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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2027
native_id7814

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando aposição de emendas populares
2026-04-27 Proposição lida no Expediente
2026-04-27 Leitura no Expediente
2026-04-24 Aguardando leitura no Expediente
2026-04-24 Proposição protocolada
2026-04-24 Proposição recebida pelo Presidente
2026-04-24 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa
2026-04-24 Encaminhada para análise prévia

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA DE MONTE MOR
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PROJETO DE LEI /2026
“Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e
Execução da Lei Orçamentária para o Exercício
Fiscal de 2027”
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, III, da Lei Orgânica do
Município, leva para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos do artigo 45, IV, da Lei Orgânica Municipal e do artigo 165,
§ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei
orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização
para aumento das despesas com pessoal de que trata o artigo 169, § 1º, da Constituição, e sobre as
exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2027 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta lei, as quais têm precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à programação da
despesa.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por
leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder
Executivo.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?6e0f3a3e-ed72-4a18-9ddf-65cfb1875c31 Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave 2zS-D2026-ncs
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CAPÍTULO III 
DAS METAS FISCAIS
Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2027 são as estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:
I) Anexo I – Fonte de Financiamento dos Programas Governamentais
II) Anexo V – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício;
III) Anexo VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do
Programa Governamental;
IV) Anexo STN - Demonstrativo Riscos Fiscais e Providência;
V) Demonstrativo I – Metas Anuais;
VI) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
VII) Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
VIII) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
IX) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
X) Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores;
XI) Demonstrativo VI – II – Projeção Atuarial do RPPS
XII) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
XIII) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
§ 1º A lei orçamentária para 2027 poderá conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em
parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.
§ 2º O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o artigo 5º, I, da Lei Complementar nº 101, de
2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO IV 
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados
no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso
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venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos
fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou
não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 5º A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 5 % (cinco por cento) da receita
corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no 
todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais 
para outros fins.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 6º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou
preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos
gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações
constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo
conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2027.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO,
METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 7º Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da
Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso
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das receitas.
§ 1º Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos
da administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação
financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 8º No prazo previsto no caput do art. 7º, o Poder Executivo e suas entidades da Administração
Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a
especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução
do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a
Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a
redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações
orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o
correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o
menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde
e assistência social.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas 
ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de 
arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao 
atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de 
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outros recursos vinculados.
§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser 
necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o
art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 7º Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do artigo 166 da Constituição, a limitação de empenho 
e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo não incidirá sobre o valor das emendas 
individuais impositivas eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual.
§ 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais 
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no 
artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, 
caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 9º Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei
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Complementar federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:
I – no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;
II – nas situações de emergência e de calamidade pública;
III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
IV – para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas
pelo respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 10. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 11. Para os fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de
obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos,
respectivamente, nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observadas as
atualizações determinadas pelo Governo Federal com base no artigo 182 da referida Lei.
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CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 12. Para atender ao disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101/00, os chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de
contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os
resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos
orçamentos.
Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento
serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e
das instituições encarregadas do controle externo.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 13. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei
orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente,
necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unida￾de competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante
interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos
para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 14. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por
meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e
condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº
4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I – apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das
unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
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II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa
vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III – justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV – em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei
orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei
Complementar Federal n° 101/2000;
V – vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se
verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.
§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.
§ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas
áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e
desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 15. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão
destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de
insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria
lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados
em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
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Art. 16. As disposições dos artigos 13 e 14 desta Lei serão observadas sem prejuízo do
cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 45, II, da Lei federal nº 13.019, de 2014, somente será
autoriza- do o pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias se estiverem
regular- mente formalizadas e nas hipóteses previstas em lei municipal específica.
Art. 17. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da
Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver
recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada está
no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.
CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 18. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas
de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto
sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais
eficiente e mais justa;
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IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos
municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da
racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.
Art. 20. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos
documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido
dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, no § 8º do artigo 174
da Constituição do Estado de São Paulo e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, a Lei Orçamentária de 2027 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à
abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição
Federal, a realizar na execução orçamentaria anual até o limite de 15% (quinze por cento) da
despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.
Art. 23. As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária
que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa
do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que
entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas
deverão demonstrar:
I - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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II – que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.
§ 2º No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações propostas no projeto
de lei orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá:
I – deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e
legais, não deixarão de ser observadas;
II – que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos
legais não serão inviabilizados.
§ 3º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo que
vierem a ser aprovadas na lei orçamentária não poderá exceder o limite expressamente determinado
na Lei Orgânica Municipal.
Art. 24 – O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá dotação específica para atendimento de
programações decorrentes de emendas parlamentares, ao limite de 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os recursos destinados às emendas individuais serão igualmente divididos pelo número de
parlamentares da Câmara, sendo que cada parlamentar poderá elaborar no máximo 05 (cinco)
emendas individuais.
§ 2º Metade do valor total disponibilizado a cada parlamentar para emendas deverá ser destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza
discricionária.
§ 4º No momento da elaboração da emenda, o parlamentar deverá informar, no mínimo, todos os
dados dispostos no § 12, que comporão os Anexos da Lei Orçamentária.
§ 5º Cada emenda será especificada por um código alfanumérico de três dígitos, sendo que o
primeiro dígito será composto pelo nome do parlamentar, o segundo, pelo último sobrenome do
parlamentar, e o terceiro por uma numeração de 1 até 5, sendo 1 para mais prioritário e 5 para
menos prioritário.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?6e0f3a3e-ed72-4a18-9ddf-65cfb1875c31 Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave 2zS-D2026-ncs
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§ 6º A ordem de prioridade será utilizada pelo Poder Executivo, quando da necessidade de anular
dotações orçamentárias, com a finalidade de atender ao disposto no caput deste artigo.
§ 7º Os parlamentares poderão destinar emendas ao mesmo objeto, todavia, o controle disposto nos
§§ 5º e 6º será efetuado de modo individualizado.
§ 8º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara analisar a compatibilidade e a
legalidade das emendas e, após a aprovação do orçamento, elaborar os respectivos quadros
demonstrativos consolidados das emendas parlamentares para serem incorporados como Anexos da
Lei Orçamentária.
§ 9º As emendas vetadas passarão pelas mesmas regras definidas para os casos de impedimento de
ordem técnica.
§ 10 Se o somatório de valores das emendas encaminhadas pelo parlamentar for inferior ao
montante ao qual ele possuir direito à destinação, tal diferença não será de execução obrigatória e
poderá ser aplicada livremente pelo Poder Executivo por meio da abertura de créditos adicionais.
§ 11 Se o somatório de valores das emendas encaminhadas pelo parlamentar for superior ao
montante ao qual ele possuir direito à destinação, tal diferença será descontada de suas emendas,
pela ordem de prioridade definida nos §§ 5º e 6º, da menos prioritária a mais prioritária, até se
eliminar a diferença.
§ 12 Os quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares conterão, no mínimo, as
seguintes informações:
a) identificação do parlamentar subscritor e respectivo código da emenda na forma do § 5º;
b) razão social e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da entidade
beneficiada, quando for o caso;
c) nome do(s) Órgão(s) ou da(s) Secretaria(s) diretamente responsável(is) pela execução, repasse,
implementação e/ou fiscalização, conforme o caso, e respectivo Programa de Trabalho e dotações
correspondentes, observando-se a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;
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d) detalhamento do objeto ou da finalidade da despesa, para execução adequada, controle e
fiscalização;
e) justificativa apresentada pelo parlamentar para a destinação do recurso.
Art. 25. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários
serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para
atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 26. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o
dia 30 de junho de 2026.
§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput,
os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2027, inclusive da receita corrente
líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos
pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis, contado da solicitação
daquele Poder.
Art. 27. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de
início do exercício de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária
até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, observado na
execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta.
§ 1º Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em
cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 3º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá
considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 para fins do cumprimento
do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
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§ 4º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas
apresentadas ao projeto de lei orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela aplicação
do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, excepcionalmente, por créditos
adicionais suplementares ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada
logo após a publicação da lei orçamentária.
§ 5º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os arts. 7º e 8º serão efetiva￾das até o dia 31 de janeiro de 2027.
Art. 28. O Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei
Orçamentária de 2027, demonstrativos com informações complementares detalhando a despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e
elemento de despesa.
Art. 29. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de educação e da saúde
serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2027 que forem pagas até 31 de
dezembro do ano subsequente.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Monte Mor, 14 abril de 2026.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Senhores Vereadores
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho para a apreciação dessa insigne
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que ““Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da
Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2027”.
Em atendimento ao artigo 165 da Constituição Federal, e mais recentemente o
cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal, é a Lei de Diretrizes Orçamentárias um instrumento que orientará a elaboração do orçamento para
o ano vindouro, compreendendo as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas
de capital, dispondo ainda sobre as alterações na legislação tributária do Município, dentre outras.
Em síntese, a Lei de Diretrizes Orçamentárias é um instrumento norteador das ações
do governo municipal a serem levadas a efeito, na elaboração da peça orçamentária para o exercício
financeiro de 2027.
Em linhas gerais, o incluso Projeto de Lei, trata basicamente em seu capítulo I das
disposições preliminares, no capítulo II das metas e prioridades da administração municipal, no capítulo
III das metas fiscais, no capítulo IV dos riscos fiscais, no capítulo V da reserva de contingência, no
capítulo VI do equilíbrio das contas públicas, no capítulo VII da programação financeira, cronograma
mensal de desembolso, metas bimestrais de arrecadação e limitação de empenho, no capítulo VIII das
despesas com pessoal, no capítulo IX dos novos projetos, no capítulo X do estudo de impacto
orçamentário e financeiro, no capítulo XI do controle de custos, no capítulo XII da transferência de
recursos a pessoas físicas e a pessoas jurídicas de direito público e privado, no capítulo XIII das alterações
na legislação tributária e da renúncia de receitas, no capítulo XIV das disposições finais.
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Merece destaque o disposto na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei
de Responsabilidade Fiscal, especialmente em seu artigo 4º, §2º, introduzindo o Anexo de Metas Fiscais,
integrante deste projeto de lei, e o Anexo de Riscos Fiscais Demonstrativos I exigido pelo artigo 4º, §3º.
Desta forma, projetamos uma receita para o exercício de 2027, da ordem de R$
551.636.121,00 e uma despesa de R$ 551.636.121,00, partindo do cenário de projeção da receita
orçamentária com base no crescimento do PIB + Inflação previstos no Boletim Focus, da 6 de abril de 2026.
Cabe destaque ainda na presente mensagem, salientar a realização de audiência
pública de construção da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que visou à coleta de sugestões e propostas a
serem contempladas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O.), para futura discussão quando da
elaboração da Lei Orçamentária Anual.
De mais a mais, o presente Projeto de Lei dispensa maiores comentários, pois, os
anexos que integram e o acompanham, demonstram respectivamente as ações da administração municipal
e as metas fiscais a serem efetivadas no exercício de 2027.
Monte Mor, 14 abril de 2026.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei e justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
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