Câmara Municipal de Monte Mor
“Palácio 24 de março”
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PROJETO DE LEI N° ____/2026
“Institui o selo Empresa Amiga do Esporte e do
Lazer no município de Monte Mor”.
Exmo. Sr. Presidente,
O vereador BRUNO LEITE, nos termos do art. 26 da lei Orgânica e art. 169 §
único, inciso IV da Resolução 02/2012, propõe o Projeto de Lei que segue:
Art. 1º Fica instituído o selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer no
Município de Monte Mor.
Art. 2º O selo de que se trata esta Lei será concedido pelo Poder Público
Municipal com a finalidade de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a
melhoria da qualidade do esporte, do paradesporto e do lazer no Município de Monte
Mor.
Art. 3º A participação das pessoas jurídicas na iniciativa de que trata esta Lei
se dará das seguintes formas:
I – doação de materiais ou equipamentos;
II - realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos;
III - reforma e ampliação de áreas nos equipamentos esportivos públicos;
IV - realização de ações e programas que visem fomentar o esporte, o
paradesporto e o lazer;
V - apoio e patrocínio para associações esportivas conveniadas com o
Município;
VI - adoção de equipamentos públicos ou áreas de lazer.
Parágrafo único. Para o recebimento do selo Empresa Amiga do Esporte e do
Lazer, a pessoa jurídica deverá demonstrar a realização de ao menos uma das ações
elencadas no caput deste artigo, apresentando carta de compromisso na qual identifique
os projetos, os planos de ação e os programas, internos e externos, que visem à
promoção do esporte e do lazer.
Art. 4º Cabe ao órgão competente, designado pelo Poder Executivo, as
funções de análise e aprovação dos projetos, planos de ações e programas
apresentados pelas empresas e de coordenação, implementação e monitoramento das
pessoas jurídicas cadastradas, bem como regulamentar a execução do disposto nesta
Lei.
Parágrafo único. Para receber o selo previsto nesta Lei, a pessoa jurídica
interessada deverá se cadastrar previamente no órgão competente de que trata o caput
deste artigo.
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Art. 5º O selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer terá validade de 2 (dois)
anos, podendo ser renovado pelo mesmo período, mediante solicitação, desde que haja
o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 6º As pessoas jurídicas contempladas com o selo ficam autorizadas a
utilizá-los em seus produtos e em todo o seu material publicitário e logomarca.
Art. 7º As pessoas jurídicas participantes do programa poderão divulgar, com
fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer,
por meio da fixação de placas e/ou gravuras nos locais beneficiados, observando
padrões e normas estabelecidas pelo órgão público responsável.
Art. 8º O Município de Monte Mor poderá utilizar gratuitamente o nome e a
logomarca da empresa detentora do selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer em
suas mídias sociais e portais da internet.
Art. 9º O Poder Público, por meio de legislação específica, poderá conceder
incentivos fiscais relacionados com os tributos municipais às empresas cadastradas no
programa, conforme condições previstas em regulamento próprio.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no que couber.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão à
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua
publicação,
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Monte Mor, o selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer, com o objetivo de
reconhecer, incentivar e valorizar as pessoas jurídicas que contribuem ativamente
para o fortalecimento das atividades esportivas, do paradesporto e das ações de
lazer em nossa cidade.
O esporte e o lazer constituem direitos sociais fundamentais, previstos no art. 6º da
Constituição Federal, e representam importantes instrumentos de promoção da
saúde, inclusão social, formação cidadã e melhoria da qualidade de vida da
população. Além disso, são ferramentas eficazes na prevenção da violência, no
fortalecimento de vínculos comunitários e na promoção de oportunidades,
especialmente para crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e jovens em
situação de vulnerabilidade social.
Nesse contexto, o Poder Público possui papel essencial na formulação de políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento esportivo e recreativo. No entanto, é
igualmente importante estimular a participação da iniciativa privada como parceira
estratégica na promoção dessas atividades, contribuindo com recursos,
infraestrutura, apoio institucional e desenvolvimento de projetos que beneficiem
diretamente a população.
O selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer surge como um importante mecanismo
de reconhecimento público às empresas que demonstram compromisso com a
responsabilidade social e com o desenvolvimento do município. Ao conceder essa
certificação, o Município estimula uma cultura de cooperação entre o setor público e
o setor privado, promovendo investimentos em equipamentos esportivos, programas
sociais, manutenção de espaços públicos e incentivo às entidades esportivas locais.
Além de fomentar o esporte e o lazer, a presente iniciativa também contribui para a
valorização institucional das empresas participantes, permitindo que utilizem o selo
em suas campanhas e materiais institucionais, fortalecendo sua imagem perante a
sociedade e incentivando outras empresas a aderirem à iniciativa, gerando um ciclo
virtuoso de investimentos sociais.
Importante destacar que o projeto não gera obrigação imediata de despesa
significativa ao Município, tratando-se de uma política de incentivo e reconhecimento,
cuja regulamentação caberá ao Poder Executivo, respeitando os critérios de
conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Assim, o presente Projeto de Lei busca promover o desenvolvimento social,
incentivar a responsabilidade social empresarial e ampliar as oportunidades de
acesso ao esporte e ao lazer em Monte Mor, fortalecendo as políticas públicas e
beneficiando diretamente toda a população.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
importante Projeto de Lei.
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Plenário Vereador Dr. Mansour Assis, 18 de março de 2026.
BRUNO LEITE
Vereador
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