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norma nº 1548/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1548 / 2011
Date 2011-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, RÁDIOS DE COMUNICAÇÃO OU SIMILARES DENTRO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES ASSEMELHADAS EXECUTANDO-SE OS SEGURANÇAS E OS FUNCIONÁRIOS EM SERVIÇO
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gaia; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
z fz Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
&) Ê PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp. gov.br
Lei nº 1.548 de 31 de Maio de 2011.
“Dispõe sobre a Proibição do uso de Aparelhos de
Telefonia Celular, Rádios de Comunicação ou similares,
dentro das agências bancárias e instituições assemelhadas,
excetuando-se os seguranças e os funcionários em serviço”.
(Autoria: Vereador Rogério Maluf)
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas obrigações legais, FAZ SABER que à Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º — Fica proibido o uso de aparelhos de telefonia celular, Rádios de Comunicação
ou similares, dentro das agências bancárias e instituições assemelhadas, excetuando-se os
seguranças e os funcionários em serviço.
$ 1º — Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente,
afixar em local de fácil visualização, aviso de proibição de que trata esta Lei com os seguintes
dizeres: “É PROIBIDO A UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR, RÁDIO DE
COMUNICAÇÃO OU SIMILAR NO INTERIOR DESTE ESTABELECIMENTO, FICANDO
O INFRATOR SUJEITO AS PENALIDADES DA LEI:
g 2º - A proibição deste Artigo refere-se ao setor de pagamentos, recebimentos e auto
atendimento, junto ao público.
Art. 2º — O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais
infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na
conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Art. 3º — Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, O responsável deverá
cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada
infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único — O estabelecimento bancário omisso ficará sujeito a multa de 100
VRMs e se houver reincidência a multa será de 500 VRMSs e, se novamente houver reincidência,
será cancelado o alvará de funcionamento, independente da multa prevista neste artigo pela
reincidência.
Art. 4º — Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão responsável ou de defesa do
consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o
disposto nesta lei.
$ 1º— O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
vaza; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
; n Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56
E é PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
OA
Lei 1.548/2011 - Folha 02
1a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 — a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade:
3 — a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de
identidade, seu endereço e assinatura.
$2º — A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no
sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo,
devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
$ 3º — O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento
sancionatório.
Art. 5º — As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas,
nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais responsáveis ou de defesa do
consumidor.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE MOR, EM 31 DE MAIO DE 2.011.
a |
RODRI SANTOS
Prefeito Municipal.
Registrado em livro-próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado
o à nicipal, na data supra.
ito e Mobilidade Urbana.
EUDES MOCHIUTTI
Procurador Municipal
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000

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