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norma nº 116/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 1987
Date 1987-04-23
EmentaAutoriza o Executivo a celebrar convênio com o Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo, para a realização de estudos básicos, projeto e construção de Terminal Rodoviário de Passageiros de Monte Mor
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 1310 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787652/0001.56 FONES: (0198) 79-1666 e 79.1777
Administração: José Luiz Gomes Carneiro - 1985/1988
LEI Nº. 116, de 23 de abril de 1987.-
(Autoriza o Executivo a celebrar convênio com o Departamento de Es-
trada de Rodagem do Estado de São Paulo, para a realização de estu-
dos básicos, projeto e construção de Terminal Rodoviário de Passa--
geiros de Monte Mor).
JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Municipio de Monte Mor, Esta-
do de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei
ARTIGO 1 Fica o Municipio de Monte Mor autorizado a celebrar re-
presentado pelo seu Prefeito Municipal, convênio com o Departamento
de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo, tendo o objetivo a re
alização de estudos básicos, projeto e construção do Terminal Rodo-
viário de Passageiros de Monte Mor.
ARTIGO 29:- As obrigações assumidas pelos convenentes serão especi-
ficadas no respectivo instrumento a ser celebrado entre ambos, ca-
bendo ao Municipio as despesas que eventualmente ocorrerem conforme
o estipulado na avença.
ARTIGO 39 Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar novos con
vênios ou termos aditivos que forem necessários à implantação defi-
nitiva da obra.
ARTIGO 40:- As despesas que onerarem a Prefeitura Municipal de Mon-
te Mor, em decorrência da presente Lei, correrão por conta de recur
sos contemplados nos respectivos orçamentos ou atravês de créditos/
adicionais que serão cobertos com recursos previstos no Artigo 43
da Lei Federal Nº. 4320, de 17 de março de 1964, devidamente autori
zados pela Câmara Municipal. -
PARÁGRAFO ÚNICO:- Em caso de desistência da construção ou denúncia/
do convênio, por inadimplência desta Prefeitura, esta obriga-se a
restituir aos cofres do DER, o valor correspondente às parcelas re-
cebidas, devidamente corrigidas, levando-se em consideração, para
cálculo da correção, a variação das OTNs, entre a data do recebimen
to de cada parcela e aquela da restituição total.
ARTIGO 5 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário.
Prefeitura AS Mor em 23 de abril de 1987.
4
É LUI ins CARNEIRO
josé ireno/barreto de al
re

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