| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1548 / 2011 |
| Date | 2011-05-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, RÁDIOS DE COMUNICAÇÃO OU SIMILARES DENTRO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES ASSEMELHADAS EXECUTANDO-SE OS SEGURANÇAS E OS FUNCIONÁRIOS EM SERVIÇO |
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gaia; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR z fz Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 &) Ê PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp. gov.br Lei nº 1.548 de 31 de Maio de 2011. “Dispõe sobre a Proibição do uso de Aparelhos de Telefonia Celular, Rádios de Comunicação ou similares, dentro das agências bancárias e instituições assemelhadas, excetuando-se os seguranças e os funcionários em serviço”. (Autoria: Vereador Rogério Maluf) RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas obrigações legais, FAZ SABER que à Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º — Fica proibido o uso de aparelhos de telefonia celular, Rádios de Comunicação ou similares, dentro das agências bancárias e instituições assemelhadas, excetuando-se os seguranças e os funcionários em serviço. $ 1º — Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, afixar em local de fácil visualização, aviso de proibição de que trata esta Lei com os seguintes dizeres: “É PROIBIDO A UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR, RÁDIO DE COMUNICAÇÃO OU SIMILAR NO INTERIOR DESTE ESTABELECIMENTO, FICANDO O INFRATOR SUJEITO AS PENALIDADES DA LEI: g 2º - A proibição deste Artigo refere-se ao setor de pagamentos, recebimentos e auto atendimento, junto ao público. Art. 2º — O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. Art. 3º — Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, O responsável deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei. Parágrafo único — O estabelecimento bancário omisso ficará sujeito a multa de 100 VRMs e se houver reincidência a multa será de 500 VRMSs e, se novamente houver reincidência, será cancelado o alvará de funcionamento, independente da multa prevista neste artigo pela reincidência. Art. 4º — Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão responsável ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. $ 1º— O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá: Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 vaza; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR ; n Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56 E é PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br OA Lei 1.548/2011 - Folha 02 1a exposição do fato e suas circunstâncias; 2 — a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade: 3 — a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura. $2º — A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei. $ 3º — O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório. Art. 5º — As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais responsáveis ou de defesa do consumidor. Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE MONTE MOR, EM 31 DE MAIO DE 2.011. a | RODRI SANTOS Prefeito Municipal. Registrado em livro-próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado o à nicipal, na data supra. ito e Mobilidade Urbana. EUDES MOCHIUTTI Procurador Municipal Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000