| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1983 |
| Date | 1983-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre anistia de multas, juros e correção monetária sobre tributos municipais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR — Estado de São Paulo CEP 13.190 - CGC 45.787.6592/0001-56 - FONES: (0199) 79-1666 e 79-1777 LEI Nº 01/83, de 01 de março de 1,983. (Dispõe s/Anistia de Multas, Juros e Correção Monetária s/Tributos Municipais). JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Municipio de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atri buições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal/ aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Leit- ARTIGO 10:-= Ficam anistiados do pagamento de Mul-- tas, Juros e Correção Monétárta aplicáveis sobre os Tributos/ Municipais, os contribuintes em atraso com os pagamentos dos mesmos, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que suas gui- tações sejam efetuadas na Tesouraria Municipal dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. ARTIGO 2º:- Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em até 2 (duas) vezes, mensais e consecutivas, os dê bitos de um único contribuinte, cujo valor total seja igual / ou superior a $50.000,00-(cinguenta mil cruzeiros). ARTIGO 39:- Os Débitos a título de Dívida Ativa e já ajuizados para Execução Fiscal, poderão também se benefi-- ciar das disposições desta Lei, desde que, o Contribuinte de vedor e interessado se responsabilize pelo pagamento das cus= tas e honorários advocatícios, ARTIGO 40:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DC MUNICIPIO DE MONTE e março de 1983, GOMES CARNEIRO PREFEITO publicado na Sefretaria da Prefeitura Municipal de Monte Mor/ ao primeiro dia do mês de março de mih novegéntos e oitenta e três.