e a conformidade do estatuto da entidade e demais documentação ofertada
com esta Lei.
Art. 8º A outorga da qualificação da entidade como Organização Social é ato vinculado do Prefeito,
e será formalizada por Decreto do Poder Executivo Municipal, após pareceres favoráveis da
Secretaria Municipal de Administração ou da Secretaria responsável pela contratação e da
Procuradoria-Geral do Município, podendo a autoridade responsável, à qualquer tempo, notificar a
entidade interessada para fins de complementação da documentação apresentada.
§ 1º O Decreto de qualificação será publicado no Diário Oficial do Município e informará o nome
completo da entidade, seu CNPJ e a área de atuação principal.
§ 2º A qualificação terá validade por prazo indeterminado, ressalvada a hipótese de desqualificação
prevista nesta Lei.
TÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO DA PARCERIA
Art. 9º A celebração de Contrato de Gestão com entidade qualificada como Organização Social (OS)
no âmbito do Município de Monte Mor será precedida de fase formal de planejamento, autuada em
processo administrativo específico, destinada a demonstrar, de forma expressa, técnica e motivada, a
necessidade pública, a vantajosidade, a viabilidade e as condições de governança, monitoramento e
controle da parceria.
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Parágrafo único. É vedada a celebração do Contrato com OS sem a instrução mínima prevista neste
Capítulo, sob pena de nulidade do ajuste, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Art. 10. A Secretaria Municipal demandante, cuja área esteja afeta ao objeto da parceria, elaborará
Estudo Técnico de Viabilidade (ETV) para fundamentar a delegação do serviço/atividade à OS,
contendo, no mínimo:
I — diagnóstico e caracterização da demanda;
II — definição do objeto e do escopo de atuação, com descrição clara do que será executado e dos
objetivos públicos pretendidos;
III — estimativa de metas e custos, contemplando obrigatoriamente:
a) custo global estimado para toda a vigência do contrato (e, quando aplicável, por exercício
financeiro);
b) custo unitário estimado dos principais componentes do objeto (por meta, indicador,
produto/serviço, unidade atendida, unidade produzida ou outra métrica pertinente);
IV — demonstração de vantajosidade da execução indireta, com comparação motivada com a
execução direta pelo Município.
Art. 11. Antes da celebração do contrato de gestão, o processo deverá conter manifestação formal do
setor competente quanto à adequação orçamentária e financeira, indicando:
I — existência de dotação orçamentária e classificação compatível com as despesas do objeto;
II — compatibilidade com o planejamento municipal e com a capacidade de desembolso durante a
vigência.
Art. 12. Os documentos essenciais do planejamento deverão permanecer disponíveis ao controle
interno e externo, e submetidos à publicidade ativa quando cabível.
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CAPÍTULO II
DO CONTRATO
Art. 13. O contrato é o instrumento jurídico de parceria por meio do qual o Município de Monte Mor
e a Organização Social devidamente qualificada estabelecem e regulamentam as condições para o
fomento e a execução das atividades de interesse público relacionadas no art. 4º desta Lei.
Art. 14. O Contrato deverá conter, obrigatoriamente:
I - A especificação do objeto do Contrato, com o programa de trabalho (quando for o caso), as metas
a serem atingidas, os prazos de execução e os indicadores de desempenho e de qualidade dos serviços;
II - Os critérios objetivos de avaliação de desempenho e de qualidade, que permitam verificar a
observância do objeto e o atingimento das metas;
III - A previsão dos recursos orçamentários a serem repassados pelo Município, bem como as demais
fontes de receita da Organização Social, se o caso;
IV - A forma, metodologia, periodicidade e os prazos para as prestações de contas, com apresentação
dos relatórios de execução do Contrato de Gestão, acompanhados de demonstrações financeiras;
V - As obrigações específicas do Município e da Organização Social;
VI - A estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer
natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de
suas funções, compatível com a natureza da atividade e com os valores de mercado;
VII - A designação do gestor da parceria, bem como da Comissão de Monitoramento e Avaliação do
contrato, com suas respectivas atribuições, composta por representantes da Secretaria Municipal da
área fomentada e de eventuais outras áreas pertinentes do Município;
VIII - As sanções administrativas para o caso de inadimplemento das cláusulas contratuais, bem
como as hipóteses de rescisão;
IX - A vigência, bem como as condições para prorrogação;
X - A previsão de que os bens públicos cedidos ou permitidos o uso para a execução das atividades
deverão ser devolvidos ao Município ao final da parceria ou em caso de desqualificação, em perfeitas
condições de uso, ressalvado o desgaste natural.
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XI - A proposta técnica e orçamentária aprovada pela autoridade competente e pelo Conselho de
Administração da Organização Social (OS), com cronograma atualizado e programa de
investimentos;
XII - Previsão de reembolso de eventuais despesas realizadas pela Organização Social com a
administração central, evidenciando os critérios e cálculos utilizados para rateio de despesas
administrativas;
XIII - A obrigação de a organização social manter e movimentar os recursos em conta bancária
específica;
XIV - O livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de
Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao contrato de gestão, bem
como aos locais de execução do respectivo objeto;
XV - A responsabilidade exclusiva da organização social pelo gerenciamento administrativo e
financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal.
Art. 15. O contrato será celebrado pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal da área
fomentada.
§ 1º O contrato e seus respectivos termos aditivos deverão ser publicados, em extrato, no Diário
Oficial do Município, em até 20 (vinte) dias úteis após sua assinatura.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 16. A celebração do contrato será precedida de chamamento público, observando os princípios
da publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, ou, em casos excepcionais, mediante
processo de inexigibilidade ou dispensa, conforme as regras da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações
e Contratos Administrativos) no que couber, ou da legislação específica de parcerias com o terceiro
setor.
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§ 1º Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, a ausência de realização de chamamento público
será justificada formalmente pelo gestor da área fomentada, fundamentando-se os critérios de escolha
da Organização Social (OS) selecionada.
§ 2º Sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria prevista nesta Lei, o extrato da
justificativa prevista no § 1º deste artigo deverá ser disponibilizado, dentro do prazo de 10 (dez) dias
úteis em que for efetivado, no sítio oficial da prefeitura na internet e publicado na imprensa oficial
do Município.
Art. 17. A Administração Pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que
orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias.
Parágrafo único. Sempre que possível, a Administração Pública estabelecerá critérios a serem
seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
I - objeto;
II - metas;
III - custos;
IV - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.
Art. 18. Exceto nas hipóteses excepcionais previstas no art. 16 desta Lei, a celebração do contrato de
gestão será precedida de chamamento público voltado a selecionar a organização social (OS) que
torne mais eficaz a execução do objeto.
§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - O objeto da parceria, com descrição das atividades e metas estabelecidas;
II - A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
III - As datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - As datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à
metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso,
tendo o valor de referência constante do chamamento como um dos critérios obrigatórios de
julgamento;
V - O valor previsto para a realização do objeto;
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VI - A exigência de que a organização social (OS) possua:
a) No mínimo, 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza
semelhante;
c) Capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o
cumprimento das metas estabelecidas.
VII - As condições para apresentação de pedidos de esclarecimentos prévios e impugnações ao edital
do chamamento público, com as respectivas respostas ofertadas pelo Poder Público, bem como para
interposição de recurso administrativo;
VIII - A minuta do contrato por meio do qual será celebrada a parceria.
§ 2º É vedado prever, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam
ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto da parceria.
§ 3º O extrato do edital do chamamento público deverá ser publicado na imprensa oficial do
Município, e disponibilizado em sua íntegra no sítio eletrônico da prefeitura.
§ 4º O prazo estabelecido entre a publicação/disponibilização do edital de chamamento público e a
apresentação das propostas pelas organizações sociais interessadas com o respectivo plano
operacional não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias úteis.
TÍTULO IV
DO CONTROLE E DA AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. A execução do contrato de gestão será acompanhada e fiscalizada pelo Município, por
intermédio do gestor designado, bem como pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, composta
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por representantes da Secretaria Municipal da área fomentada e de outras áreas pertinentes do
Município, de notória capacidade e adequada qualificação, instituída no próprio contrato.
Art. 20. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será responsável pela análise das prestações de
contas, a ser efetivadas nos moldes e dentro dos prazos fixados no contrato, em observância às regras
estatuídas especialmente pelo Tribunal de Contas do Estado, com emissão de relatório conclusivo
sobre a avaliação procedida, mediante verificação dos relatórios de gestão da Organização Social,
aferindo o cumprimento das metas, dos indicadores de desempenho e da correta aplicação dos
recursos públicos, inclusive de recursos destinados ao rateio de despesas administrativas, verificando
o cumprimento do regulamento de compras e contratações e do regulamento de seleção de pessoal
da Organização Social.
§ 1º A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve informar ao seu superior hierárquico a
existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e
de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que
serão adotadas para sanar os problemas detectados.
§ 2º Sem prejuízo das medidas previstas no § 1º, a Comissão de Monitoramento e Avaliação deve,
ainda, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou
bens de origem pública por organização social, dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo
de 60 dias sob pena de responsabilidade solidária.
§ 3º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, a ser emitido pela Comissão de
Monitoramento e Avaliação, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter no mínimo:
I - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas, dos resultados alcançados e do
impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos
indicadores de desempenho e de qualidade dos serviços estabelecidos e aprovados no programa de
trabalho constante do contrato;
II - Análise da execução financeira, com aferição das despesas e receitas efetivamente realizadas e
sua vinculação com a execução do objeto;
III - Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização social (OS)
na prestação de contas.
§ 4º Para fins da análise prevista no inciso III do § 3º, a Comissão de Monitoramento e Avaliação
deve exigir que as notas fiscais e os demais documentos comprobatórios das despesas sejam emitidos
pelos respectivos fornecedores com indicação no conteúdo original dos documentos, inclusive nota
fiscal eletrônica, da identificação do órgão público contratante, do número do contrato de gestão e os
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demais elementos identificadores, não sendo admitida a inserção dessas informações após a emissão
do respectivo documento.
§ 5º A comissão poderá solicitar informações, documentos, realizar visitas in loco e convocar os
dirigentes da Organização Social para prestar esclarecimentos, sempre que julgar necessário para o
exercício de sua atividade fiscalizatória.
Art. 21. A Comissão de Monitoramento e Avaliação encaminhará ao gestor do contrato de gestão o
relatório técnico sobre a avaliação procedida, o qual emitirá parecer conclusivo de análise da
prestação de contas final, observando-se os requisitos mínimos dispostos nas Instruções 01/2024 do
TCESP (ou outra que a venha substituir ou atualizar), levando em consideração o conteúdo do
relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 21 desta Lei.
§ 1º O parecer conclusivo sobre a prestação de contas deve concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de processo
administrativo nos moldes do artigo 23 desta Lei.
§ 2º As prestações de contas serão avaliadas:
I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos no contrato de gestão;
II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal que não resulte em dano ao erário;
III - Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no contrato;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
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Art. 22. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo máximo
de 20 (vinte) dias úteis, contados da notificação, prorrogável por igual período, se necessário, para
saneamento da prestação de contas ou seu encaminhamento.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não
havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade
solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, com os devidos acréscimos legais, nos termos da
legislação vigente.
Art. 23. Sem prejuízo da fiscalização prevista nesta Lei, as Organizações Sociais, no que tange aos
recursos públicos recebidos, estarão sujeitas ainda à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado,
da Câmara Municipal e dos órgãos de controle interno do Município.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 24. O Poder Público concedente e a Organização Social qualificada por esta Lei deverão dar
ampla publicidade a todos os atos relativos às suas atividades, em especial à execução do contrato de
gestão, por meio de:
I - Publicação anual dos relatórios de gestão e balanços patrimoniais, incluindo a certificação de
auditoria independente, no sítio eletrônico da OS e no do Município;
II - Divulgação dos contratos e seus aditivos, na íntegra, no sítio eletrônico da OS e no do Município;
III - Realização de audiências públicas periódicas, quando exigido pelo contrato ou pela legislação,
para apresentação dos resultados e diálogo com a comunidade;
IV - Disponibilização em sítio oficial do Poder Público na internet de todas as informações referentes
à contratação, incluindo o contrato vigente, seus respectivos anexos e aditamentos, os relatórios de
prestação de contas da OS, os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação da parceria, a ser
emitido pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, bem como os pareceres conclusivos de
análise da prestação de contas final efetivada pelo gestor do contrato, nos termos da Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
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TÍTULO V
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 25. A qualificação da entidade como Organização Social poderá ser revista e revogada, a
qualquer tempo, por ato do Prefeito Municipal, em caso de:
I - Grave descumprimento das disposições do seu estatuto social ou do contrato;
II - Alteração das condições que ensejaram a qualificação, tornando-a incompatível com esta Lei;
III - Malversação ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos ou bens cedidos;
IV - Inadequação da Organização Social aos princípios da administração pública ou aos objetivos
desta Lei;
V - Dissolução da entidade;
VI - Requisição da própria entidade.
Art. 26. O processo de desqualificação garantirá à entidade o direito ao contraditório e à ampla
defesa, devendo ser precedido de instauração de processo administrativo, com notificação da
Organização Social para que apresente sua defesa no prazo de 10 dias.
§ 1º O processo administrativo de desqualificação será conduzido pela Secretaria Municipal de
Administração ou a Secretaria responsável pela contratação, com parecer técnico da área fomentada
e jurídico conclusivos.
§ 2º O ato de desqualificação será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 27. A desqualificação implicará na rescisão do contrato, com a imediata reversão ao patrimônio
do Município de todos os bens e direitos entregues à utilização da Organização Social, bem como a
responsabilização da entidade e de seus dirigentes pelas perdas e danos causados ao erário. O órgão
público contratante deverá comunicar a abertura de processo administrativo objetivando a
desqualificação da entidade como OS ao TCESP no prazo de 3 (três) dias úteis da ocorrência.
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TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os bens móveis e imóveis pertencentes ao Município de Monte Mor poderão ser cedidos ou
permitidos o uso às Organizações Sociais, para a execução do contrato de gestão, mediante termo de
cessão ou permissão, observadas as formalidades legais.
§ 1º Os bens cedidos ou permitidos o uso deverão ser utilizados exclusivamente na execução das
atividades objeto do contrato de gestão.
§ 2º Em caso de desqualificação da Organização Social, rescisão ou término do contrato, os bens
cedidos ou permitidos o uso deverão ser imediatamente revertidos ao patrimônio do Município, em
perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste natural.
Art. 29. As parcerias celebradas com base nesta Lei não excluem a aplicação das disposições da Lei
nº 13.019/2014 e demais legislações existentes para outras formas de fomento e colaboração com a
sociedade civil.
Art. 30. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares eventualmente necessários à
fiel execução desta Lei.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 09 de março de 2026.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-o(a) cordialmente, vimos, por meio desta, encaminhar à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº __________, que dispõe sobre a qualificação de entidades como
Organizações Sociais no âmbito do Município de Monte Mor, disciplina o procedimento de celebração de
contrato de gestão e dá outras providências.
1. Contextualização e interesse público
A presente proposição tem por finalidade dotar o Município de Monte Mor de marco normativo claro,
transparente e seguro para o reconhecimento (qualificação) de entidades privadas sem fins lucrativos como
Organizações Sociais (OS), bem como para a formalização e execução de contratos de gestão voltados à
consecução de objetivos públicos.
Trata-se de medida orientada ao aperfeiçoamento da gestão pública e à busca contínua por instrumentos que
ampliem a capacidade municipal de planejar, coordenar, monitorar e entregar serviços e políticas públicas com
foco em resultados, qualidade e eficiência, especialmente em áreas de maior sensibilidade social e demanda
coletiva.
A regulamentação proposta também reforça o interesse público ao estabelecer regras para que a Administração
Municipal possa, quando cabível e devidamente justificado, contar com a atuação de entidades com
reconhecida capacidade técnica e operacional, preservando-se, em qualquer hipótese, o papel indelegável do
Poder Público de definir diretrizes, metas, parâmetros de atendimento, mecanismos de controle e fiscalização.
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2. Fundamentos jurídicos gerais
O Projeto de Lei observa as diretrizes da legislação federal aplicável às Organizações Sociais e às parcerias
com o terceiro setor, bem como os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, assegurando
que eventuais parcerias sejam estruturadas dentro de parâmetros de legalidade, controle, transparência e
responsabilização.
A iniciativa se justifica, ainda, pela necessidade de o Município disciplinar procedimentos, critérios e
instâncias decisórias em nível local, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica tanto à
Administração quanto às entidades interessadas, além de fortalecer instrumentos de governança compatíveis
com boas práticas de gestão pública.
3. Objetivos da proposição
São objetivos centrais do Projeto de Lei:
● Regulamentar o procedimento municipal de qualificação de entidades como Organizações Sociais,
com requisitos objetivos e critérios verificáveis;
● Disciplinar a celebração de contratos de gestão, com definição expressa de metas, indicadores, prazos,
responsabilidades e mecanismos de avaliação;
● Fortalecer a governança das parcerias, estabelecendo rotinas de acompanhamento, monitoramento,
avaliação de desempenho e transparência;
● Assegurar controle e responsabilização, com regras de prestação de contas e possibilidade de medidas
corretivas e sancionatórias quando necessário;
● Ampliar a capacidade de entrega de serviços públicos, priorizando resultados, qualidade, continuidade
e atendimento às necessidades da população.
4. Observância aos princípios da Administração Pública
A proposta foi estruturada de modo a garantir compatibilidade com os princípios que regem a Administração
Pública, especialmente:
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● Legalidade, com disciplina normativa do procedimento e das condições para qualificação e
contratualização;
● Impessoalidade, mediante critérios objetivos de habilitação e seleção, prevenindo favorecimentos;
● Moralidade e probidade, com deveres de transparência, padrões de integridade e controle;
● Publicidade, assegurando a divulgação de atos, instrumentos, metas e resultados;
● Eficiência, com foco na gestão por resultados, metas, indicadores e avaliação de desempenho.
5. Governança, transparência, controle e prestação de contas
Como eixo estruturante do modelo proposto, o Projeto de Lei dá especial ênfase a mecanismos de governança
e controle, com destaque para:
● Contrato de gestão com metas e indicadores objetivamente aferíveis;
● Monitoramento e avaliação periódica do cumprimento de metas e da qualidade do serviço;
● Prestação de contas regular e formal, contemplando aspectos financeiros e de desempenho;
● Transparência ativa, garantindo acesso público às informações relevantes, em especial quanto a metas,
resultados, relatórios e instrumentos contratuais;
● Previsão de medidas de correção, revisão e responsabilização, quando constatadas falhas,
descumprimentos ou desvios.
Essas diretrizes asseguram que a eventual atuação de Organizações Sociais ocorra sob supervisão permanente
do Poder Público, com primazia do interesse coletivo e reforço do controle interno, externo e social.
6. Pedido de apreciação e aprovação
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e o potencial de aprimoramento institucional que a
regulamentação proporcionará ao Município de Monte Mor, solicitamos a apreciação e aprovação do Projeto
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de Lei nº _____________, contando com o elevado espírito público e a colaboração dos Nobres Vereadores e
Vereadoras.
Renovamos a Vossa Excelência e aos demais Parlamentares os protestos de elevada estima e consideração.
Monte Mor, 09 de março de 2026.
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei e Justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
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