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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaConcede revisão geral anual aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e estabelece diretrizes para as revisões gerais anuais futuras
native_id7899

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando leitura no Expediente
2026-05-26 Proposição protocolada
2026-05-26 Proposição recebida pelo Presidente
2026-05-26 Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa
2026-05-26 Encaminhada para análise prévia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 PREFEITURA DE MONTE MOR
 Contato: (19) 3879-9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP:
Acesse o site: www.montemor.sp.gov.br
PROJETO DE LEI /2026
“Concede revisão geral anual aos servidores
públicos municipais do Poder Executivo e
estabelece diretrizes para as revisões gerais anuais
futuras”
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, usando as atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 45, III, da Lei Orgânica
do Município, leva para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pen￾sionistas vinculados ao Poder Executivo Municipal, no percentual de 5% (cinco por cento), a título
de recomposição inflacionária, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 1º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo incidirá sobre:
I – os vencimentos dos servidores estatutários;
II – os salários dos empregados públicos;
III – os proventos de aposentadoria;
IV – as pensões;
§ 2º O percentual previsto nesta Lei possui natureza exclusivamente revisional, não importando em
aumento real de remuneração.
Art. 2º A revisão geral anual prevista nesta Lei será aplicada de forma linear e indistinta a todos os
servidores abrangidos, observada a legislação pertinente, os limites constitucionais e as disposições
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Fica estabelecido que o Poder Executivo Municipal promoverá, anualmente, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos municipais, observado, no mínimo, o índice oficial de infla￾ção apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período
imediatamente anterior à data-base adotada pela Administração Municipal.
§ 1º A revisão geral anual prevista no caput deste artigo deverá observar:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – os limites constitucionais e legais de despesa com pessoal;
III – as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Respon￾sabilidade Fiscal;
IV – a preservação do equilíbrio das contas públicas.
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?fb65567a-a287-4747-ac0f-d3a56730f47e Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave 0tL-l2026-81t
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Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orça￾mentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a par￾tir de 1º de maio de 2026.
Monte Mor, 25 de maio de 2026.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?fb65567a-a287-4747-ac0f-d3a56730f47e Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave 0tL-l2026-81t
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Senhores Vereadores
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a concessão de revisão geral anual aos servidores públicos municipais do Poder Exe￾cutivo, ativos, inativos e pensionistas, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo
37, inciso X, da Constituição Federal.
A presente proposição possui natureza estritamente revisional, objetivando assegurar a recomposi￾ção parcial das perdas inflacionárias verificadas no período, preservando o poder aquisitivo das re￾munerações dos servidores públicos municipais, sem caracterizar aumento real de vencimentos.
A valorização do funcionalismo público municipal constitui medida indispensável à manutenção da
qualidade dos serviços públicos prestados à população, sendo certo que a recomposição inflacioná￾ria anual representa garantia constitucional destinada à preservação da dignidade remuneratória dos
servidores públicos.
O projeto também estabelece diretriz normativa para as revisões gerais anuais futuras, prevendo que
o Poder Executivo buscará observar, no mínimo, o índice oficial de inflação apurado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período imediatamente anterior à
data-base adotada pela Administração Municipal.
Todavia, em observância aos princípios da responsabilidade fiscal e da gestão equilibrada das con￾tas públicas, o projeto deixa expressamente consignado que a efetivação das revisões anuais ficará
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, ao atendimento dos limites
constitucionais e legais de despesa com pessoal, à observância das disposições da Lei Complemen￾tar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e à preservação do equilíbrio fiscal da
Administração Pública Municipal. 
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?fb65567a-a287-4747-ac0f-d3a56730f47e Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave 0tL-l2026-81t
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A medida proposta foi elaborada com responsabilidade, observando-se a capacidade financeira do
Município e o interesse público envolvido na valorização dos servidores municipais, sem descurar
da necessária prudência fiscal exigida pela legislação vigente.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicitamos a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do artigo 29 da Lei Orgânica do Município.
Monte Mor, 25 de maio de 2026
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Anexo: Projeto de lei, impacto orçamentário e justificativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Webert Donizete Carvalho
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Mor – Estado de São Paulo
Assinado por Murilo Antonio de Sousa Rinaldo (Senha) nos termos da lei 14.063/2020. Link de validação de assinaturas: https://montemor.gcaspp.com/assinador/verificacao.aspx?fb65567a-a287-4747-ac0f-d3a56730f47e Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave 0tL-l2026-81t

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