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PROJETO DE LEI /2026
“Autoriza celebração de convênio com os Municípios de
Hortolândia, Nova Odessa e Sumaré, para finalidade de
implantação de programa do Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência - SAMU”
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado
de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, III, da Lei
Orgânica do Município, leva para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte:
Art. lº Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com os Municípios de
Hortolândia, Nova Odessa e Sumaré, inclusive termos aditivos e/ou re(ra)tificações que se
fizerem necessárias, objetivando estabelecer e regulamentar programa de cooperação
técnica, científica, jurídica, administrativa e financeira, abrangendo a adoção de medidas
conjuntas pelos partícipes, para a finalidade específica de implantação de programa do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
§ 1º O convênio de que trata o “caput” deste artigo será reavaliado anualmente através da
prestação de contas que comprovem a efetiva realização dos programas a que se referem
este artigo.
§ 2º O convênio autorizado no presente artigo se refere exclusivamente ao PROJETO SAMU,
disciplinado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 1.864, Gabinete do Ministro, de 29 de
Setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de
Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de
Urgência – SAMU 192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do
Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º O convênio de que trata o artigo 1º tem como finalidade a mútua cooperação entre
os partícipes para os objetivos expressos no mesmo artigo.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?5fb87de3-5f45-49ce-823f-cc58725438a6 Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave zmd-J2026-0JR
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Art. 3º Para a consecução do Projeto, ações, atividades e serviços que visem a efetivar os
objetivos do convênio de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo, desde já, autorizado a
promover a celebração de contratos, consórcios, termos de cooperação, termos de
parcerias, contratos de gestão, acordos, convênios, ajustes, termos aditivos, e/ou outros
instrumentos congêneres ou similares de sua competência com órgãos públicos de qualquer
esfera governamental bem como entidades privadas, sejam elas associações civis,
fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público,
congêneres ou similares, respeitadas as disposições das legislações pertinentes e vigentes
e, a finalidade específica do objeto a que se destina a presente Lei.
Art. 4º O Poder Executivo baixará, se necessário, os atos pertinentes à plena
regulamentação desta Lei em prazo não superior a 90(noventa) dias da data de sua
publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor, 05 de maio de 2026.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?5fb87de3-5f45-49ce-823f-cc58725438a6 Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave zmd-J2026-0JR
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Senhores Vereadores
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei que visa autorizar o Município de Monte Mor a celebrar convênio
com os Municípios de Hortolândia, Nova Odessa e Sumaré, com a finalidade de
implantação e execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito
regional.
A presente propositura fundamenta-se na necessidade de
fortalecimento da rede pública de saúde, especialmente no que se refere ao atendimento
pré-hospitalar de urgência e emergência, cuja eficiência e tempestividade são
determinantes para a preservação da vida e redução de sequelas nos usuários do
sistema.
O modelo proposto, baseado na cooperação interfederativa, mostrase como a alternativa mais eficiente e economicamente viável para a implantação e
manutenção do serviço, uma vez que permite o compartilhamento de recursos humanos,
materiais, operacionais e financeiros entre os entes participantes, otimizando a prestação
do serviço público e garantindo maior cobertura territorial.
Importante destacar que o Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência – SAMU constitui política pública consolidada no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), instituída pela Portaria nº 1.864/2003 do Ministério da Saúde, tendo como
objetivo organizar o atendimento pré-hospitalar móvel, reduzir o tempo de resposta nas
ocorrências e assegurar atendimento qualificado à população.
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A adesão ao modelo regionalizado possibilita, ainda, a integração dos
fluxos assistenciais entre os municípios, promovendo maior racionalização do uso da rede
hospitalar, evitando deslocamentos desnecessários e garantindo encaminhamentos mais
adequados conforme a complexidade de cada caso.
Sob o aspecto jurídico, a medida encontra respaldo na Constituição
Federal, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como
autoriza a cooperação entre entes federativos para a execução de serviços públicos de
interesse comum.
No âmbito municipal, a iniciativa está em consonância com as
atribuições do Poder Executivo e com o interesse público primário, não implicando criação
indevida de despesas sem previsão de cooperação e planejamento, mas sim organização
racional dos recursos existentes.
De fato, a presente propositura não acarreta impacto orçamentário
direto ou imediato ao erário municipal, na medida em que se limita a autorizar a celebração
de convênio de natureza cooperativa, cuja execução financeira dependerá de instrumentos
específicos e posteriores, devidamente planejados e compatibilizados com as peças
orçamentárias vigentes, notadamente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a Lei Orçamentária Anual.
Ademais, o modelo proposto baseia-se no compartilhamento de
custos e na otimização de recursos entre os entes consorciados, podendo, inclusive,
resultar em racionalização de despesas e ganhos de eficiência administrativa, afastando,
portanto, a exigência de prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos termos
da legislação aplicável.
De observar-se, ainda, que o projeto prevê mecanismos de controle e
transparência, como a reavaliação periódica do convênio mediante prestação de contas,
garantindo a adequada fiscalização dos resultados alcançados, conforme já delineado no
texto normativo.
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Diante desse cenário, resta evidente que a implementação do SAMU
regional representa significativo avanço na política pública de saúde do Município de Monte
Mor, traduzindo-se em melhoria concreta na qualidade do atendimento à população,
redução de riscos e ampliação da capacidade de resposta do sistema de saúde local.
Diante do exposto, considerando a alta relevância da medida e o
evidente interesse público evidenciado, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação desta propositura em regime de urgência, nos moldes do artigo 29 da Lei
Orgânica do Município.
Monte Mor, 05 de maio de 2026
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei e Justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
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