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PROJETO DE LEI /2026
“Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Esportes de Monte Mor – CME-MONTE MOR e do
Fundo Municipal de Esporte – FME”
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São
Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, III, da Lei Orgânica do Município, leva
para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte de Monte Mor – CME-MONTE MOR, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de
Esportes, com a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas municipais de
esporte.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete ao CME-MONTE MOR:
I – regulamentar, acompanhar e orientar a política municipal de esportes;
II – propor diretrizes e metas para o Plano Municipal de Esportes;
III – emitir pareceres, recomendações e deliberações sobre ações, programas e projetos da área;
IV – fiscalizar a execução dos projetos financiados com recursos públicos destinados ao esporte;
V – estimular e apoiar eventos esportivos no município;
VI – fomentar a criação e fortalecimento de entidades locais de prática esportiva;
VII – incentivar a valorização dos profissionais da área esportiva;
VIII – colaborar com órgãos federais e estaduais para o desenvolvimento do esporte local;
IX – instituir comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme necessidade;
X – elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI – outras atribuições que venham a ser conferidas por legislação complementar ou regimento.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?ce4cf3c9-3b4b-4f17-b321-3605e01dd3f3 Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave 6dO-Q2026-zVO
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DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho será composto por 8 (oito) membros titulares, com igual representação entre o Poder
Público e a Sociedade Civil, com seus respectivos suplentes.
I – 1 representante da Secretaria Municipal de Esportes;
II – 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
V – 1 representante de projetos sociais com atuação em esporte;
VI – 1 representante do Conselho Regional de Educação Física – CREF;
VII – 1 representante de escolas públicas ou privadas com atuação esportiva;
VIII – 1 representante de Atletas do Município.
Parágrafo único. A forma de escolha dos representantes será definida em regimento interno, garantindo a
participação democrática da sociedade civil e a indicação formal pelos órgãos públicos.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, com exceção dos
membros natos da administração pública, que participarão enquanto estiverem no exercício de suas funções.
Art. 5º O Conselho será presidido por um de seus membros eleitos em plenária, por maioria absoluta dos
conselheiros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 6º A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público e não será remunerada,
sendo assegurado, ao servidor público, o exercício de suas funções no Conselho sem prejuízo de sua função
originária.
Art. 7º O CME-MONTE MOR reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que necessário, conforme regras definidas no regimento interno.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Esportes oferecerá suporte técnico, administrativo e estrutural para o
funcionamento do Conselho.
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Art. 9º As deliberações do Conselho terão caráter normativo e orientador, devendo ser publicadas no portal
oficial da Prefeitura e/ou Diário Oficial do Município.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte – FME, instrumento de natureza contábil e financeira,
vinculado à Secretaria Municipal competente pela política de esportes, destinado a captar, gerir e aplicar
recursos com o objetivo de fomentar, desenvolver e apoiar programas, projetos e ações voltadas ao esporte e
à atividade física no âmbito do Município de Monte Mor.
§ 1º Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte:
I – dotações orçamentárias próprias do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II – transferências de recursos da União, do Estado e de outros entes públicos;
III – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes firmados pelo Município;
IV – doações, contribuições, auxílios e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
V – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VI – valores provenientes de patrocínios e incentivos ao esporte;
VII – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
§ 2º Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I – promoção do esporte educacional, de participação e de rendimento;
II – apoio a atletas, equipes e entidades esportivas locais;
III – realização de eventos esportivos e de lazer;
IV – manutenção, ampliação e modernização de espaços esportivos;
V – programas de inclusão social por meio do esporte;
VI – capacitação de profissionais da área esportiva;
VII – outras ações compatíveis com a política municipal de esportes.
§ 3º A gestão do Fundo Municipal de Esporte será exercida pelo órgão municipal responsável pela área de
esportes, sob fiscalização do Conselho Municipal de Esportes ou órgão equivalente.
§ 4º A movimentação dos recursos do Fundo será realizada em conta bancária específica, observadas as
normas de direito financeiro e de controle público.
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§ 5º O Poder Executivo regulamentará as questões afetas ao Fundo Municipal de Esporte – FME, que
couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 3.122, de 15 de setembro de 2023.
Monte Mor, 30 de março de 2026
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei que trata da readequação do Conselho Municipal de Esportes de Monte Mor – CME-MONTE MOR,
órgão colegiado destinado a fortalecer a formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas
voltadas ao esporte no âmbito do Município, atualmente objeto da Lei Ordinária 3.122, de 15 de setembro de
2023, que ora se pretende revogar para melhor adequação.
O esporte possui reconhecida relevância social, educacional e de saúde pública,
constituindo importante instrumento de promoção da cidadania, inclusão social, melhoria da qualidade de
vida e prevenção de vulnerabilidades sociais, especialmente entre crianças e jovens. Nesse contexto, a
criação de um conselho municipal específico para a área representa medida alinhada às boas práticas de
gestão pública participativa, permitindo a ampliação do diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil
organizada.
A instituição do Conselho Municipal de Esportes busca assegurar maior
transparência, planejamento e eficiência na condução das políticas esportivas municipais, criando um espaço
permanente de participação social para discussão, proposição e acompanhamento das ações desenvolvidas
pelo Município no setor.
Entre suas atribuições, o Conselho terá a função de propor diretrizes para o
desenvolvimento do esporte local, acompanhar programas e projetos esportivos, emitir pareceres técnicos,
fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à área e estimular a realização de atividades e eventos
esportivos no Município. Dessa forma, o órgão atuará como instância estratégica de planejamento e controle
social das políticas públicas relacionadas ao esporte.
A composição proposta assegura equilíbrio entre representantes do Poder Público e
da sociedade civil, permitindo a participação de diferentes segmentos diretamente relacionados à prática
esportiva, como entidades esportivas, profissionais da área, instituições de ensino e atletas do Município.
Essa estrutura garante pluralidade de visões e contribui para decisões mais democráticas e representativas.
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Importante destacar que a participação no Conselho não será remunerada, sendo
considerada função de relevante interesse público, o que reforça o caráter colaborativo e participativo da
iniciativa, sem gerar impacto financeiro relevante ao Município.
Além disso, a criação do Conselho Municipal de Esportes está em consonância
com os princípios constitucionais da participação popular na gestão das políticas públicas, bem como com as
diretrizes nacionais de incentivo ao esporte e à atividade física como instrumentos de desenvolvimento
social.
Dessa forma, o presente projeto visa institucionalizar um espaço permanente de
diálogo, planejamento e controle social das políticas esportivas, contribuindo para o fortalecimento das ações
municipais e para o desenvolvimento do esporte em Monte Mor.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que a medida proporcionará à
comunidade, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Monte Mor, 30 de março de 2026.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei e justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
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