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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-20
Ementa“Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA -, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH – e condições congêneres no Município de Monte Mor e dá outras providências”
native_id7693

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição arquivada — —
2026-05-07 Parecer contrário da CJR — —
2026-04-29 Parecer técnico jurídico emitido — —
2026-04-01 Encaminhada para Procuradoria para emissão de parecer — —
2026-03-26 Proposição distribuída às comissões — —
2026-03-25 Proposição lida no Expediente — —
2026-03-25 Leitura no Expediente — —
2026-03-20 Aguardando leitura no Expediente — —
2026-03-20 Proposição protocolada — —
2026-03-20 Proposição recebida pelo Presidente — —
2026-03-20 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa — —
2026-03-20 Encaminhada para análise prévia — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Monte Mor
 “Palácio 24 de Março
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº____/2026
“Institui a Política Municipal de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista – TEA -, Transtorno do 
Déficit de Atenção com Hiperatividade –
TDAH – e condições congêneres no 
Município de Monte Mor.”.
Wal da Farmácia, Vereadora da Câmara Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, 
usando das atribuições que são conferidas por lei, em especial nos termos do artigo.169, § único,
inciso IV da Resolução 02/2012, apresenta proposta de Projeto de Lei que segue:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade –
TDAH e condições congêneres no Município de Monte Mor, com a finalidade de garantir a 
inclusão social, o atendimento integral e os direitos dessas pessoas nos termos da Lei Federal nº
12.764 de 27 de dezembro de 2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, da Lei Federal nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020 – Lei Romeo 
Mion, da Lei Federal nº 14.254 de 30 de novembro de 2021 que dispõe sobre o acompanhamento 
integral para educandos com TDAH e outras legislações correlatas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – pessoa com Transtorno do Espectro Autista: aquela com síndrome clínica caracterizada 
por: 
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, 
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para 
interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter 
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestadas 
por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos 
sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamentos 
ritualizados, interesses restritos e fixos.
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II – pessoa com Transtorno do Déficit de atenção com Hiperatividade – TDAH: aquela que 
apresenta padrão persistente de desatenção e/ou hiperatividade-impulsividade que interfere no 
funcionamento e no desenvolvimento, caracterizado por:
a) desatenção: dificuldade em manter o foco, desorganização, falta de persistência, 
dificuldade em sustentar a concentração em tarefas; 
b) hiperatividade-impulsividade: atividade motora excessiva, inquietação, fala excessiva, 
dificuldade em esperar a vez, interrupção frequente de atividades de outros; 
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal instituída por essa Lei:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento às 
pessoas com TEA, TDAH e condições congêneres;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas a esse público 
e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce, o 
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – o estímulo a inserção no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades de cada 
condição e as disposições da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente;
V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa aos transtornos 
abrangidos por esta Lei e suas implicações;
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento, 
bem como a pais e responsáveis;
VII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos 
tendentes a dimensionar a magnitude e as características dos transtornos abrangidos por esta Lei 
no Município;. 
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 4º São direitos das pessoas com TEA, TDAH e condições congêneres:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a 
educação, a saúde, segurança e o lazer; 
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
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E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades 
de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos necessários para atender ao tratamento prescrito;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante, com estratégias pedagógicas adequadas às suas 
necessidades específicas;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho, por meio de políticas públicas a serem desenvolvidas pelo poder 
público;
d) a previdência social e à assistência social;
V – a prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados prestados no 
âmbito do Município.
Art. 5º As pessoas abrangidas por essa Lei não serão submetidas a tratamento desumano ou 
degradante, não serão privadas de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerão 
discriminação por motivo da deficiência ou condição.
Art. 6º É reconhecido como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, a pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista – TEA, assegurando-se às pessoas com TDAH e condições
congêneres as adaptações necessárias de acordo com suas especificidades.
Art. 7º A pessoa com transtorno do espectro autista tem direito à Carteira de Identificação 
da Pessoa com Transtorno Autista – CIPTEA -, nos termos da Lei Federal nº 13.977/2020 – Lei 
Romeo Mion.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal deverá adotar as providências necessárias 
para a emissão da CIPTEA no âmbito municipal, caso não seja disponibilizada pelos órgãos 
estaduais ou federais e estudar a viabilidade de criação de documento similar para pessoas com 
TDAH e condições congêneres.
CAPÍTULO III
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 Câmara Municipal de Monte Mor
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DO ATENDIMENTO
Art. 8º O atendimento às pessoas abrangidas por essa Lei no Sistema Único de Saúde – SUS 
– respeitará as diretrizes previstas na Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, e contemplará:
I – diagnóstico precoce, a ser realizado por equipe multidisciplinar;
II – o atendimento multiprofissional;
III – a nutrição adequada e a terapia nutricional;
IV – os medicamentos previstos em protocolos clínicos do Ministério da Saúde.
Art. 9º Os profissionais servidores públicos municipais, que atuarem diretamente no 
atendimento aos abarcados pela presente lei, deverão:
I – ser capacitados para o atendimento adequado às pessoas com TEA, TDAH e condições 
congêneres;
II – estar em pleno conhecimento dos protocolos de atendimento e fluxos para o 
encaminhamento ao atendimento especializado;
III – ser aptos a realizar ações de saúde e de educação em saúde voltadas ao rastreamento 
precoce dos sinais de TEA, TDAH e condições congêneres, sempre atuando pela Secretaria 
Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
IV – manter registro atualizado dos casos no município;
V – realizar atendimento especializado em saúde mental por equipe multidisciplinar, 
incluindo psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e outros profissionais necessários;
VI – implementar programas de apoio e orientações para familiares e cuidadores.
Art. 10 A rede pública municipal de educação deverá garantir às pessoas abrangidas por esta 
Lei:
I – o acesso À educação básica e ao atendimento educacional especializado, com garantias 
de sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino, constantes da 
competência Municipal;
II – a disponibilização de profissionais de apoio nas escolas, quando verificada a 
necessidade;
III – a implantação de salas de recursos multidisciplinar e salas de recursos sensoriais;
IV – a formação continuada dos profissionais de educação sobre TEA, TDAH e condições 
congêneres;
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V – o desenvolvimento de projetos pedagógicos que atendam as necessidades educacionais 
específicas, incluindo adaptações curriculares e metodológicas quando necessário;
VI – a garantia de acessibilidade nos termos da legislação vigente;
VII – a implementação de estratégias pedagógicas individualizadas, considerando as 
particularidades de cada condição;
VIII – a avaliação diferenciada, quando necessário, de acordo com as características de cada 
transtorno.
Art. 11 Deverão ser incluídas as pessoas abrangidas por esta Lei e suas famílias nos 
programas e serviços socioassistenciais, garantindo:
I – acesso prioritário aos programas de transferência de renda e benefícios sociais;
II – apoio as famílias, por meio de orientação e encaminhamento;
III – inclusão em programas habitacionais;
IV – atendimento nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS- e Centros de 
Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;
V – criação de grupos de apoio para familiares e cuidadores;
CAPÍTULO IV
DO MERCADO DE TRABALHO
Art. 12 O Poder Público Municipal incentivará a inclusão das pessoas abrangidas por esta 
Lei no mercado de trabalho, observadas suas capacidades e potencialidades, mediante:
I – programas de preparação para o trabalho;
II – incentivos às empresas para contratação;
III – orientação às famílias e aos empregadores sobre as especificidades e potencialidades de 
cada condição;
IV – estimulo à contratação pela Administração Pública, nos termos da legislação vigente;
V – promoção de adaptação razoáveis no ambiente de trabalho, conforme as necessidades 
especifícas de cada transtorno.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE
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Art. 13 Nos eventos públicos municipais, deverá ser disponibilizado espaço adequado para 
pessoas com TEA, TDAH e condições congêneres e seus acompanhantes, bem como espaço para 
descompressão sensorial, quando possível.
Art. 14 As agências bancárias, os supermercados, casas lotéricas e outros estabelecimentos 
comerciais que causem filas no município de Monte Mor, deverão dispensar atendimento 
preferencial às pessoas abrangidas por esta Lei.
CAPÍTULO VI
DA CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 15 O Município instituirá:
I – a Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista, a ser 
celebrada anualmente, na primeira semana de Abril, coincidindo com o Dia Mundial de 
Conscientização sobre o Autismo (02 de abril);
II – o Dia Municipal de Conscientização sobre o TDAH, a ser celebrado anualmente em 13 
de Julho.
Parágrafo único As datas comemorativas previstas neste artigo contemplarão campanhas 
educativas sobre os transtornos abrangidos por esta Lei, voltadas a profissionais das áreas de saúde, 
educação, assistência social, segurança pública, transporte e outras áreas, bem como à população 
em geral.
Art. 16 O Poder Executivo poderá:
I – durante a Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista, 
iluminar de azul prédios municipais, como forma de chamar a atenção para a causa;
a) fazer divulgação e alusão a Lei Municipal 2.700/2019 que trata ao atendimento 
prioritário aos portadores do TEA e seus acompanhantes em prédios públicos e privados 
no Município de Monte Mor;
b) fazer divulgação e alusão a Lei Municipal 3.246/2024 que reconhece o cordão girassol 
no âmbito do Município de Monte Mor com símbolo de identificação das pessoas com 
deficiências ocultas;
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c) fazer divulgação e alusão a Lei Municipal 3.253/2024 que institui o selo “AUTISTA A 
BORDO” no âmbito do município de Monte Mor identificar automóveis que transportem 
pessoas com TEA;
II – durante o Dia Municipal de Conscientização sobre o TDAH, realizar ações específicas 
de divulgação e conscientização sobre este transtorno, conforme Lei Municipal 2.174/2015;
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
contados da data de sua publicação.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 12 de março de 2026
WAL DA FARMÁCIA
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
Criar leis específicas em defesa dos direitos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e doenças congêneres é 
fundamental para garantir a inclusão social, o acesso equitativo à saúde e educação, e para 
combater a discriminação, transformando o reconhecimento legal em direitos práticos.
Diante disso, e buscando garantir os direitos desse público que deve ser trabalho pelo Poder 
Público Municipal, bem como por essa Casa Legislativa é que apresentamos a presente 
propositura, pois os principais motivos para a criação dessas leis devem ser aqui elencados a saber: 
1 - Reconhecimento Legal e Dignidade: O TEA é legalmente reconhecido como 
deficiência (Lei 12.764/2012 - Berenice Piana), o que assegura direitos específicos, como o 
atendimento prioritário, e pune a recusa de matrícula escolar. Leis como a 14.254/2021 asseguram 
o acompanhamento integral para TDAH e dislexia no ambiente escolar. 2 – Acesso à Saúde e 
Tratamentos: Garantem o acesso a tratamentos multidisciplinares, diagnósticos precoces e a 
adaptação de serviços de saúde, cruciais para o desenvolvimento e qualidade de vida. 3 – Inclusão 
Educacional: Asseguram o direito a acompanhante especializado, auxiliar pedagógico e 
adequações no ambiente escolar, garantindo que alunos com essas condições tenham apoio 
adequado para aprendizagem. 4 – Direitos Sociais e Benefícios: Permitem a emissão da Carteira 
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 Câmara Municipal de Monte Mor
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de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) para facilitar o acesso 
a serviços. Também asseguram o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para 
famílias de baixa renda, caso comprovado o impedimento de longo prazo. 5 – Adaptação no 
Trabalho: Garantem adaptações no ambiente de trabalho para servidores públicos com TEA ou 
TDAH, promovendo a igualdade de oportunidades. 6 – Redução do Estigma: A legislação ajuda 
a educar a sociedade sobre as particularidades de cada condição, reduzindo preconceitos e 
facilitando a inclusão em atividades sociais, de lazer e esportivas.
A existência de um aparato legal específico é necessária porque, sem ela, as necessidades 
peculiares dessas pessoas frequentemente não são atendidas, resultando em exclusão e falta de 
suporte especializado. Desta forma, poderá o Poder Público por meio de políticas públicas 
especificas para esse público, trabalhar em especial a educação e a conscientização de toda a cidade 
sobre a importância de INCLUIR esse público na sociedade em que vivemos. 
Todos as pessoas abarcadas pela presente propositura, são acima de tudo, Seres Humanos, 
são vidas, são pessoas e que estão inseridas num contexto social que se faz necessário lhes garantir 
o direito a inclusão, e acima de tudo, serem respeitadas.
Conto com o apoio dos colegas parlamentares para aprovação desta iniciativa de grande 
relevância social.
Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 12 de março de 2026
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