| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 1987 |
| Date | 1987-04-23 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a celebrar convênio com o Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo, para a realização de estudos básicos, projeto e construção de Terminal Rodoviário de Passageiros de Monte Mor |
| native_id | 100 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 1310 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787652/0001.56 FONES: (0198) 79-1666 e 79.1777 Administração: José Luiz Gomes Carneiro - 1985/1988 LEI Nº. 116, de 23 de abril de 1987.- (Autoriza o Executivo a celebrar convênio com o Departamento de Es- trada de Rodagem do Estado de São Paulo, para a realização de estu- dos básicos, projeto e construção de Terminal Rodoviário de Passa-- geiros de Monte Mor). JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Municipio de Monte Mor, Esta- do de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei ARTIGO 1 Fica o Municipio de Monte Mor autorizado a celebrar re- presentado pelo seu Prefeito Municipal, convênio com o Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo, tendo o objetivo a re alização de estudos básicos, projeto e construção do Terminal Rodo- viário de Passageiros de Monte Mor. ARTIGO 29:- As obrigações assumidas pelos convenentes serão especi- ficadas no respectivo instrumento a ser celebrado entre ambos, ca- bendo ao Municipio as despesas que eventualmente ocorrerem conforme o estipulado na avença. ARTIGO 39 Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar novos con vênios ou termos aditivos que forem necessários à implantação defi- nitiva da obra. ARTIGO 40:- As despesas que onerarem a Prefeitura Municipal de Mon- te Mor, em decorrência da presente Lei, correrão por conta de recur sos contemplados nos respectivos orçamentos ou atravês de créditos/ adicionais que serão cobertos com recursos previstos no Artigo 43 da Lei Federal Nº. 4320, de 17 de março de 1964, devidamente autori zados pela Câmara Municipal. - PARÁGRAFO ÚNICO:- Em caso de desistência da construção ou denúncia/ do convênio, por inadimplência desta Prefeitura, esta obriga-se a restituir aos cofres do DER, o valor correspondente às parcelas re- cebidas, devidamente corrigidas, levando-se em consideração, para cálculo da correção, a variação das OTNs, entre a data do recebimen to de cada parcela e aquela da restituição total. ARTIGO 5 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário. Prefeitura AS Mor em 23 de abril de 1987. 4 É LUI ins CARNEIRO josé ireno/barreto de al re