Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de Março
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PROJETO DE LEI Nº____/2026
“Institui a Política Municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista – TEA -, Transtorno do
Déficit de Atenção com Hiperatividade –
TDAH – e condições congêneres no
Município de Monte Mor.”.
Wal da Farmácia, Vereadora da Câmara Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que são conferidas por lei, em especial nos termos do artigo.169, § único,
inciso IV da Resolução 02/2012, apresenta proposta de Projeto de Lei que segue:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade –
TDAH e condições congêneres no Município de Monte Mor, com a finalidade de garantir a
inclusão social, o atendimento integral e os direitos dessas pessoas nos termos da Lei Federal nº
12.764 de 27 de dezembro de 2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, da Lei Federal nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020 – Lei Romeo
Mion, da Lei Federal nº 14.254 de 30 de novembro de 2021 que dispõe sobre o acompanhamento
integral para educandos com TDAH e outras legislações correlatas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – pessoa com Transtorno do Espectro Autista: aquela com síndrome clínica caracterizada
por:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para
interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestadas
por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamentos
ritualizados, interesses restritos e fixos.
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II – pessoa com Transtorno do Déficit de atenção com Hiperatividade – TDAH: aquela que
apresenta padrão persistente de desatenção e/ou hiperatividade-impulsividade que interfere no
funcionamento e no desenvolvimento, caracterizado por:
a) desatenção: dificuldade em manter o foco, desorganização, falta de persistência,
dificuldade em sustentar a concentração em tarefas;
b) hiperatividade-impulsividade: atividade motora excessiva, inquietação, fala excessiva,
dificuldade em esperar a vez, interrupção frequente de atividades de outros;
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal instituída por essa Lei:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento às
pessoas com TEA, TDAH e condições congêneres;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas a esse público
e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – o estímulo a inserção no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades de cada
condição e as disposições da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa aos transtornos
abrangidos por esta Lei e suas implicações;
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento,
bem como a pais e responsáveis;
VII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos
tendentes a dimensionar a magnitude e as características dos transtornos abrangidos por esta Lei
no Município;.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 4º São direitos das pessoas com TEA, TDAH e condições congêneres:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
educação, a saúde, segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
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III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades
de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos necessários para atender ao tratamento prescrito;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante, com estratégias pedagógicas adequadas às suas
necessidades específicas;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho, por meio de políticas públicas a serem desenvolvidas pelo poder
público;
d) a previdência social e à assistência social;
V – a prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados prestados no
âmbito do Município.
Art. 5º As pessoas abrangidas por essa Lei não serão submetidas a tratamento desumano ou
degradante, não serão privadas de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerão
discriminação por motivo da deficiência ou condição.
Art. 6º É reconhecido como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, a pessoa
com Transtorno do Espectro Autista – TEA, assegurando-se às pessoas com TDAH e condições
congêneres as adaptações necessárias de acordo com suas especificidades.
Art. 7º A pessoa com transtorno do espectro autista tem direito à Carteira de Identificação
da Pessoa com Transtorno Autista – CIPTEA -, nos termos da Lei Federal nº 13.977/2020 – Lei
Romeo Mion.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal deverá adotar as providências necessárias
para a emissão da CIPTEA no âmbito municipal, caso não seja disponibilizada pelos órgãos
estaduais ou federais e estudar a viabilidade de criação de documento similar para pessoas com
TDAH e condições congêneres.
CAPÍTULO III
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DO ATENDIMENTO
Art. 8º O atendimento às pessoas abrangidas por essa Lei no Sistema Único de Saúde – SUS
– respeitará as diretrizes previstas na Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, e contemplará:
I – diagnóstico precoce, a ser realizado por equipe multidisciplinar;
II – o atendimento multiprofissional;
III – a nutrição adequada e a terapia nutricional;
IV – os medicamentos previstos em protocolos clínicos do Ministério da Saúde.
Art. 9º Os profissionais servidores públicos municipais, que atuarem diretamente no
atendimento aos abarcados pela presente lei, deverão:
I – ser capacitados para o atendimento adequado às pessoas com TEA, TDAH e condições
congêneres;
II – estar em pleno conhecimento dos protocolos de atendimento e fluxos para o
encaminhamento ao atendimento especializado;
III – ser aptos a realizar ações de saúde e de educação em saúde voltadas ao rastreamento
precoce dos sinais de TEA, TDAH e condições congêneres, sempre atuando pela Secretaria
Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
IV – manter registro atualizado dos casos no município;
V – realizar atendimento especializado em saúde mental por equipe multidisciplinar,
incluindo psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e outros profissionais necessários;
VI – implementar programas de apoio e orientações para familiares e cuidadores.
Art. 10 A rede pública municipal de educação deverá garantir às pessoas abrangidas por esta
Lei:
I – o acesso À educação básica e ao atendimento educacional especializado, com garantias
de sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino, constantes da
competência Municipal;
II – a disponibilização de profissionais de apoio nas escolas, quando verificada a
necessidade;
III – a implantação de salas de recursos multidisciplinar e salas de recursos sensoriais;
IV – a formação continuada dos profissionais de educação sobre TEA, TDAH e condições
congêneres;
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V – o desenvolvimento de projetos pedagógicos que atendam as necessidades educacionais
específicas, incluindo adaptações curriculares e metodológicas quando necessário;
VI – a garantia de acessibilidade nos termos da legislação vigente;
VII – a implementação de estratégias pedagógicas individualizadas, considerando as
particularidades de cada condição;
VIII – a avaliação diferenciada, quando necessário, de acordo com as características de cada
transtorno.
Art. 11 Deverão ser incluídas as pessoas abrangidas por esta Lei e suas famílias nos
programas e serviços socioassistenciais, garantindo:
I – acesso prioritário aos programas de transferência de renda e benefícios sociais;
II – apoio as famílias, por meio de orientação e encaminhamento;
III – inclusão em programas habitacionais;
IV – atendimento nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS- e Centros de
Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;
V – criação de grupos de apoio para familiares e cuidadores;
CAPÍTULO IV
DO MERCADO DE TRABALHO
Art. 12 O Poder Público Municipal incentivará a inclusão das pessoas abrangidas por esta
Lei no mercado de trabalho, observadas suas capacidades e potencialidades, mediante:
I – programas de preparação para o trabalho;
II – incentivos às empresas para contratação;
III – orientação às famílias e aos empregadores sobre as especificidades e potencialidades de
cada condição;
IV – estimulo à contratação pela Administração Pública, nos termos da legislação vigente;
V – promoção de adaptação razoáveis no ambiente de trabalho, conforme as necessidades
especifícas de cada transtorno.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE
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Art. 13 Nos eventos públicos municipais, deverá ser disponibilizado espaço adequado para
pessoas com TEA, TDAH e condições congêneres e seus acompanhantes, bem como espaço para
descompressão sensorial, quando possível.
Art. 14 As agências bancárias, os supermercados, casas lotéricas e outros estabelecimentos
comerciais que causem filas no município de Monte Mor, deverão dispensar atendimento
preferencial às pessoas abrangidas por esta Lei.
CAPÍTULO VI
DA CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 15 O Município instituirá:
I – a Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista, a ser
celebrada anualmente, na primeira semana de Abril, coincidindo com o Dia Mundial de
Conscientização sobre o Autismo (02 de abril);
II – o Dia Municipal de Conscientização sobre o TDAH, a ser celebrado anualmente em 13
de Julho.
Parágrafo único As datas comemorativas previstas neste artigo contemplarão campanhas
educativas sobre os transtornos abrangidos por esta Lei, voltadas a profissionais das áreas de saúde,
educação, assistência social, segurança pública, transporte e outras áreas, bem como à população
em geral.
Art. 16 O Poder Executivo poderá:
I – durante a Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista,
iluminar de azul prédios municipais, como forma de chamar a atenção para a causa;
a) fazer divulgação e alusão a Lei Municipal 2.700/2019 que trata ao atendimento
prioritário aos portadores do TEA e seus acompanhantes em prédios públicos e privados
no Município de Monte Mor;
b) fazer divulgação e alusão a Lei Municipal 3.246/2024 que reconhece o cordão girassol
no âmbito do Município de Monte Mor com símbolo de identificação das pessoas com
deficiências ocultas;
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c) fazer divulgação e alusão a Lei Municipal 3.253/2024 que institui o selo “AUTISTA A
BORDO” no âmbito do município de Monte Mor identificar automóveis que transportem
pessoas com TEA;
II – durante o Dia Municipal de Conscientização sobre o TDAH, realizar ações específicas
de divulgação e conscientização sobre este transtorno, conforme Lei Municipal 2.174/2015;
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 12 de março de 2026
WAL DA FARMÁCIA
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
Criar leis específicas em defesa dos direitos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e doenças congêneres é
fundamental para garantir a inclusão social, o acesso equitativo à saúde e educação, e para
combater a discriminação, transformando o reconhecimento legal em direitos práticos.
Diante disso, e buscando garantir os direitos desse público que deve ser trabalho pelo Poder
Público Municipal, bem como por essa Casa Legislativa é que apresentamos a presente
propositura, pois os principais motivos para a criação dessas leis devem ser aqui elencados a saber:
1 - Reconhecimento Legal e Dignidade: O TEA é legalmente reconhecido como
deficiência (Lei 12.764/2012 - Berenice Piana), o que assegura direitos específicos, como o
atendimento prioritário, e pune a recusa de matrícula escolar. Leis como a 14.254/2021 asseguram
o acompanhamento integral para TDAH e dislexia no ambiente escolar. 2 – Acesso à Saúde e
Tratamentos: Garantem o acesso a tratamentos multidisciplinares, diagnósticos precoces e a
adaptação de serviços de saúde, cruciais para o desenvolvimento e qualidade de vida. 3 – Inclusão
Educacional: Asseguram o direito a acompanhante especializado, auxiliar pedagógico e
adequações no ambiente escolar, garantindo que alunos com essas condições tenham apoio
adequado para aprendizagem. 4 – Direitos Sociais e Benefícios: Permitem a emissão da Carteira
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de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) para facilitar o acesso
a serviços. Também asseguram o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para
famílias de baixa renda, caso comprovado o impedimento de longo prazo. 5 – Adaptação no
Trabalho: Garantem adaptações no ambiente de trabalho para servidores públicos com TEA ou
TDAH, promovendo a igualdade de oportunidades. 6 – Redução do Estigma: A legislação ajuda
a educar a sociedade sobre as particularidades de cada condição, reduzindo preconceitos e
facilitando a inclusão em atividades sociais, de lazer e esportivas.
A existência de um aparato legal específico é necessária porque, sem ela, as necessidades
peculiares dessas pessoas frequentemente não são atendidas, resultando em exclusão e falta de
suporte especializado. Desta forma, poderá o Poder Público por meio de políticas públicas
especificas para esse público, trabalhar em especial a educação e a conscientização de toda a cidade
sobre a importância de INCLUIR esse público na sociedade em que vivemos.
Todos as pessoas abarcadas pela presente propositura, são acima de tudo, Seres Humanos,
são vidas, são pessoas e que estão inseridas num contexto social que se faz necessário lhes garantir
o direito a inclusão, e acima de tudo, serem respeitadas.
Conto com o apoio dos colegas parlamentares para aprovação desta iniciativa de grande
relevância social.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 12 de março de 2026
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